TJRN - 0800873-13.2023.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 23:05
Juntada de diligência
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 21:43
Juntada de diligência
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24/06/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:27
Juntada de diligência
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:45
Juntada de diligência
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:50
Juntada de diligência
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12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800873-13.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR:MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCOALDO DANTAS DE SOUZA, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARIANA MARIA DE LIMA, DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR também foi imputado o delito previsto no art. 307 do Código Penal.
Narram os autos que, em 16 de janeiro de 2023, por volta das 00h40min, no Supercop Supermercados, situado na rua São João de Deus, 115, bairro Rocas, nesta Capital, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante arrombamento das portas de acesso, tentaram subtrair diversos produtos alimentícios e de higiene pessoal, quais sejam 02 (dois) shampoos Clear, 04 (quatro) Shampoos Pantene, 03 (três) colônia Jonson’s, 04 (quatro) águas micelares Nívea, diversos potes de cremes, diversas unidades de desodorante, 04 (quatro) pares de chinelo, algumas unidades de protetor solar Sundown, 02 (dois) absorventes, cremes para cabelo, diversas peças de carnes, linguiças e salsichas, 06 (seis) whisky’s Red Label, 02 (dois) whisky’s Black White, 01 (um) whisky Passaporte, diversas unidades de sacos de jujuba, diversas unidades de lâminas de barbear, diversas unidades de chocolate MM’s, diversas unidades de caixas de chocolate, e 03 (três) manteigas da terra, de propriedade do referido estabelecimento, causando um prejuízo à vítima em torno de R$ 5.000,00.
Consta ainda que, durante a prisão e posterior audiência de custódia, o acusado David Vitor Andrade Aguiar apresentou-se como sendo seu irmão, Yvinis Andrade da Silva, com o intuito de ocultar sua identidade verdadeira e evitar a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena.
Recebida a denúncia em 14/09/2023 (ID 106996615), foram citados os réus, apresentadas as defesas e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 124519917), na qual foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios do acusados Vinicius Soares do Nascimento; Mariana Maria de Lima; David Vitor Andrade Aguiar; Edilene Teixeira do Nascimento, sendo decretada a revelia dos acusados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA e JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, conforme Ata de ID 124519917.
As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais.
O Ministério Público (ID 134192096), entendendo provadas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação de todos os acusados nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal , e a condenação de David Vitor Andrade Aguiar pelo crime previsto no art. 307 do Código Penal.
Ademais, requereu a emendatio da denúncia, para reconhecer a forma consumada do delito de furto qualificado.
Nas alegações finais (ID 135270503), a defesa de EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com consequente isenção das custas processuais e recursais.
Sustentou, com base no art. 155 do CPP e na jurisprudência do STJ, a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, assim, a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 17 do Código Penal, sob a tese de crime impossível.
A Defensoria Pública, em defesa dos acusados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO (ID 136265914), requereu o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, com a desclassificação para o delito de furto simples.
Pugnou pela absolvição de Mariana Maria de Lima e Vinícius Soares do Nascimento, sob o fundamento da atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP), e de Igor Rodrigo Carvalho da Silva e José Francoaldo Dantas de Souza, por ausência de provas de autoria (art. 386, V e VII, do CPP).
Alternativamente, pleiteou que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fossem consideradas neutras ou favoráveis, destacando a primariedade dos réus, e que fossem concedidos, se cabíveis, os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP.
Quanto a David Vitor Andrade Aguiar, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), além da consideração favorável ou neutra das circunstâncias judiciais.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido, fundamentando.
Não sendo arguidas preliminares e não vislumbrando alguma que deva ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 00h40, os denunciados, mediante arrombamento das portas de acesso ao estabelecimento Supercop Supermercados, localizado na rua São João de Deus, n.º 115, bairro Rocas, Natal/RN, tentaram subtrair diversos produtos alimentícios e de higiene pessoal, com valor estimado de R$ 5.000,00, mas foram interrompidos pela chegada da polícia militar, sendo presos em flagrante delito.
