TJRN - 0803664-73.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803664-73.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM CONTA.
ADIANTAMENTO. “CRÉDITO FÁCIL”.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição e indenização formulados na inicial, referentes a débito de R$ 49,15 no limite de crédito, supostamente decorrente de serviço não contratado de "crédito fácil".
O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a cobrança realizada pela instituição financeira constitui ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, diante da alegação de não contratação do serviço de adiantamento de crédito pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do serviço de adiantamento de crédito é comprovada por documentos apresentados pela instituição financeira, que demonstram a solicitação e a utilização do serviço de “crédito fácil” pela parte autora. 4.
O consumidor não comprova ausência de contratação ou falha na prestação de serviço, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a utilização e movimentação do crédito em conta do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Não há ilicitude na cobrança efetuada pela instituição financeira, uma vez que o serviço foi efetivamente utilizado pelo consumidor, excluindo-se a responsabilidade civil conforme previsto no art. 14 § 3º I do CDC. 7.
O exercício regular de direito pela instituição financeira afasta a configuração de defeito na prestação do serviço, não havendo fundamento para responsabilização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 373 I e II do CPC; art. 14 § 3º I do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800202-15.2024.8.20.5160, (Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024, TJRN).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação Cível interposta por Francisco Damião de Oliveira, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas e o honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC) (id nº 27533081).
Alegou, em síntese: a) que o débito de R$ 49,15 de seu limite de crédito fácil é indevido pois nunca contratou nenhum serviço que ensejasse a cobrança; b) que não há comprovante de solicitação de adiantamento, relativo ao serviço de “crédito fácil”; c) que não movimentou o valor de R$ 500,00 creditado em sua conta; d) que é ilegal a cobrança perpetrada pelo recorrido em conta bancária.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos (id nº 27533083).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 27533086).
A pretensão recursal reside na análise da legitimidade do contrato de empréstimo de adiantamento de “crédito fácil” entre a parte autora e a instituição financeira, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da empresa demandada.
A parte recorrente defendeu que não contratou o referido adiantamento e reiterou que é indevida a cobrança de R$ 49,15 do seu limite de crédito fácil, juntando extrato bancário de 15/08/2023 a 25/08/2023 que contém o crédito de R$ 500,00 a título de “adiantamento - aplicativo” e em seguida o desconto do mesmo valor referente a “baixa da fatura de NR 290093” (id nº 27532705).
Juntou, ainda, print de tela do serviço de “crédito fácil”, no qual consta como limite disponível o valor de R$ 453,35 (id nº 27532703).
A parte ré argumentou que os descontos realizados são devidos e os pedidos contidos na petição inicial devem ser mantidos improcedentes, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços e a utilização efetiva dos serviços disponibilizados por parte do demandante.
Apresentou o extrato de utilização do aplicativo pela parte autora (id nº 27533071).
Consta da sentença: (...) o adiantamento de valores é caracterizado por um crédito disponibilizado pelo Banco ao cliente.
Ao utilizá-lo, este anui que a instituição financeira debite em sua conta, na data de vencimento da obrigação, o valor equivalente ao adiantamento cedido, acrescido da tarifa de operação.
Nesse sentido, se o cliente não possuir saldo disponível em sua conta, poderá solicitar o adiantamento de valores disponibilizado, por meio de rápida operação no aplicativo do Banco.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou o extrato de conta da parte autora, demonstrando a movimentação ocorrida (ID nº 110703832), por meio do celular cadastrado para tanto.
Dessa forma, é possível vislumbrar que o requerente solicitou o adiantamento.
Demonstrado que houve contratação efetiva da cesta de serviços, não há vício na cobrança realizada pela instituição financeira.
Ademais, a própria tela acostada pela parte autora no id nº 27532703, demonstra a utilização do serviço de “crédito fácil” adquirida por adiantamento contratado.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Cito julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800202-15.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803664-73.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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