TJRN - 0912050-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:20
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:58
Juntada de diligência
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27/07/2025 20:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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27/07/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0912050-67.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDÃO SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDÃO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*60-67, portador do RG nº 003056367 ITEP/RN, filho de Solange Pereira e Francisco Caninde Brandão, nascido em 10 de junho de 1997, residente e domiciliado na Rua Praça Itaituba, nº 54, Santarém, Potengi, Natal/RN, como incurso nas penas cominadas no art. 158, caput, e art. 171, caput, na forma do art. 69, todos do CP.
Aludiu na peça de denúncia que, no dia 09 de outubro de 2022, por volta das 12h, na Av.
Moema Tinoco da Cunha Lima, no bairro de Pajuçara, nesta capital, o denunciado obteve vantagem ilícita, mantendo em erro EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA, fazendo-lhe transferir a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, em dias e locais incertos, constrangeu JOÃO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS a entregar veículo a terceiro e, em seguida, registrar Boletim de Ocorrência fraudulento para reaver seu próprio carro.
Apontou o Promotor de Justiça que o ofendido JOÃO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS era constantemente ameaçado pelo acusado, pelo fato do réu ter lhe emprestado dinheiro para abrir um negócio.
Nesse contexto, o denunciado constantemente cobrava a vítima JOÃO VICKTOR, e como ele não possuía condições de quitar o débito, obrigou a anunciar o veículo que JOÃO VICKTOR detinha a posse naquele momento e realizava corridas de aplicativo (mas que na verdade pertencia a pessoa de GILSON FERNANDES LEONEZ) na OLX.
Assim foi que a vítima repassou o automóvel a também vitima, EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA, dele recebendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entregou o referido valor ao réu, e depois registrou um Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia para reaver o veículo.
Referiu que a operação de entrega do veículo foi intermediada pela pessoa de ANDERSON ADEMAR CÂMARA CAVALCANTE.
Logo após a venda, quando registrado o boletim de ocorrência de roubo, em razão do veículo possuir rastreador, o carro foi recuperado na residência da vítima EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA.
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado negou as acusações e disse que não ameaçou a vítima JOÃO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS.
Argumentou que apenas lhe cobrou, mas que aceitou o recebimento de um veículo para quitar a dívida.
Inquérito Policial anexo aos autos, encontrando-se regular.
Recebimento da denúncia em 9 de setembro de 2024, consoante decisão em ID 130607925.
Resposta à acusação relativa ao acusado apresentada por sua defesa técnica constituída em ID 136011967, sem preliminares, afirmando, no tocante ao mérito, que o debateria em momento oportuno, ou seja, nas alegações finais.
Audiência de Instrução realizada em 07 de abril de 2025 (ID 147864626), ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas, e, ao final, interrogado o acusado.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em memoriais de ID 154199672, requerendo a procedência total da denúncia para condenar o acusado nas penas dos artigos 158, caput e 171, caput, ambos do Código Penal, praticados em concurso material (art. 69 do CP).
Em sequência, a defesa técnica, através de advogada constituída, apresentou alegações finais em favor do réu (ID 155088323), requerendo a absolvição do acusado, dos delitos previstos nos artigos 158, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, I, II, III, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
O Ministério Público imputou ao acusado Francisco Hugo Pereira Brandão, as condutas típicas de extorsão e estelionato, praticadas em concurso material de crimes, em desfavor das vítimas João Vicktor Andrade e Emerson Geremias de Oliveira, respectivamente.
Em instrução, foram ouvidas as duas vítimas, dois declarantes, uma testemunha, e interrogado o acusado.
Antes de iniciarmos o debate acerca das questões trazidas pelas partes, bem como da materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados, colaciono os depoimentos, declarações, e interrogatório do réu.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje.
Emerson Jeremias de Oliveira Silva, vítima as perguntas respondeu: “Iniciou-se o fato tendo ele visto um carro no facebook anunciado para venda.
Era um carro Uno vivace de ano 2011 ou 2012.
Dizia-se que era oito mil reais pelo veículo e assumir o valor.
A pessoa disse que tinha dezoito parcelas de 960,00 e alguma coisa.
A pessoa se apresentou como Vitor André.
No anúncio tinha este nome e ele disse que era Victor André.
Ele disse que tava trabalhando e ia mandar o irmão entregar o carro com documento recibo e ele faz a transferência.
O irmão dele veio, ele fez a transferência para a conta de Anderson Ademar.
Passou sete mil e duzentos em pix e oitocentos em dinheiro.
Era uma conta do nubank.
O carro tava no nome de outra pessoa.
Nem de Ademar nem de Victor.
Quando ele pagasse todas ele ia entrar em contato com o dono que tava o nome e ia transferir.
O carro não era furtado nem era roubado.
Ele puxou tudo.
Recebeu o carro, o recibo e o CRLV.
Indagou pelo carnê e ele disse que ia mandar pelo WhatsApp.
Levou o carro para casa.
Quando foi por volta das quatro horas da tarde ele viu pelas câmeras, policiais rondando o carro.
Ele saiu da casa e foi falar com os policiais e eles disseram que o carro tava com queixa de roubo.
Os policiais disseram que o carro era roubado e que a vítima estava na delegacia.
Foi levado para a delegacia.
Quando chegou lá o delegado não quis lhe ouvir.
Foi acusado de receptação.
Mostrou o comprovante de transferência as conversas do WhatsApp e Facebook.
Mas não quiseram nem lhe ouvir.
Foi para a 16ª Delegacia.
Pagou a fiança na delegacia e foi solto.
Não sabe quem fez o registro.
Quem tava na delegacia era o Victor.
Falou lá fora com a pessoa que se apresentou como Victor.
O Victor disse que tinha sido roubado no Pajuçara.
Quem foi na delegacia dar a queixa de roubo foi João Victor.
Ele confessou que foi ele que negociou o carro com ele no face e no zap.
Ele mandou o primo Anderson Ademar ir receber o carro.
Tem os comprovantes de transferência de sete mil e duzentos reais.
Perdeu o valor e o carro não ficou com ele.
Quando comprovou que tinha pago o valor ao Anderson Ademar e localizaram o endereço na casa de Anderson, ele foi a delegacia, foi ouvido, e disse que foi o João Victor que mandou ele fazer isso.
Disse que não sabia que ele ia dar queixa de roubo.
A entrega do carro foi na UPA do Pajuçara.
Isso ocorreu pela manhã, mas não lembra horário.
A pessoa disse que era Anderson Ademar.