Consta ainda que, durante a prisão e posterior audiência de custódia, o acusado David Vitor Andrade Aguiar apresentou-se como sendo seu irmão, Yvinis Andrade da Silva, com o intuito de ocultar sua identidade verdadeira e evitar a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena.
Ao final da denúncia, foi imputado a todos acusados o crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o Art. 14, II, ambos do CP e ainda o do art. 307 do CP somente em relação ao acusado DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR.
Dos Depoimentos colhidos em audiência e interrogatórios dos acusados Durante a audiência de instrução, foi ouvido o representante da vítima, Sr.
FELIPE EMANNUEL NEVES ALVES, que confirmou os danos causados ao supermercado em decorrência do arrombamento, bem como os prejuízos financeiros relacionados aos produtos subtraídos e à estrutura física do estabelecimento.
Afirmou que acompanhou o procedimento de recuperação dos objetos junto à autoridade policial.
Na mesma assentada, foram ouvidos os policiais militares ISRAEL PEREIRA DE SOUZA e ELIAKIM ROMMEL SANTOS DE LIMA, os quais relataram terem sido acionados via COPOM e que, ao chegarem ao local, visualizaram dois homens e uma mulher saindo do supermercado com sacolas de produtos subtraídos, reconhecendo posteriormente os acusados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO e outros como os autores da subtração.
Também relataram ter encontrado o restante do grupo ainda dentro do estabelecimento comercial, além da constatação do rompimento das portas e do uso de barra de ferro.
No interrogatório judicial, a acusada MARIANA MARIA DE LIMA confessou que subtraiu fraldas do local, alegando que o estabelecimento já estava arrombado e que teria apenas "aproveitado" o saque.
A acusada EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO negou a prática do arrombamento, sustentando que recebeu a sacola de um terceiro não identificado.
DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR negou participação no arrombamento, mas admitiu que pretendia subtrair fraldas para sua filha e que havia rompido sua tornozeleira eletrônica antes da ação.
VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO também confessou ter ingressado no supermercado com o intuito de subtrair fralda e leite, negando o rompimento de obstáculo.
Não foi possível colher o interrogatório dos acusados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA e JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA porque não localizados.
Do crime de furto qualificado - materialidade e autoria Analisando o conjunto probatório, tem-se que a materialidade e autoria e do crime de furto qualificado restaram demonstradas em desfavor de todos os acusados pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (ID 96808049); imagens do arrombamento e fotografia dos acusados (ID 96940212); Autos de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e da barra de ferro (ID 96808049 e 96940212); Termos de entrega e restituição (ID 96940212 – fls. 86/87); depoimentos do representante da vítima Felipe Emannuel Neves Aalves (mídia: ID 124532749 e ID 124532753) e dos policiais militares Israel Pereira e Eliakim Rommel (ID 124532753 e 124532755); além das confissões parciais de alguns dos acusados em juízo.
As teses defensivas apresentadas pelos acusados MARIANA MARIA DE LIMA, DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO e EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO – no sentido de que teriam apenas se aproveitado de um suposto cenário de saqueamento generalizado ou que teriam recebido sacolas de terceiros – não encontram qualquer respaldo nos elementos colhidos na fase judicial.
Ao contrário, os autos revelam de forma clara e convergente a atuação dos acusados em unidade de desígnios, sendo todos surpreendidos pela Polícia Militar no local dos fatos, seja no interior do supermercado, seja nas suas imediações, portando sacolas contendo os produtos subtraídos.
Ressalte-se que a barra de ferro utilizada no arrombamento foi apreendida em poder dos acusados (ID 96808049 – Pág. 9), reforçando a dinâmica conjunta e organizada do delito.
