TJRN - 0814724-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0814724-07.2024.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Agravante: Reginaldo Raimundo Câmara Agravado: José Marcos Honorato de Carvalho Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Reginaldo Raimundo Câmara contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira nos autos da Ação nº 0801298-53.2023.8.20.5143. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, de modo que caberia à Turma Recursal apreciar eventual admissibilidade deste recurso.
Insta observar que os Juizados Especiais Cíveis são estruturados em um microssistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DEVIDA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
NATUREZA ABSOLUTA DA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POR PARTE DO DEMANDADO.
CAUSA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS QUE SE EXCLUEM DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº. 12.153/2009.
SITUAÇÕES SIMILARES JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EVENTUAL RECURSO QUE DEVE SER ANALISADO PELAS TURMAS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUIZ COMPETENTE E MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS ATÉ PRONUNCIAMENTO EM CONTRÁRIO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA." (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.011886-3, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 16/02/2017). "EMENTA: RHC - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum.
Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional.
Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido." (STJ - RHC 14.263/PR, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, Publicação DJe 24/05/2004).
Portanto, constato que este Tribunal de Justiça não possui jurisdição para rever a decisão agravada, uma vez que não há vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade, encaminhando-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dando-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
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Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator - 
                                            
22/10/2024 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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