No pix apareceu o nome dele e ele transferiu de três contas dele declarante, caixa, Nubank e picpay.
Não lhe deu recibo do valor pago.
A pessoa de Anderson Ademar disse “tá aqui o carro que você negociou com meu irmão”.
Ele declarante olhou o carro e gostou e fechou o negócio.
O WhatsApp foi bloqueado.
O policial quando ele falou já disse que o carro estava sendo rastreado e tinha registro de roubo.
Teve contato com a pessoa em cujo nome estava o carro.
Soube pelo João Victor que ele tinha alugado o carro para trabalhar de UBER.
Através do PIX, o delegado Cícero conseguiu localizar o endereço dele.
Viu foto de Anderson Ademar no face e confirmou que era ele que tinha ido entregar o carro.
Teve acesso a ele na delegacia quando foi prestar depoimento.
Indagou dele como ele fizera isso.
Ele disse que foi o João Victor quem mandou ele fazer isso.
O Ademar disse que passou o dinheiro para Hugo.
Não sabe qual a relação deles.
Ele disse que tinha pedido dinheiro emprestado a Hugo e não tinha como pagar pois havia quebrado. É tudo mentira.
Não ouviu o nome de Francisco Hugo em momento algum.
Desconhece ameaça.
Ele não tem nada haver.
João Vicktor Andrade dos Santos, na condição de declarante, às perguntas respondeu: “Conhece Hugo do colégio Encanto, desde o ano de 2013.
Os dois eram estudantes neste colégio.
Se reaproximaram em 2016 em razão de se encontrarem em festas.
Depois de um tempo precisou de dinheiro para abrir conveniência.
Perguntou a ele se ele conhecia alguém que emprestava dinheiro.
Ele disse que ia ver alguém que emprestasse.
Eram seis mil e quinhentos reais.
Ia pagar inicialmente o valor do arrendamento que seria de mercadoria e aluguel do prédio.
Ia ser mil e quinhentos por mês.
Ia pagar de pedaço até fechar os quinze mil reais.
Ele disse que ia emprestar o dinheiro a ele.
Ele emprestou seis mil e quinhentos reais.
Ele se comprometeu a pagar, uma semana depois, três mil, e trinta dias depois do primeiro pagamento, os 3.500,00 restantes.
Chegou a semana de pagar o dinheiro e o lucro não foi suficiente.
Não pôde pagar, e quatorze dias depois pagou dois mil reais, e ficou quatro mil e quinhentos.
Depois de uns quinze dias e não deu nada e Hugo foi falar com ele pessoalmente.
Ele disse que tava precisando do dinheiro.
Isso foi em 2022 mas não lembra o mês.
Falou que tava tentando arrumar pois não tava dando o lucro.
Hugo disse que tinha tirado o dinheiro das contas dele.
O dono do prédio pediu o prédio.
Entregou o prédio.
Não tinha pago a mercadoria e ficou com o dono.
Tava rodando de aplicativo num fiat uno vivace 2012.
Era o carro de Gildson, amigo dele.
O carro era no nome de Gildson.
Hugo tava lhe cobrando e disse que a pessoa tava pressionando ele para pagar e ele queria que ele declarante desse o jeito de pagar a ele.
Pediu mais dois dias.
Conseguiu mais quinhentos reais e Hugo disse que queria todo, pois a pessoa a quem ele devia queria tudo de uma vez.
Hugo perguntou de quem era o carro que ele tava rodando e ele disse que era de um amigo.
Hugo perguntou se ele topava deixar o carro com um agiota e receber os quatro e quinhentos.
Deixou o carro com Rafael.
Esta pessoa se apresentou com este nome.
Deixou o carro na Moema Tinoco perto da upa DA ZONA NORTE.
Deixou o carro por seis mil e quinhentos.
Ele transferiu para ele em conta do pai de Hugo.
Foi com Anderson Ademar.
Ficou escondido e quem tratou com a pessoa foi Anderson Ademar.
Anderson entregou o documento do carro, somente CRLV e as chaves.
Hugo disse que queria os quatro mil e quinhentos reais mas ele pagou seis mil e quinhentos pelo tempo que Hugo esperou.
Hugo depois disse que a pessoa com a qual ele conseguira o dinheiro tava botando pressão nele e por isso ele tava pressionando a ele declarante.
Desconhece que o carro foi anunciado para venda.
Não foi compelido, ameaçado por Hugo para fazer o negócio com o agiota.
Fez isso porque quis.
Achou que era justo pagar a Hugo e colocar o carro na mão de um agiota.
Botou Anderson para ir entregar o carro porque teve medo de dar problema para ele.
Comunicou a Hugo que tinha sido pago o valor na conta do pai dele.
Foi Hugo que indicou a conta.
No mesmo dia disse a Gildson que tinha colocado o carro na mão de um agiota.
Disse que ia tentar arranjar um emprego e começar a pagar.
Ele perguntou porque ele tinha feito isso.
Ele contou a estória.
Gildson perguntou quanto tempo ia demorar a pagar o aluguel do carro.
Durante três meses o carro ia ficar na mão do agiota.
Gildson perguntou se ele corria risco de vida e ele disse que não.
Fez a queixa do roubo do carro porque precisava fazer.
Anderson Ademar é amigo seu.
Foi ele quem transferiu o dinheiro para a conte de Hugo, seis mil e quinhentos.
Teve mais setecentos que não lembra se foi PIX ou valor em espécie.
Não acertou com Anderson ele receber nada.
Ele não ficou com nenhum valor.
Se Ademar recebeu mais na conta dele ele não lhe disse.
Hugo disse para ele fazer a queixa de roubo.
Hugo disse que ele ia dar algo de valor a ele acaso não pagasse.
Ele não tinha nada de valor.
Ele botou pressão psicológica.
Nega que vendeu o carro.
Não tinha contato com este rapaz.
Hugo disse a ele que o rapaz, o suposto agiota estava esperando junto da UPA.
Hugo passou o contato da pessoa que ia receber o carro.
Foi até a casa de Hugo para fazer o PIX para o pai dele.
O pai de Hugo perguntou de que era aquele dinheiro.
Hugo mandou ele fazer o registro do roubo.
Ele disse a Hugo que não tinha como pagar o dono do carro e Hugo deu a ideia de ele fazer o registro do roubo para reaver o carro.
Não sabia que o carro tinha rastreador.
Desconhece o interesse de Hugo em fazer registro de roubo.
Pegou dinheiro também com Gildson.
Não lembra quanto.
Pagou dois mil a Hugo antes disto tudo ocorrer.