A negativa genérica de autoria, desprovida de respaldo mínimo nas provas, não se sustenta frente aos depoimentos dos policiais militares, à confissão parcial de alguns réus, aos autos de exibição e apreensão (ID 96808049 e 96940212), à fotografia dos flagranteados (ID 96940212 – pág. 89), e às imagens do dano causado pelo arrombamento (ID 96940212 – págs. 91/92).
Das qualificadoras O concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) foi plenamente demonstrado, haja vista que o crime foi praticado por seis pessoas em comunhão de esforços.
O rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) também restou caracterizado, porquanto os réus arrombaram as portas do supermercado com o uso de uma barra de ferro, conforme depoimentos e imagens constantes dos autos (ID 96940212 – págs. 91/92).
Da emendatio libelli – furto consumado Embora a denúncia tenha imputado inicialmente a forma tentada do furto qualificado, restou comprovado nos autos que houve a inversão da posse da res furtivae, ainda que por breve lapso temporal, caracterizando-se a consumação do delito, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, HC 134.900/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi).
Aplica-se, pois, a emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), para condenar os réus pela prática do crime de furto qualificado, em sua forma consumada, nos termos da própria manifestação ministerial.
Dessa forma, restam comprovadas a materialidade, a autoria e a presença das qualificadoras.
Do crime de falsa identidade – David Vitor Andrade Aguiar Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), restou incontroverso que o acusado DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, após sua prisão em flagrante, apresentou-se como sendo seu irmão Yvinis Andrade da Silva, fato demonstrado pelos registros dos autos e pela ficha civil (IDs 102377788 e 102377789), bem como confirmado em seu interrogatório, ocasião em que admitiu a intenção de ocultar sua identidade para não regredir de regime.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1.
CONDENAR DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma consumada. 2.
CONDENAR o réu DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, adicionalmente, como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas.
DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR 1.
Para o crime de furto qualificado.
Considerando a culpabilidade como normal à espécie; os maus antecedentes, em razão das condenações definitivas nos autos de n.º 0101061-05.2019.8.20.0001 (fato em 18/11/2021 e trânsito em julgado em 10/03/2023) e de n.º 0802645-45.2022.8.20.5600 (fato em 05/07/2022 e trânsito em julgado em 04/04/2023), ambos nesta comarca; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial, e da agravante da reincidência, face a condenação definitiva nos autos de n.º 0856258-65.2021.8.20.5001 (fato em 13/02/2019 e trânsito em julgado em 04/02/2020).
Assim, promovo a compensação entre elas, vez que igualmente preponderantes.
Fica a pena estabelecida, nesta fase, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique. 2.
Para o crime de falsa identidade.
Considerando as diretrizes do art. 59, já analisadas acima, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial, e da agravante da reincidência, face a condenação definitiva nos autos de n.º 0856258-65.2021.8.20.5001 (fato em 13/02/2019 e trânsito em julgado em 04/02/2020).
Assim, promovo a compensação entre elas, vez que igualmente preponderantes.
Fica a pena estabelecida, nesta fase, em 6 meses de detenção, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Considerando a culpabilidade como normal à espécie; os maus antecedentes, em razão da condenação definitiva nos autos de n.º 0803052-15.2021.8.20.5300 - 10ª VCRIM de Natal, por fato praticado em 07/08/2021, e cujo trânsito em julgado se deu em 16/09/2024; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
MARIANA MARIA DE LIMA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial.
Em razão disso, atenuo a pena em 1/6, em 2 anos, 3 meses e 15 dias reclusão e 46 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial.
Em razão disso, atenuo a pena em 1/6, em 2 anos, 3 meses e 15 dias reclusão e 46 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifique.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena: imposta pena inferior a quatro anos aos condenados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO, e não se tratando de delito cometido mediante violência ou grave ameça à pessoa, tampouco configurada a situação de reincidência, possível a aplicação da susbtituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44, CP).
