TJRN - 0851886-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851886-05.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: LENILSON ANTONIO DA SILVA.
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LENILSON ANTONIO DA SILVA em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido contraditório com as provas acostadas aos autos, requerendo a conversão automática do auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) em auxílio de incapacidade permanente (auxílio-acidente).
Tendo em vista a pretensão de obtenção de efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada, mas manteve-se inerte, conforme certidão (ID.145462403). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente contradição a ser sanada.
A parte embargante pretende, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, repetindo os mesmos argumentos utilizados na exordial, os quais não podem ser reapreciados por meio da presente via recursal.
A contradição que permite a oposição de Embargos Declaratórios é a“contradição interna”, entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos e o dispositivo e, não, a "contradição externa", que resultaria da divergência entre os fundamentos da decisão e as provas colacionadas aos autos.
No caso vertente, é nítida a pretensão de rediscussão da matéria pela parte embargante ao apresentar uma suposta contradição externa, cujo conteúdo não pode ser apreciado por este Juízo pela presente via recursal.
O promovente sustenta a contradição da sentença no momento da aplicação de auxílio-doença em vez de auxílio-acidente, contudo, o laudo pericial concluiu que incapacidade que acomete o segurado é temporária, inclusive, fixou-se data de recuperação da incapacidade laborativa, presumindo-a em maio de 2025.
Salienta-se que a concessão de auxílio-acidente deve ser conjugada com a presença de sequela e a redução definitiva de incapacidade laborativa, e na hipótese, existe presença de sequela, no entanto, considerada como incapacidade como temporária, conforme descrito no laudo: “ 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (XXX).
Permanente ()”e “o periciado não apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade”.
Assim, trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de rediscutir a controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LENILSON ANTONIO DA SILVA, na AÇÃO ORDINÁRIA movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por objetivar rediscussão da matéria, mantendo na sua íntegra a sentença.
Anotações necessárias.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação do perito nomeadopara informar se a perícia agenda foi realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso positivo, que seja apresentado o laudo pericial, ou caso negativo, que seja remarcada a data da perícia. -
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 15:47
Juntada de diligência
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/09/2024 05:03.
-
11/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:12
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:22
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:26
Juntada de diligência
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:11
Juntada de diligência
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:55
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILSON ANTONIO DA SILVA.
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01/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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