Anderson Ademar Câmara Cavalcante, ouvido na condição de declarante a pedido do Promotor de Justiça, dados os depoimentos colhidos. “Estava com João Vicktor na casa do pai dele e ele lhe chamou para ir com ele.
Quando chegou perto da UPA do Pajuçara, João disse a ele: “Anderson eu falei com o rapaz que eu tava trabalhando, ele disse que o rapaz ia comprar o carro e passar o valor”.
João desceu do carro e ficou do outro lado da rua.
O rapaz chegou e disse que ia passar o valor.
O valor era de oito mil.
Ele passou sete e duzentos para ele e oitocentos reais em espécie.
O rapaz que veio comprar perguntou se ele era irmão de Victor.
Não falou que era parente.
Confirmou que era irmão.
O rapaz olhou o carro e gostou.
Disse que não sabia se tinha documento ou recibo.
Encontraram o CRLV.
Indicou a conta dele para o rapaz fazer o depósito de sete mil e duzentos reais.
Não sabia nem quanto era que João tinha acertado de valor mas mesmo assim fez o negócio.
Se encontraram perto da UPA.
Não passou pela sua cabeça perguntar a ele porque ele tinha mandado ele fazer esta negociação.
Passou todo o valor para a conta de João Vicktor.
Entregou a parte em espécie na mão de João Vicktor.
Sua conta foi bloqueada por causa do valor recebido na conta dele.
Foi a Receita Federal que bloqueou.
Foi muito tempo depois.
Foi bloqueada sua conta sete dias depois, mas não sabe porque; Nunca foi preso nem processado.
Não sabe se João Vicktor estava preso.
Soube hoje.
Desconhece os motivos.
O rapaz que ele entregou o carro encontrou ele na delegacia e disse rapaz você me vendeu um carro roubado.
A pessoa disse que queria o dinheiro dele e ele disse que tinha passado o dinheiro para João Vicktor.
Ele foi chamado pela delegacia pois recebeu intimação.
Isso foi dias depois do fato.
Fabiano André da Silva Veloso, Policial militar, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “É policial militar e era lotado em Extremoz, mas agora está em São Gonçalo.
Ele integrava viatura da policia militar em patrulhamento de rotina quando a Central entrou em contato acionando eles, dizendo que um veículo que estava em Pitangui tinha registro de roubo.
O carro tinha rastreador e foi passado para eles o local em que estava o carro.
O comunicante era da empresa.
No local encontraram a pessoa que passou o mapa.
Ele ficou em outro lugar.
Localizaram o carro na lateral de uma casa.
Eles não sabiam se o terreno era de uma casa ou de outra.
Perguntou a pessoa que os atendeu e ele disse que era o proprietário do carro.
Eles, policiais informaram que o carro tinha registro de roubo e que ele teria que ser conduzido para a delegacia.
O rapaz disse que tinha comprado o carro.
Não lembra de detalhes mas ele acredita que sim.
Fizeram a condução da pessoa.
O dono do carro confirmou que teria sido roubado o carro questão de horas.
Não lembra se a pessoa que tava monitorando foi à delegacia.
Gildson Fernandes Leonez, qualificado, na condição declarante, às perguntas respondeu: “Conheceu João Vicktor através da OLX ele teria uma conveniência e ele queria um sócio.
Não recorda o perfil.
Fez negócio em uma conveniência com João Vicktor.
Na época deu dez mil para entrar no negócio.
Acha que foi 2019 para 2020.
Ele ficava tomando conta.
Ele disse a ele que tinha uma dívida do antigo dono.
O dono tomou a conveniência e eles se afastaram.
João adquiriu outra conveniência em Parnamirim.
Ele disse que tinha pedido dinheiro a um agiota para equipar a conveniência.
Nesta ele não era sócio.
Fazia um mês que tava alugando o carro a João.
Era quatrocentos por semana.
Ele não pagava toda semana.
Ele dava duzentos e às vezes não dava.
Ficava enrolando.
João Vicktor nunca disse que tinha colocado o carro na mão de um agiota.
João lhe disse que o carro tinha sido roubado.
Ele de imediato, entrou em contato com a seguradora.
Ele foi ao encontro de João e foi com ele para a delegacia para fazer o BO.
João tava sozinho.
Depois chegou a pessoa que tinha sido apreendida dizendo que tinha comprado o carro.
Pegou o carro no mesmo dia e foi no dia seguinte a delegacia para fazer a vistoria.
Soube que ele foi preso e está nesta condição por roubo.
Não conhece francisco Hugo Pereira.
Ficou sabendo de roubo através de João.
Antes de João dizer que foi roubado o carro dele, uns trinta dias antes ele pediu cinco mil reais emprestado para pagar uma dívida com agiota.
Ele emprestou.
Perguntou se ele tinha feito o registro para o 190.
Na delegacia João disse que foi assaltado pois tinha ido deixar um casal perto da UPA da Zona Norte e dois rapazes o abordaram estando um deles armado.
Ele disse que foi na UPA do pajuçara.
Ele não tava acompanhado de ninguém no momento em que ele foi encontrar João Vicktor.
Não sabe quem é Anderson Ademar.
Falou com a pessoa que tinha comprado e ele disse que tinha adquirido por oito mil reais.
Ele disse que tinha caído em golpe.
O documento era somente o CRLV o recibo estava na casa dele.
Não viu anuncio na OLX da venda do próprio carro.
Francisco Hugo Pereira Brandão, interrogado, às perguntas respondeu: “À época dos fatos trabalhava no estado do Ceará.
Trabalhava em construtora pequena.
Não tinha CTPS assinada, Trabalhou um mês e pouco na construtora.
Foi preso em novembro de 2022.
Estava foragido.
Tinha execução penal de processo de tráfico de drogas.
Treze anos.
Tem de furto, três anos e quatro meses.
Tava na BR próximo de Ceará-Mirim.
Conhece João vicktor da escola.
Eram novos, crianças.
Tinha um vínculo com ele por telefone e depois em festas.
João lhe pediu dinheiro emprestado mas não disse para que.
Emprestou seis mil e poucos reais.
Emprestou seis mil e pouco para ele pagar em um mês.
Confiou nele.
Ele tinha família que vivia bem e tinha conveniência.
Conhecia a família dele e sabe que eram pessoas boas.
Não passou nem um mês e ele ligou para João Vicktor perguntando se ele podia pagar o valor, nem que fosse uma parte.
Na hora ele disse que mandasse o pix que ia pagar todo de uma vez.