Assim, SUSBTITUO a pena privativa de liberdade destes condenados por duas restritivas de direitos, conforme previsão estabelecida no art. 44, § 2º, CP.
Dentre as penas restritivas de direitos, apresenta-se indicada a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal, incumbindo ao Juiz das Execuções Penais fiscalizar e estabelecer os critérios para cumprimento integral da pena aplicada, em consonância com a Lei de Execução Penal.
Incabível a substituição para os condenados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR e EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes.
Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no art. 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima.
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado.
Valor do dia-multa: fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Direito de recorrer em liberdade: considerando as penas aplicadas, que não houve grave ameaça ou violência na prática do crime, tratando-se ainda de regimes aberto e semiaberto de cumprimento inicial de pena, apesar da reincidência e dos maus antecedes de dois deles, reconheço o direito de recorrer em liberdade a todos os condenados.
PROVIMENTOS FINAIS Não há danos a reparar.
Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CCP c/c art. 91 do CP.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado esta decisão: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Desentranhado o documento
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10/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 06:33
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800873-13.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REÚS: VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCOALDO DANTAS DE SOUZA, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARIANA MARIA DE LIMA, DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR também foi imputado o delito previsto no art. 307 do Código Penal.
Narram os autos que, em 16 de janeiro de 2023, por volta das 00h40min, no Supercop Supermercados, situado na rua São João de Deus, 115, bairro Rocas, nesta Capital, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante arrombamento das portas de acesso, tentaram subtrair diversos produtos alimentícios e de higiene pessoal, quais sejam 02 (dois) shampoos Clear, 04 (quatro) Shampoos Pantene, 03 (três) colônia Jonson’s, 04 (quatro) águas micelares Nívea, diversos potes de cremes, diversas unidades de desodorante, 04 (quatro) pares de chinelo, algumas unidades de protetor solar Sundown, 02 (dois) absorventes, cremes para cabelo, diversas peças de carnes, linguiças e salsichas, 06 (seis) whisky’s Red Label, 02 (dois) whisky’s Black White, 01 (um) whisky Passaporte, diversas unidades de sacos de jujuba, diversas unidades de lâminas de barbear, diversas unidades de chocolate MM’s, diversas unidades de caixas de chocolate, e 03 (três) manteigas da terra, de propriedade do referido estabelecimento, causando um prejuízo à vítima em torno de R$ 5.000,00.
Consta ainda que, durante a prisão e posterior audiência de custódia, o acusado David Vitor Andrade Aguiar apresentou-se como sendo seu irmão, Yvinis Andrade da Silva, com o intuito de ocultar sua identidade verdadeira e evitar a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena.
Recebida a denúncia em 14/09/2023 (ID 106996615), foram citados os réus, apresentadas as defesas e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 124519917), na qual foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios do acusados Vinicius Soares do Nascimento; Mariana Maria de Lima; David Vitor Andrade Aguiar; Edilene Teixeira do Nascimento, sendo decretada a revelia dos acusados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA e JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, conforme Ata de ID 124519917.
As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais.
O Ministério Público (ID 134192096), entendendo provadas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação de todos os acusados nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal , e a condenação de David Vitor Andrade Aguiar pelo crime previsto no art. 307 do Código Penal.
Ademais, requereu a emendatio da denúncia, para reconhecer a forma consumada do delito de furto qualificado.
Nas alegações finais (ID 135270503), a defesa de EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com consequente isenção das custas processuais e recursais.
Sustentou, com base no art. 155 do CPP e na jurisprudência do STJ, a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, assim, a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 17 do Código Penal, sob a tese de crime impossível.
A Defensoria Pública, em defesa dos acusados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO (ID 136265914), requereu o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, com a desclassificação para o delito de furto simples.
Pugnou pela absolvição de Mariana Maria de Lima e Vinícius Soares do Nascimento, sob o fundamento da atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP), e de Igor Rodrigo Carvalho da Silva e José Francoaldo Dantas de Souza, por ausência de provas de autoria (art. 386, V e VII, do CPP).
