TJRN - 0815040-42.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815040-42.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado D E C I S Ã O Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida no processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, promovida por REGINA CELIA ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, no valor de R$ 11.279,07 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), conforme planilha anexada ao ID Num. 91056341.
Foi determinada a suspensão do feito, diante da existência da execução de nº 0803213-80.2022.8.20.0000, sob análise do Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
A parte autora, intimada, manifestou-se aduzindo a nulidade da decisão que suspendeu o feito por cerceamento de defesa e vedação à decisão surpresa.
Sustentou, também, a ausência de litispendência.
Além disso, pugnou pelo ofício ao NAC para que tome conhecimento da presente execução.
Em decisão de ID Num. 133879829 foi afastada a litispendência e determinado o prosseguimento do feito, com expedição de ofício ao NAC.
Em resposta ao ofício, o NAC informou que não é atribuição do Núcleo o ato judicial de exclusão dos beneficiários de ações coletivas (ID Num. 146116655).
Intimadas as partes a se manifestarem, o ente executado pediu que: a) seja determinada a comprovação inequívoca, por parte da exequente, de que houve efetiva exclusão do seu nome do cumprimento de sentença coletivo, por meio da juntada da decisão homologatória do pedido de exclusão pelo juízo da ação coletiva; b) caso não comprovada tal exclusão, sejam adotadas as medidas cabíveis para evitar a duplicidade de pagamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, conforme indicado na decisão de ID Num. 133879829, a existência de demanda junto ao Núcleo de Ações Coletivas não impede que a parte beneficiária prossiga com a execução individual.
Desse modo, tendo em vista que não é atribuição do NAC o ato de excluir beneficiários das ações coletivas daqueles autos, cabe ao exequente exercer o controle acerca dos valores desprendidos a fim de evitar o pagamento em duplicidade, não podendo esse ônus ser transferido ao exequente, que tem direito ao prosseguimento da presente demanda individual.
Destaco, ademais, que em consulta ao PJe, não foram encontradas outras execuções, individuais ou coletivas, do mesmo título aqui executado, perante outros Juízos.
Portanto, dou prosseguimento ao feito.
No caso dos autos, observo que o Estado do Rio Grande do Norte, intimado, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, consoante certidão de ID Num. 98071702, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I e II, do CPC. Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que, nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 345: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018). Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID Num. 91056341, atualizados até novembro de 2022, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: - Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 11.633,09 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), a título de valores retroativos devido à implementação do piso nacional da educação como vencimento base, de natureza alimentar, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO, em favor da exequente REGINA CELIA ALVES DA SILVA; Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor dos credores, os quais devem fornecer os dados bancários para recebimento dos créditos em 15 (quinze) dias. Deverá constar a retenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido da condenação, concernente aos honorários contratuais, conforme ajustado no documento anexado ao ID Num. 135567481, nos termos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 em favor da BRUNO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.***.***/0001-96 e OAB/RN nº 806, conforme previsão da Resolução 17/2021-TJ. Após emissão da RPV nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Deixo de condenar em custas processuais, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009 e art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997). Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor homologado.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815040-42.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Instituto de Prev. dos Servidores do Estado D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão proferida pelo Presidente do NAC, nos autos do processo nº 0803213-80.2022.8.20.0000, na qual é esclarecido não ser atribuição do Núcleo de Ações Coletivas a prática de atos judiciais de inclusão ou exclusão de beneficiários nas Ações Coletivas com tratativas junto ao núcleo, conforme Resolução n. 06, de 10 de março de 2021 – TJRN.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:28
Juntada de Ofício
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18/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815040-42.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Instituto de Prev. dos Servidores do Estado D E C I S Ã O Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida no processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, promovida por REGINA CELIA ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, no valor de R$ 11.279,07 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), conforme planilha anexada ao ID Num. 91056341.
Foi determinada a suspensão do feito, diante da existência da execução de nº 0803213-80.2022.8.20.0000, sob análise do Núcleo de Ações Coletivas - NAC.
A parte autora, intimada, manifestou-se aduzindo a nulidade da decisão que suspendeu o feito por cerceamento de defesa e vedação à decisão surpresa.
Sustentou, também, a ausência de litispendência.
Além disso, pugnou pelo ofício ao NAC para que tome conhecimento da presente execução. É o que importa relatar.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Potiguar, nada impede a execução individual de título coletivo, posto que o substituído o da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença, não se mostrando razoável, deste modo, a determinação da suspensão diante da existência de eventual procedimento de negociação coletiva.
Sobre o tema, segue jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - "Direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva proposta por sindicato. existência de negociação coletiva em núcleo especializado no tribunal. ajuizamento de execução individual. possibilidade. legitimidade de toda a categoria para requerer a execução. direito de exercício da pretensão executiva individual que se assegura. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento nº 0807218- 14.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 16/10/2023) II - "Processual civil. agravo de instrumento. execução individual de sentença coletiva. decisão que suspendeu a demanda. pretensão de prosseguimento do feito. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. determinação de suspensão que não se mostra razoável. reforma do decisum. continuidade do feito executivo. recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento n° 0806539- 48.2022.8.20.0000; Rel.
Des.
Lourdes Azevedo; DJe 13/02/2023). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815304-71.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814612-09.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Tendo em vista o exposto, não vislumbro a existência de litispendência, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID Num. 100046950 e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução, com o intuito de apurar o direito da exequente às determinações contidas no título coletivo.
Nesse contexto, deve apenas ser exercida a cautela judicial, a fim de se coibir o pagamento em duplicidade, razão pela qual, considerando a declaração da autora de que opta pela presente via de execução, determino a expedição de Ofícios ao NAC, em relação ao processo de nº 0803213-80.2022.8.20.0000, para que a parte exequente seja excluída dos cálculos apresentados naqueles autos.
Intime-se a Fazenda Pública para que pague os valores devidos, conforme a(s) planilha(s) apresentada(s), ou ofereça impugnação, no prazo legal.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações nela contidas.
Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no mesmo prazo, caso não o tenha feito: a) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos créditos; b) apresentar, se for o caso, pedido de destaque de honorários contratuais, anexando o respectivo instrumento contratual. c) informar, sob pena de preclusão, se o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, ou se se trata de sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL, juntando os correspondentes documentos comprobatórios.
Não havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:25
Outras Decisões
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10/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 22:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2023 23:59.
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06/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:51
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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