Deu o pix de seu pai e João Pagou tudo de uma vez.
Não ameaçou João em qualquer momento.
Apenas disse que estava precisando do dinheiro para pagar seu compromissos.
Quanto a questão do carro diz que nada sabe sobre isso.
Desconhece qualquer coisa deste carro.
Nem sabia que ele andava neste carro uno.
Soube através de sua advogada.
Conhece ele por João Vicktor Andrade.
Quando emprestou o dinheiro tinha vendido seu UNO 2012.
Estava se sustentando com este valor e ajuda da família.
Quando foi preso estava atribulado.
Não recorda de juros.
Não recorda que Andrade tinha oferecido um Ford Ka branco como garantia do pagamento.
Parece que ele deixou um carro mesmo com ele.
Não tava com lembrança.
Foram buscar o carro.
Aninha é sua amiga e ligou para ela para entregar o carro.
O rapaz se apresentou dizendo que o carro era dele.
Ele tinha o documento do carro.
João Vicktor Andrade tinha dito que o carro era dele.
Desconhecia que João ele tinha feito registro de roubo de carro.
Dr.
Felipe foi seu advogado.
Anderson Ademar é primo de João Vicktor.
Nunca ameaçou João.
João foi condenado por tráfico e associação para o tráfico.
Eram mais de dez acusados.
Desconhece os motivos.
Mas quis ajudar João.
Ele foi traíra com ele.
Essa a prova oral colhida por intermédio da instrução judicializada.
Passo a apreciação das imputações lançadas na exordial acusatória, ratificadas em sede de alegações finais ministeriais.
Da materialidade e autoria do crime de extorsão: absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Inicialmente, dispõe o art. 158, caput, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Discorrendo sobre o tipo penal em questão, Rogério Greco (in Curso de Direito Penal, 20ª edição, Editora Atlas, páginas 570/574), assevera o seguinte: “O crime de extorsão muito se parece com o delito de roubo, havendo, até mesmo, em algumas situações, dificuldade para se entender por uma ou por outra infração penal.
No entanto, é possível, mediante a análise do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo, apontar suas particularidades, que terão o condão de demonstrar suas diferenças com relação às demais infrações penais. [...] Inicialmente, o núcleo do tipo é o verbo constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Esse constrangimento, da mesma forma que aquele previsto pelo art. 146 do Código Penal, deve ser exercido com o emprego de violência ou grave ameaça.
Além disso, o agente, segundo o entendimento doutrinário predominante, deve atuar com uma finalidade especial, que transcende ao seu dolo, chamada de especial fim de agir, aqui entendida como o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Dessa forma, o agente deve constranger a vítima, impondo-lhe um comportamento - positivo ou negativo, determinando que faça, tolere que se faça, ou mesmo deixe de fazer alguma coisa, a fim de que, com isso, consiga, para ele ou para outrem, indevida vantagem econômica, que deve ser entendida em um sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia exigida no delito de roubo. [...] Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção, poderá se constituir na finalidade especial com que atua o agente. [...] Podemos, portanto, destacar os elementos que integram o delito de extorsão, a saber: a) constrangimento, constituído pela violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa; b) especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente em obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. [...] O constrangimento, seja exercido com o emprego de violência ou de grave ameaça, deve ter sempre uma finalidade especial: a obtenção de indevida vantagem econômica, para si ou para outrem.
A ausência dessa finalidade especial descaracteriza o crime de extorsão, podendo se configurar, por exemplo, no delito de constrangimento ilegal, tipificado no art. 146 do Código Penal. [...] Por indevida deve ser entendida aquela vantagem a que o agente não tinha direito, pois, caso contrário, se fosse devida a vantagem, poderia, dependendo do caso concreto, haver desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Além de indevida, a vantagem deve, obrigatoriamente, ser econômica, conceito muito mais amplo do que a simples posse ou propriedade, exigida para a configuração do crime de roubo.” Feito o escorço doutrinário, encerrada a instrução, da análise detida do arcabouço probatório colacionado aos autos, verifico que, diversamente do que o representante do Ministério Público apontou em suas alegações finais, sequer a materialidade delitiva do crime de extorsão restou demonstrada nos autos.
Senão vejamos.
Quando ouvido nos autos do Inquérito Policial nº 138.10/2022 (fl. 06 do ID 91877466), a pessoa de João Vicktor Andrade dos Santos, teria narrado que era conhecido do acusado Francisco Hugo, e que precisava de dinheiro para comprar uma conveniência.
Disse que o réu lhe emprestou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mas que sofreu muita pressão para pagar o dinheiro.
Apontou que o acusado passou a lhe ameaçar, verbalizando que invadiria sua casa, e obrigou a entregar seu veículo a um comprador, receber um dinheiro, e lhe repassar a quantia.
Narrou que assim o fez, transferindo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o acusado.
Por fim, referiu que o réu lhe obrigou a registrar um Boletim de Ocorrência alegando o roubo do automóvel, como forma de reaver o veículo.
De fato, a dinâmica acima narrada se amolda, em tese, ao delito previsto no art. 158, caput, no CP.
Tanto assim o é, que a denúncia foi recebida nestes moldes.
Subsumida a conduta ao tipo penal de extorsão, de modo que admissível, à época, o seu recebimento, nos moldes do art. 41, do CPP.
Entrementes, em juízo, João Vicktor Andrade dos Santos não ratificou seu depoimento na fase extrajudicial, se retratou, narrando uma versão completamente distinta daquela apresentada em sede policial.
Disse que, de fato, pegou dinheiro emprestado com o réu, exatamente a quantia de seis mil e quinhentos reais.
Apontou que o lucro de seu negócio não foi suficiente, e não pôde pagar.
Referiu que, depois de uns quinze dias, o acusado foi falar com ele pessoalmente, dizendo que precisava do dinheiro o quanto antes.
Apontou que estava fazendo corridas de aplicativo em um fiat uno vivace 2012, e esse carro era de Gildson, seu amigo.
Referiu que o réu passou a lhe cobrar, e lhe disse que estava sendo pressionado por outra pessoa, por dinheiro.
Apontou que o acusado lhe perguntou se ele topava deixar o carro com um agiota, e receber R$ 4.500,00 em troca.
Aludiu que assim o fez, deixou o carro com Rafael, pessoa que se apresentou com este nome, e recebeu a quantia de seis mil e quinhentos reais.
Asseverou que transferiu o dinheiro para o acusado através da conta do pai do réu.
Disse que quem fez a transação do carro foi Anderson Ademar, seu amigo.