Alternativamente, pleiteou que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fossem consideradas neutras ou favoráveis, destacando a primariedade dos réus, e que fossem concedidos, se cabíveis, os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP.
Quanto a David Vitor Andrade Aguiar, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), além da consideração favorável ou neutra das circunstâncias judiciais.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido, fundamentando.
Não sendo arguidas preliminares e não vislumbrando alguma que deva ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 00h40, os denunciados, mediante arrombamento das portas de acesso ao estabelecimento Supercop Supermercados, localizado na rua São João de Deus, n.º 115, bairro Rocas, Natal/RN, tentaram subtrair diversos produtos alimentícios e de higiene pessoal, com valor estimado de R$ 5.000,00, mas foram interrompidos pela chegada da polícia militar, sendo presos em flagrante delito.
Consta ainda que, durante a prisão e posterior audiência de custódia, o acusado David Vitor Andrade Aguiar apresentou-se como sendo seu irmão, Yvinis Andrade da Silva, com o intuito de ocultar sua identidade verdadeira e evitar a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena.
Ao final da denúncia, foi imputado a todos acusados o crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o Art. 14, II, ambos do CP e ainda o do art. 307 do CP somente em relação ao acusado DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR.
Dos Depoimentos colhidos em audiência e interrogatórios dos acusados Durante a audiência de instrução, foi ouvido o representante da vítima, Sr.
FELIPE EMANNUEL NEVES ALVES, que confirmou os danos causados ao supermercado em decorrência do arrombamento, bem como os prejuízos financeiros relacionados aos produtos subtraídos e à estrutura física do estabelecimento.
Afirmou que acompanhou o procedimento de recuperação dos objetos junto à autoridade policial.
Na mesma assentada, foram ouvidos os policiais militares ISRAEL PEREIRA DE SOUZA e ELIAKIM ROMMEL SANTOS DE LIMA, os quais relataram terem sido acionados via COPOM e que, ao chegarem ao local, visualizaram dois homens e uma mulher saindo do supermercado com sacolas de produtos subtraídos, reconhecendo posteriormente os acusados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO e outros como os autores da subtração.
Também relataram ter encontrado o restante do grupo ainda dentro do estabelecimento comercial, além da constatação do rompimento das portas e do uso de barra de ferro.
No interrogatório judicial, a acusada MARIANA MARIA DE LIMA confessou que subtraiu fraldas do local, alegando que o estabelecimento já estava arrombado e que teria apenas "aproveitado" o saque.
A acusada EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO negou a prática do arrombamento, sustentando que recebeu a sacola de um terceiro não identificado.
DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR negou participação no arrombamento, mas admitiu que pretendia subtrair fraldas para sua filha e que havia rompido sua tornozeleira eletrônica antes da ação.
VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO também confessou ter ingressado no supermercado com o intuito de subtrair fralda e leite, negando o rompimento de obstáculo.
Não foi possível colher o interrogatório dos acusados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA e JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA porque não localizados.
Do crime de furto qualificado - materialidade e autoria Analisando o conjunto probatório, tem-se que a materialidade e autoria e do crime de furto qualificado restaram demonstradas em desfavor de todos os acusados pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (ID 96808049); imagens do arrombamento e fotografia dos acusados (ID 96940212); Autos de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e da barra de ferro (ID 96808049 e 96940212); Termos de entrega e restituição (ID 96940212 – fls. 86/87); depoimentos do representante da vítima Felipe Emannuel Neves Aalves (mídia: ID 124532749 e ID 124532753) e dos policiais militares Israel Pereira e Eliakim Rommel (ID 124532753 e 124532755); além das confissões parciais de alguns dos acusados em juízo.
As teses defensivas apresentadas pelos acusados MARIANA MARIA DE LIMA, DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO e EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO – no sentido de que teriam apenas se aproveitado de um suposto cenário de saqueamento generalizado ou que teriam recebido sacolas de terceiros – não encontram qualquer respaldo nos elementos colhidos na fase judicial.
Ao contrário, os autos revelam de forma clara e convergente a atuação dos acusados em unidade de desígnios, sendo todos surpreendidos pela Polícia Militar no local dos fatos, seja no interior do supermercado, seja nas suas imediações, portando sacolas contendo os produtos subtraídos.
Ressalte-se que a barra de ferro utilizada no arrombamento foi apreendida em poder dos acusados (ID 96808049 – Pág. 9), reforçando a dinâmica conjunta e organizada do delito.
A negativa genérica de autoria, desprovida de respaldo mínimo nas provas, não se sustenta frente aos depoimentos dos policiais militares, à confissão parcial de alguns réus, aos autos de exibição e apreensão (ID 96808049 e 96940212), à fotografia dos flagranteados (ID 96940212 – pág. 89), e às imagens do dano causado pelo arrombamento (ID 96940212 – págs. 91/92).
Das qualificadoras O concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) foi plenamente demonstrado, haja vista que o crime foi praticado por seis pessoas em comunhão de esforços.
O rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) também restou caracterizado, porquanto os réus arrombaram as portas do supermercado com o uso de uma barra de ferro, conforme depoimentos e imagens constantes dos autos (ID 96940212 – págs. 91/92).
Da emendatio libelli – furto consumado Embora a denúncia tenha imputado inicialmente a forma tentada do furto qualificado, restou comprovado nos autos que houve a inversão da posse da res furtivae, ainda que por breve lapso temporal, caracterizando-se a consumação do delito, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, HC 134.900/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi).
Aplica-se, pois, a emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), para condenar os réus pela prática do crime de furto qualificado, em sua forma consumada, nos termos da própria manifestação ministerial.
Dessa forma, restam comprovadas a materialidade, a autoria e a presença das qualificadoras.
Do crime de falsa identidade – David Vitor Andrade Aguiar Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), restou incontroverso que o acusado DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, após sua prisão em flagrante, apresentou-se como sendo seu irmão Yvinis Andrade da Silva, fato demonstrado pelos registros dos autos e pela ficha civil (IDs 102377788 e 102377789), bem como confirmado em seu interrogatório, ocasião em que admitiu a intenção de ocultar sua identidade para não regredir de regime.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1.
CONDENAR DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma consumada. 2.
CONDENAR o réu DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR, adicionalmente, como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas.
DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR 1.
Para o crime de furto qualificado.
Considerando a culpabilidade como normal à espécie; os maus antecedentes, em razão das condenações definitivas nos autos de n.º 0101061-05.2019.8.20.0001 (fato em 18/11/2021 e trânsito em julgado em 10/03/2023) e de n.º 0802645-45.2022.8.20.5600 (fato em 05/07/2022 e trânsito em julgado em 04/04/2023), ambos nesta comarca; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante espontânea, embora de forma parcial, e da agravante da reincidência, face a condenação definitiva nos autos de n.º 0856258-65.2021.8.20.5001 (fato em 13/02/2019 e trânsito em julgado em 04/02/2020).
Assim, promovo a compensação entre elas, vez que igualmente preponderantes.
Fica a pena estabelecida, nesta fase, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem. 2.
Para o crime de falsa identidade.
Considerando as diretrizes do art. 59, já analisadas acima, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante espontânea, embora de forma parcial, e da agravante da reincidência, face a condenação definitiva nos autos de n.º 0856258-65.2021.8.20.5001 (fato em 13/02/2019 e trânsito em julgado em 04/02/2020).
Assim, promovo a compensação entre elas, vez que igualmente preponderantes.