Anderson entregou o documento do carro, somente CRLV e as chaves.
Registrou que em nenhum momento foi compelido ou ameaçado pelo acusado para fazer o negócio com o agiota.
Fez isso porque quis.
Achou que era justo pagar a Hugo e colocar o carro na mão de um agiota.
Botou Anderson para ir entregar o carro porque teve medo de dar problema para ele.
Comunicou a Hugo que tinha sido pago o valor na conta do pai dele.
Foi Hugo que indicou a conta.
No mesmo dia disse a Gildson que tinha colocado o carro na mão de um agiota.
Disse que ia tentar arranjar um emprego e começar a pagar.
Válido anotar que as imputações de extorsão e estelionato estão intrincadas no mesmo conjunto fático probatório e chama a atenção as múltiplas inverdades reverberadas por João Vicktor.
Na fase policial afirmou que pedira emprestado a Hugo dez mil.
Em juízo o valor foi reduzido para seis mil e quinhentos, dos quais pagara dois mil reais, e, pois restavam apenas quatro mil e quinhentos reais.
Diversamente, disse na fase policial que Hugo lhe emprestara dez mil reais.
No tocante a venda do carro ou “empenho” com agiota, como classificou em juízo, que teria sido mediante ameaça de Hugo, retificou em juízo esta afirmação.
Deduziu que o fez de sua iniciativa, livre de ameaça.
Afirmou que Hugo disse que precisava do dinheiro, mas não o ameaçou de mal injusto e grave.
Se na fase policial afirmou que Hugo teria mandado ele entregar o carro a um comprador (não se esclarece na fase de inquérito, qual o carro, de quem é o veículo).
Em juízo o declarante João Vicktor afirma que entregou o veículo a um agiota, por indicação de Hugo: Veja-se o trecho: “...Hugo perguntou se ele topava deixar o carro com um agiota e receber os quatro e quinhentos.
Deixou o carro com Rafael.
Esta pessoa se apresentou com este nome.
Deixou o carro na Moema Tinoco perto da upa DA ZONA NORTE.
Deixou o carro por seis mil e quinhentos.
Ele transferiu para ele em conta do pai de Hugo.
Foi com Anderson Ademar.
Ficou escondido e quem tratou com a pessoa foi Anderson Ademar.
Anderson entregou o documento do carro, somente CRLV e as chaves…”.
Em verdade, apontou a instrução que o veículo seria um Fiat Uno Economy, de placas OJX4747, pertencente à pessoa de Gildson Fernandes, que era locado por João Vicktor para trabalhar como UBER.
João disse a Gildson que o carro fora roubado.
Em juízo disse que entregara o carro a um agiota.
Anderson Ademar, a quem João Vicktor pediu para receber o dinheiro da venda do carro e entregar ao comprador, afirmou esta condição de venda do carro com entrega das chaves, CRLV.
Por sua vez Emerson Jeremias disse que negociou o veículo pela OLX com a pessoa que se identificou como sendo Victor André.
Disse que a pessoa de Anderson Ademar se apresentou a ele no local indicado para fazer a negociação como sendo irmão de Victor André, tendo prometido mandar o carnê com as parcelas do financiamento pelo WhatsApp.
Disse João Vicktor em juízo que pagara além dos dois mil iniciais mais quinhentos reais, e, pois, assim faltariam apenas quatro mil reais.
Todavia, fez transferência de um valor superior para a conta do pai de Hugo, no importe de seis mil e quinhentos reais, quando, segundo ele próprio já pagara dois mil e quinhentos reais.
Indagado quanto a este valor a maior, afirmou em juízo que foi uma compensação pelo tempo que ficou devendo a Hugo.
Lado outro, o acusado Francisco Hugo afirmou que o pagamento feito por João Vicktor na conta de seu pai foi do valor que emprestara, seis mil e quinhentos, negando recebimento de parcelas anteriores.
Acerca de possível ameaça de Francisco Hugo para João Vicktor fazer Boletim de Ocorrência de roubo do veículo não guarda razoabilidade.
Ora, se o carro não pertencia a Hugo ou a qualquer pessoa de seu relacionamento, qual o interesse dele em que João Vicktor fizesse BO de roubo de um carro de terceiro, a quem ele sequer conhecia? Nenhum.
Por sua vez, o proprietário do carro Fiat, Gildson Fernandes, que comprovadamente, foi vendido a Emerson Jeremias, que tudo esclareceu em juízo, de forma detida, achando-se seu depoimento conforme o de Anderson Ademar, pessoa utilizada por João Vicktor para fazer a entrega do carro e receber o valor de oito mil reais, deixou claro seu conhecimento com João Vicktor e que este já traíra sua confiança em oportunidade anterior, quando lhe pedira o valor de cinco mil reais emprestados, e jamais pagara.
Ressai dos autos um quadro de absoluta ausência de credibilidade na palavra da apontada vítima do crime de extorsão.
Afora sua palavra na fase policial, objeto de retratação em juízo, onde se verificou, conforme cotejado no corpo da sentença, uma série de inverdades, de contradições no conteúdo do depoimento desta apontada vítima, que tornam inverossímeis suas afirmações de extorsão perpetrada por Francisco Hugo.
Suas palavras não se acham confortadas por qualquer prova, além da indiciária, alçada pelo titular da acusação à condição de supremacia em relação à prova judicializada, e, destaque-se, destoante de toda a prova oral restante.
Como se vê, resta claro, evidente, que João Vicktor se retratou de suas declarações prestadas em sede policial, no que toca às supostas ameaças de Francisco Hugo contra sua vida e de causar mal aos seus familiares deixando claro que em nenhum momento foi ameaçado ou compelido pelo acusado Francisco Hugo, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Desse modo, ausente o constrangimento mediante o emprego de violência ou grave ameaça, necessária, elementar do tipo à configuração do delito de extorsão, inexistente a configuração do crime previsto no art. 158, caput, do CP.
Demais disso, o representante do Ministério Público, ao que parece se distanciando, ignorando, por completo a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a natureza repetível da prova oral, louvando-se na prova indiciária no que toca às declarações da suposta vítima, João Vicktor, que a instrução revelou se tratar de verdadeiro “Pinóquio”, tendo prestado depoimento absolutamente inidôneo, eivado de múltiplas contradições e fulgurantes mentiras, perceptíveis em cotejo breve com a prova oral restante.
Chama a atenção o alheamento do subscritor das alegações finais ao pugnar pela condenação do acusado, no que toca às próprias normas de regência do exame da prova, especialmente, da prova oral e sua valoração, especialmente, colocando a prova indiciária em posição de primazia em relação à prova judicializada.
Noutro norte, olvidou-se de apreciar o rosário de inverdades e de contradições nas declarações do declarante João Vicktor, cujo conteúdo lhe coloca numa posição de absoluta inidoneidade e ausência de credibilidade.
A palavra da vítima deve ser valorada, naturalmente.
Todavia, no caso concreto, além de ter esta se retratado, afastando a prova indiciária, embasada, com exclusividade, na sua palavra, tantas foram as contradições e inverdades que sua palavra se mostrou indigna de credibilidade.
Com efeito, ignorando, por completo, as declarações de João Vicktor em juízo, absolutamente díspares daquelas oriundas da fase policial, as quais, igualmente àquelas da fase extrajudicial, se mostram em desarmonia com o restante da prova colhida e se revelam, suas múltiplas versões, conflitantes com os depoimentos de declarantes e testemunhas diretamente relacionadas com os fatos, bem assim com o interrogatório do acusado.
Obrigo-me, naturalmente, em face à formulação de pleito condenatório, destoante e arredio ao exame da prova, no que toca ao crime de extorsão apontar que o titular da acusação pleiteou a condenação do acusado no crime de extorsão, sustentando que a materialidade e autoria delitivas estariam devidamente comprovadas, tendo em conta que João Vicktor teria categoricamente narrado, em juízo, com riqueza de detalhes, a intimidação exercida pelo réu, declarando ter sido constantemente ameaçado.
Data venia, a manifestação ministerial, ignora a prova judicial no que toca às declarações de João Vicktor e o cotejo destas com o restante da prova oral colhida, em especial aos depoimentos de Anderson Ademar, Emerson Jeremais e Gildson Fernandes.
O pleito condenatório é insustentável.
Pacífica a jurisprudência no que toca à relevância da palavra da vítima.
Todavia, igualmente torrencial a jurisprudência quanto à impossibilidade de exação de sentença condenatória nas hipóteses em que a palavra da vítima se mostra frágil, contraditória, insegura e destituída de apoio no conjunto probatório produzido.
No caso concreto, tem-se posto quadro de retificação, retratação de declarações da vítima em juízo, frente ao que expresso na fase inquisitorial.
Além disto, conforme exaustivamente demonstrado, a palavra da vítima externa inverdades e contradições, seja em sua múltiplas versões dos fatos, seja em cotejo com o restante da prova oral, que, em verdade a própria condição de ofendido de João Vicktor Andrade dos Santos se mostra estranha às provas.
Acerca da fragilidade da palavra da vítima, frente a apreciação das provas e consequente juízo absolutório alinho julgados do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
A VÍTIMA APRESENTOU TESTEMUNHO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO, NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS PARA A CONDENAÇÃO.
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO É IMPERATIVA, VISANDO PREVENIR INJUSTIÇAS.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50003617220238210063, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 22-08-2024).
Ementa: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Os elementos de prova colhidos nos autos não permitem a formação de um juízo condenatório do réu. 2.
Embora a jurisprudência, em se tratando de crimes sexuais, defina que a palavra da vítima tem um valor probante significativo e especial, o relato pode ser desqualificado quando for confuso e inconsistente, bem como caso constem nos autos informações que gerem dúvidas no julgador. 3.
No caso concreto, as declarações da vítima ao longo do feito demonstram-se inconsistentes.
Frente à carência de subsídios concretos e coerentes a atestar a efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*98-58, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 09-11-2022).
Do TJPR, seleciono: APELAÇÃO CRIME.
EXTORSÃO.
ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL .
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PLEITO DE CONDENAÇÃO POIS RESTOU COMPROVADA AUTORIA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA .
CONTRADIÇÃO ENTRE VÍTIMA, TESTEMUNHA E ACUSADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005367-33.2017 .8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J . 29.11.2021)(TJ-PR - APL: 00053673320178160084 Goioerê 0005367-33.2017 .8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021).
A denúncia foi recebida, ante a presença de indícios de autoria e materialidade, mas, os elementos de informação colhidos no inquérito policial, definitivamente não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, as declarações prestadas por João Vicktor foram aptas a embasar, lastrear a propositura da exordial acusatória.
No entanto, não se prestam, de maneira alguma, a embasar um decreto condenatório.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA COLETADA NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prova, para ser considerada idônea, de modo a autorizar a condenação, não pode se fundar exclusivamente nos elementos informativos coletados no inquérito policial, devendo ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim, impõe-se a absolvição dos acusados se a prova colhida na fase administrativa não foi confirmada em juízo. (TJMG- Apelação Criminal 1.0193.11.003067-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) PENAL.
AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ.
ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
ART. 129, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE DO FATO.
ABSOLVIÇÃO DE QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Trata-se de denúncia do Ministério Público Federal em desfavor de autoridade com foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, a, da Constituição Federal, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, "caput", do Código Penal. 2.
Afasto afasto a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da decisão que tornou definitivo o recebimento da denúncia, com o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos até a presente data. 3.
A denúncia foi recebida, ante a presença de indícios de materialidade e autoria, mas os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da ausência de prova robusta da própria conduta criminosa (dolosa ou culposa) descrita na denúncia, conclui-se existir dúvida razoável acerca da materialidade do fato, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 5.
Rejeição da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado. (STJ - APn: 878 DF 2016/0154695-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Condição sine qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja cumpridamente provada, pois em nosso sistema ninguém pode ser condenado sem que haja prova da existência do crime.
No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art. 386, II, do CPP).
A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios.
Se se afirma que existe a materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente.
Válido referir que as declarações de João Vicktor se cuidam de provas repetíveis e que foram objeto de repetição sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova oral colhida inquisitorialmente, somente é passível de valoração, quando não repetida em juízo, desde que cotejada com outros elementos de prova, inclusive a oral, seja sustentada.
In casu, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de apontar a configuração do delito de extorsão.
Não restou demonstrado, seja pela prova documental, pelo depoimento ou declarações prestados em juízo, prova capaz de indicar a configuração do crime imputado nos autos.
A partir da redação do art. 155 do CPP, já é possível vislumbrar a distinção que o legislador fez entre a prova objeto de contraditório e aquela produzida indiciariamente, e o valor destas na formação da convicção do julgador.
Cuidou o legislador de excetuar as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Acerca da apreciação e da interpretação do art. 155, CPP, discorre Badaró: “Numa exegese mais positivista, interpreta-se o novo caput do art. 155, com o acréscimo da palavra exclusivamente, que, como já visto, tem um sentido bastante diverso da redação originária do projeto de lei.