Fica a pena estabelecida, nesta fase, em 6 meses de detenção, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Considerando a culpabilidade como normal à espécie; os maus antecedentes, em razão da condenação definitiva nos autos de n.º 0803052-15.2021.8.20.5300 - 10ª VCRIM de Natal por fato praticado em 07/08/2021, e cujo trânsito em julgado se deu em 16/09/2024; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
MARIANA MARIA DE LIMA Considerando a culpabilidade como normal à espécie; a inexistência de antecedentes criminais; conduta social e personalidade não reveladas nos autos; motivos do crime comuns à espécie; as circunstâncias desfavoráveis, posto que o crime foi em concuso de agentes; e consequências já inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante espontânea, embora de forma parcial.
Em razão disso, atenuo a pena em 1/6, em 2 anos, 3 meses e 15 dias reclusão e 46 dias-multa, que a torno definitiva por ausênia de circunstâncias que a modifiquem.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena: imposta pena inferior a quatro anos aos condenados IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ FRANÇOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA e VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO, e não se tratando de delito cometido mediante violência ou grave ameça à pessoa, tampouco configurada a situação de reincidência, possível a aplicação da susbtituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44, CP).
Assim, SUSBTITUO a pena privativa de liberdade destes condenados por duas restritivas de direitos, conforme previsão estabelecida no art. 44, § 2º, CP.
Dentre as penas restritivas de direitos, apresenta-se indicada a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal, incumbindo ao Juiz das Execuções Penais fiscalizar e estabelecer os critérios para cumprimento integral da pena aplicada, em consonância com a Lei de Execução Penal.
Incabível a substituição para os condenados DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR e EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes.
Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no art. 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima.
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado.
Valor do dia-multa: fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Direito de recorrer em liberdade: considerando as penas aplicadas, não houve grave ameaça ou violência na prática do crime, tratando-se ainda de regime semiaberto de cumprimento inicial de pena, apesar da reincidência e dos maus antecedes, reconheço o direito de recorrer em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS Não há danos a reparar.
Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CCP c/c art. 91 do CP.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado esta decisão: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:06
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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26/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:33
Juntada de diligência
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21/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:20
Decorrido prazo de Delegado da 2ªDP em 30/07/2024.
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31/07/2024 08:58
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:26
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:29
Decorrido prazo de MARIANA MARIA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:42
Decorrido prazo de MARIANA MARIA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:06
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FELIPE EMANNUEL NEVES ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:54
Juntada de diligência
-
26/06/2024 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 05:36
Juntada de diligência
-
25/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:44
Juntada de diligência
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:36
Juntada de diligência
-
21/06/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 07:58
Juntada de diligência
-
18/06/2024 14:10
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:10
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:46
Decorrido prazo de FELIPE EMANNUEL NEVES ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:46
Decorrido prazo de FELIPE EMANNUEL NEVES ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:18
Juntada de diligência
-
13/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:11
Juntada de diligência
-
13/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:06
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:41
Juntada de diligência
-
12/06/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:16
Juntada de diligência
-
11/06/2024 13:45
Decorrido prazo de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:40
Decorrido prazo de DAVID VITOR ANDRADE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:40
Juntada de diligência
-
05/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:58
Juntada de diligência
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:18
Audiência instrução e julgamento designada para 26/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:24
Decorrido prazo de IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:24
Decorrido prazo de IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:53
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:42
Juntada de diligência
-
23/11/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:50
Juntada de diligência
-
23/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:57
Juntada de diligência
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2023 20:48
Recebida a denúncia contra VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCOALDO DANTAS DE SOUZA, MARIANA MARIA DE LIMA, YVINIS ANDRADE DA SILVA, IGOR RODRIGO CARVALHO DA SILVA e EDILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
-
13/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:38
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2023 12:49
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:16
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:15
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:09
Audiência de custódia realizada para 16/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Todos.
-
16/03/2023 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:46
Audiência de custódia redesignada para 16/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:08
Audiência de custódia designada para 16/03/2023 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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