Ou seja, os elementos de informação do inquérito policial poderão ser valorados quando não forem exclusivos, isto é, quando estiverem corroborados por provas produzidas em juízo.
De certo modo, antes mesmo da Reforma de 2008 do CPP, já se encontrava na jurisprudência o entendimento de que as informações da fase investigatória não constituem base suficiente para uma condenação, mas podem ser levadas em conta se forem "confirmadas", ainda que parcialmente, por provas colhidas em contraditório.
Ou seja, se os elementos de informação produzidos no inquérito policial fossem confirmados por provas produzidas em contraditório, poderiam fundamentar uma sentença condenatória.
Todavia, neste caso, o valor de tais "elementos de informação" será praticamente nenhum! Se há outras provas produzidas em contraditório judicial, o que o juiz valora são estas "provas", e não os elementos informativos colhidos durante o inquérito.
Neste caso, porém, é preciso estabelecer o sentido da corroboração exigido pelo art. 155 do CPP.
Inicialmente, como já exposto, tal corroboração só será exigida quanto se tratar de fonte pessoal de prova, isto é, no caso de depoimento de testemunha ou de declarações do ofendido prestadas inquisitorialmente no inquérito policial.
De outro lado, o advérbio exclusivamente do art. 155 do CPP deve ser entendido em seu sentido substancial, e não formal.
Tanto os elementos de informação do inquérito quanto as provas em contraditório devem ser convergentes, apontando para um convencimento judicial no mesmo sentido.
Não será possível ao julgador, no caso em que haja provas produzidas em contraditório em um sentido, e elementos colhidos no inquérito no outro sentido, ficar com essa versão e, com base nela, condenar o acusado.
Nesse caso, substancialmente, o acusado terá sido condenado exclusivamente com base nos elementos de formação colhidos no inquérito, sem a observância do contraditório…”. (destaquei e sublinhei) Diante de todo o exposto, ausente a materialidade do crime de extorsão e, pois, a configuração da imputação prevista no art. 158, caput, do CP, imperiosa a absolvição do acusado Francisco Hugo Pereira Brandão, nos termos do art. 386, II do CPP.
Da materialidade e autoria do crime de estelionato: absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP.
O tipo penal incriminado, objeto de imputação, estelionato, capitulado no art. 171, caput, do CP, remete à obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Afirma Cezar Roberto Bitencourt1 "O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação aos atentados que podem ser praticados mediante fraude.
Tutela-se tanto o interesse social representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio.
O crime de estelionato – destacava Manzini (Tratado di Diritto Penale Italiano, v. 8, p. 527) - "não é considerado como um fato limitado à agressão do patrimônio de ticio ou de Caio, mas antes como manifestação de delinquência que violou o preceito legislativo, o qual veda o servir-se da fraude para conseguir proveito injusto com dano alheio, quem quer que seja a pessoa prejudicada em concreto.
O estelionatário é sempre um criminoso, mesmo que tenha fraudado em relações que por si mesmas, não mereçam proteção jurídica, porque sua ação e, em qualquer caso, moral e juridicamente ilícita".
Nas palavras de Rogério Sanches Cunhaídico tutelado: "a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artificio (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar, como o "bilhete premiado", a utilização de disfarce etc.), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (como o silêncio, por exemplo, que consistida no estelionato por omissão).
O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, haverá crime impossível (art. 17 do CP);" Preleciona, ainda, Bitencourt: "Erro é a falsa representação ou avaliação equivocada da realidade.
A vítima supõe, por erro, tratar-se de uma realidade, quando na verdade está diante de outra; faz, em razão do erro, um juízo equivocado da relação proposta pelo agente.
A conduta fraudulenta do sujeito leva a vítima a incorrer em erro. “O agente coloca — ou mantém — a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é." Narra a denúncia que a vítima Emerson Geremias de Oliveira Silva, visualizou um anúncio de um automóvel FIAT VIVACE ANO 2011/2012 no site OLX, e que o anunciante se apresentou como a pessoa de Victor André, marcando um encontro com o ofendido para realizar a transação de venda do veículo.
Ouvido perante juízo, a vítima Emerson Geremias ratificou tudo aquilo que havia dito perante autoridade policial, confirmando que acertou com a pessoa de Vicktor o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo carro, e este lhe informou que mandaria seu irmão para pegar o veículo.
Disse o ofendido que fez um pix de sete mil e duzentos reais, e pagou oitocentos reais em dinheiro, a quem seria o “irmão” de Victor.
Fez o pix para uma conta do nubank.
Apontou que levou o carro para casa, e que por volta das quatro horas da tarde viu pelas câmeras policiais rondando o carro, momento em que saiu da residência e foi falar com os agentes de segurança.
Disse que os policiais lhe informaram que o carro tinha queixa de roubo, e lhe conduziram para a delegacia de polícia.
Foi acusado de receptação.
Referiu que quem estava na delegacia era a pessoa de João Vicktor, que afirmou ter sido roubado no Pajuçara.
João Vicktor confessou que foi ele quem negociou o carro com a vítima no facebook e no whatssap.
João Vicktor mandou o primo Anderson Ademar ir receber o carro.
Quando comprovou que tinha pago o valor ao Anderson Ademar, Anderson foi a delegacia e disse que foi João Vicktor quem mandou ele fazer isso.
Não ouviu o nome de Francisco Hugo em momento algum.
Anderson Ademar Câmara Cavalcante, ouvido em juízo, narrou que João Vicktor lhe chamou para ir com ele entregar um carro.
Referiu que chegaram ao local, João desceu do veículo e ficou do outro lado da rua.
Apontou que o rapaz chegou, e disse que ia passar o valor de oito mil reais.
Ele passou sete mil e duzentos reais por pix, e oitocentos reais em espécie.
O rapaz que veio comprar perguntou se ele era irmão de Victor, e ele, declarante, confirmou.
Disse que indicou a conta dele para o rapaz fazer o depósito de sete mil e duzentos reais.
Apontou que não sabia quanto era que João tinha acertado de valor, mas mesmo assim fez o negócio.
Se encontraram perto da UPA.
Não passou pela sua cabeça perguntar a ele porque ele tinha mandado ele fazer esta negociação.
João Vicktor Andrade dos Santos, ouvido em juízo, a respeito destes fatos, narrou que estava fazendo corridas de aplicativo em um Fiat uno vivace 2012, e esse carro era de Gildson, seu amigo.
Referiu que devia dinheiro ao réu Francisco Hugo e este passou a lhe cobrar.
Apontou que o acusado lhe perguntou se ele topava deixar o carro com um agiota, e receber R$ 4.500,00 em troca.
Aludiu que assim o fez, deixou o carro com Rafael, pessoa que se apresentou com este nome, e recebeu a quantia de seis mil e quinhentos reais.
Asseverou que transferiu o dinheiro para o acusado através da conta do pai do réu.
Disse que quem fez a transação do carro foi Anderson Ademar, seu amigo.
Anderson entregou o documento do carro, somente CRLV e as chaves.
Botou Anderson para ir entregar o carro porque teve medo de dar problema para ele.
Comunicou a Hugo que tinha sido pago o valor na conta do pai dele.
Foi Hugo que indicou a conta.
Asseverou desconhecer que o carro foi anunciado para venda.
Nega que vendeu o carro.
Hugo mandou ele fazer o registro do roubo.
Ele disse a Hugo que não tinha como pagar o dono do carro, e Hugo deu a ideia de ele fazer o registro do roubo para reaver o carro.
O acusado, ouvido a respeito dos fatos, disse que, de fato, João Vicktor lhe devia dinheiro, mas tomou conhecimento acerca de nada a respeito deste veículo.
Limitou-se a dizer que precisava do dinheiro, negando ter determinado, orientado, compelido João Vicktor a vender carro de terceiros ou “empenhar” perante agiota.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas previstas no art. 171, caput, do CP, sustentando que a materialidade e autoria do crime de estelionato praticado pelo acusado Francisco Hugo em desfavor da vítima Emerson Geremias de Oliveira Silva restaram devidamente demonstradas através do comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 6.660,00 (ID 91877466 – fl. 24), remetido por JOÃO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS à conta do genitor do acusado, FRANCISCO CANINDÉ BRANDÃO, evidenciando o destino final da vantagem ilícita.
Com o devido respeito ao posicionamento do membro ministerial, entendo que não assiste razão à acusação quanto a prova de autoria que recai sobre o acusado, para exação de um decreto condenatório.
Do cotejo da prova amealhada aos autos, firme nas declarações da vítima Emerson Geremias, de Anderson Ademar Câmara Cavalcante, de Gildson Fernandes, proprietário do veículo Fiat comercializado, segundo se provou por João Vicktor, e da prova documental constante no caderno processual, ao nosso sentir, resta cristalino, evidente, que se configurou o delito de estelionato.
Entretanto, não há como dizer, que tal delito restou praticado pelo ora acusado, Francisco Hugo.
Isso porque, nenhuma das testemunhas ou declarantes foram capazes de indicar o réu como sujeito ativo nas negociações operadas entre a vítima Emerson Geremias e o anunciante Victor André.
A transferência do numerário devido por João Vicktor para a conta do pai de Francisco Hugo, tem relação com a dívida por este reconhecida, perante Francisco Hugo, mas não encerra prova alguma de que seja o acusado o autor da ação criminosa de estelionato.
Não há provas que haja coagido João Vicktor à prática de ação delitiva.
A transferência de valores para a conta do pai de Francisco Hugo, não negada pelo acusado, Pix no valor de R$ 6.660,00 (ID 91877466 – fl. 24), não encerra prova de que Francisco Hugo seja autor, sequer intelectual do crime de estelionato.
O próprio João Vicktor negou em juízo que houvesse restado ameaçado ele próprio, ou a sua família, por Francisco Hugo.
De igual modo, a vítima Emerson Geremias e o declarante Anderson Ademar Câmara Cavalcante, nada disseram que pudesse indicar a participação do acusado no delito patrimonial sob apreço.
Ao revés, o que se tem é ação concatenada em que tem posição de intervenção direta nos atos destinados à comercialização do veículo pertencente a Gildson Fernandes, da apontada vítima, João Vicktor e de Anderson Ademar.
Em tais circunstâncias, impende-se o reconhecimento da ausência de provas de participação do acusado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A POR DUAS VEZES - CONDENAÇÃO POR APENAS UMA DAS CONDUTAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA SEGUNDA CONDUTA E DO ACUSADO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRIMEIRA - AÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO EM 02 ANOS DE RECLUSÃO - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - EXAME DO APELO DO RÉU PREJUDICADO. - Comprovado que o réu não foi o autor da conduta que lhe foi imputada na denúncia e não havendo provas de que para ela concorreu, a absolvição lançada na sentença não merece reparos. - Inviável a exasperação da pena de 02 anos de reclusão, estabelecida na sentença, diante da inexistência de erro ou injustiça em sua fixação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.051248-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Assim, imperiosa a absolvição do acusado FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDÃO crime de estelionato nos termos do art. 386, V do CPP.
Ante o exposto, com fundamento na análise das provas trazidas aos autos, e, em consonância com o pleito absolutório firmado pela defesa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório firmado na denúncia proposta em desfavor de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDÃO, para absolvê-lo dos crimes previstos no art. 158, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II e V, respectivamente, do CPP.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na culpa.
Sem custas.
Intimem-se o acusado através de sua advogada, nos termos do art. 392, II do CPP.
Intime-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e a advogada constituída.
Natal, 11 de julho de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito 1 Bitencourt, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2015. ídico tutelado:CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 9.ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
Pág. 363. :BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal 3, parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 10.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
Pág. 278 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/04/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2025 12:45
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:39
Juntada de diligência
-
11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GILDSON FERNANDES LEONEZ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GILDSON FERNANDES LEONEZ em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON ADEMAR CAMARA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON ADEMAR CAMARA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912050-67.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL, 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN REU: FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 142901351, determino a Secretaria que diligencie a intimação de JOÃO VICKTOR ANDRADE DOS SANTOS, junto a Penitenciária Estadual de Parnamirim, estabelecimento no qual encontra-se custodiado, a fim de que participe da audiência de instrução aprazada nos autos.
PARA TANTO, POR ÓBVIO, ACHANDO-SE PRESO DEVE SER REQUISITADO PARA VIR AO FÓRUM SOB ESCOLTA, dada a sua condição de testemunha.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON GEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:26
Juntada de diligência
-
14/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:03
Juntada de diligência
-
03/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:44
Juntada de diligência
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:45
Juntada de diligência
-
22/01/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:54
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 08:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36154677 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO em 09/10/2024.
-
10/10/2024 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:06
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 14:41
Recebida a denúncia contra FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO
-
06/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:32
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:32
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 13:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/05/2023 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 23/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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