TJRN - 0814421-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814421-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO ADVOGADOS: FABIO CUNHA ALVES DE SENA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, VICTOR PINTO MAIA RECORRIDO: DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30816677) interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30059941): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do fundo partidário do agravado, em execução de título extrajudicial, para garantir o pagamento de honorários advocatícios devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de penhora de recursos provenientes do Fundo Partidário para o pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza impenhorável do fundo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Fundo Partidário é destinado a viabilizar as atividades dos partidos políticos e à manutenção de sua autonomia.
A impenhorabilidade de seus recursos é regra, conforme o Código de Processo Civil, art. 833, inciso XI.
Contudo, o art. 44, inciso VII, da Lei nº 9.096/1995 autoriza o uso do fundo para o pagamento de honorários advocatícios, despesa essencial para o funcionamento do partido. 4.
Reconhecer a impenhorabilidade do fundo para o pagamento de honorários advocatícios violaria o direito dos agravantes, em especial considerando que esses honorários possuem natureza alimentar, imprescindível para a subsistência do advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e provido o recurso para determinar a penhora de 20% do fundo partidário recebido mensalmente pelo diretório estadual até o limite integral do débito executado.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade do fundo partidário não é absoluta, sendo permitida a penhora de recursos para o pagamento de honorários advocatícios, conforme autorizado pela Lei nº 9.096/1995, art. 44, inciso VII. 2.
Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que justifica a penhora para garantir a remuneração do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inciso XI; Lei nº 9.096/1995, art. 44, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0802086-39.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/10/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 44, II, da Lei nº 6.096/1995; 833, XI, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30816680).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31758676). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, acerca das alegadas inobservâncias aos arts. 44, II, da Lei nº 6.096/1995 e 833, XI do CPC, sob o argumento de impenhorabilidade das verbas destinadas ao fundo partidário para fins de pagamento de dívidas contraídas em decorrência de serviços prestados durante campanha eleitoral, o acórdão recorrido (Id. 30059941), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Examino a possibilidade ou não de penhora dos recursos do Fundo Partidário para o pagamento de honorários advocatícios.
O Fundo Partidário destina-se a viabilizar as atividades dos partidos políticos e a manutenção de sua autonomia, sendo recurso essencial para o pluralismo político.
A verba é considerada recurso público, embora destinada a entes privados, e sua aplicação deve respeitar as finalidades constitucionais e legais, voltadas ao fortalecimento da democracia representativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade destes recursos, de modo a evitar que a execução de dívidas comprometa a atuação e a subsistência da agremiação, essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
No entanto, no caso em questão, o partido não apresentou qualquer manifestação sobre a inviabilidade de sua atividade em decorrência da penhora.
Ademais, os recorrentes foram contratados para prestar serviços advocatícios ao partido, o que, no contexto da presente execução, afasta a impenhorabilidade absoluta do fundo.
O art. 44, inciso VII, da Lei nº 9.096/1995 autoriza expressamente o uso dos recursos do fundo partidário para o pagamento de honorários advocatícios, entre outras despesas previstas, o que justifica a possibilidade de penhora para essa finalidade específica.
As demandas executivas têm como objetivo a satisfação do direito do credor, e cabe ao juiz conduzir o processo de forma a garantir a efetividade da execução, respeitando os limites legais, mas sempre buscando a plena entrega da prestação jurisdicional.
Reconhecer a impenhorabilidade do fundo para o pagamento dos honorários advocatícios representaria um privilégio à inadimplência do agravado e um obstáculo à efetivação do direito dos agravantes, especialmente tratando-se de valores de natureza alimentar, que visa garantir a remuneração mínima do advogado pelo exercício de sua função e manutenção de sua subsistência.
Portanto, diante da origem da dívida, não há razão para impedir a constrição judicial dos valores do fundo partidário para o pagamento de suas próprias despesas. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se as emendas dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALOR EM CONTA-CORRENTE.
FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, XI, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO.
REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para se chegar ao objetivo almejado pelo recorrente, no sentido da caracterização da questionada verba como fundo partidário e a sua consequente impenhorabilidade, seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.159.059/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE ELENCADOS NO ART. 833 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, a penhora realizada, além de ter incidido sobre valores acima de 40 salários mínimos, não recaiu sobre quaisquer valores elencados nas hipóteses excepcionais elencadas no art. 833 do CPC. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.220/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814421-90.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30816678) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814421-90.2024.8.20.0000 Polo ativo DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do fundo partidário do agravado, em execução de título extrajudicial, para garantir o pagamento de honorários advocatícios devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de penhora de recursos provenientes do Fundo Partidário para o pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza impenhorável do fundo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Fundo Partidário é destinado a viabilizar as atividades dos partidos políticos e à manutenção de sua autonomia.
A impenhorabilidade de seus recursos é regra, conforme o Código de Processo Civil, art. 833, inciso XI.
Contudo, o art. 44, inciso VII, da Lei nº 9.096/1995 autoriza o uso do fundo para o pagamento de honorários advocatícios, despesa essencial para o funcionamento do partido. 4.
Reconhecer a impenhorabilidade do fundo para o pagamento de honorários advocatícios violaria o direito dos agravantes, em especial considerando que esses honorários possuem natureza alimentar, imprescindível para a subsistência do advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e provido o recurso para determinar a penhora de 20% do fundo partidário recebido mensalmente pelo diretório estadual até o limite integral do débito executado.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade do fundo partidário não é absoluta, sendo permitida a penhora de recursos para o pagamento de honorários advocatícios, conforme autorizado pela Lei nº 9.096/1995, art. 44, inciso VII. 2.
Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que justifica a penhora para garantir a remuneração do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inciso XI; Lei nº 9.096/1995, art. 44, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0802086-39.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e prover o recurso para determinar a penhora de 20% do fundo partidário recebido mensalmente pelo diretório estadual até o limite integral do débito executado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diógenes, Marinho e Dutra Advogados em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0829418-52.2020.8.20.5001, proposta em face do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, indeferiu o pedido de penhora nos seguintes termos (Id. 27461040): “Por tais razões e fundamentos, considerando que os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades, indefiro o pedido de penhora de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário do executado, tal como requerido no ID 98328620.
Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.” Em suas razões recursais (Id. 27461039) sustenta que, embora o Fundo Partidário seja impenhorável em regra, essa restrição não seria absoluta, especialmente quando os recursos são destinados a cobrir despesas essenciais e relacionadas diretamente à atividade partidária, como honorários advocatícios.
Defende que, sem a penhora, haveria um risco iminente de não receber o pagamento pelos honorários devidos, decorrentes dos serviços prestados, os quais foram fundamentais para o exercício da atividade do partido agravado.
Pleiteou, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso, no sentido de deferir a penhora mensal de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário até o efetivo pagamento.
Preparo pago na forma dobrada (Id. 27633602 e 27633603).
Liminar indeferida (Id. 27808017).
Sem contrarrazões (Id. 28600414). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a possibilidade ou não de penhora dos recursos do Fundo Partidário para o pagamento de honorários advocatícios.
O Fundo Partidário destina-se a viabilizar as atividades dos partidos políticos e a manutenção de sua autonomia, sendo recurso essencial para o pluralismo político.
A verba é considerada recurso público, embora destinada a entes privados, e sua aplicação deve respeitar as finalidades constitucionais e legais, voltadas ao fortalecimento da democracia representativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade destes recursos, de modo a evitar que a execução de dívidas comprometa a atuação e a subsistência da agremiação, essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
No entanto, no caso em questão, o partido não apresentou qualquer manifestação sobre a inviabilidade de sua atividade em decorrência da penhora.
Ademais, os recorrentes foram contratados para prestar serviços advocatícios ao partido, o que, no contexto da presente execução, afasta a impenhorabilidade absoluta do fundo.
O art. 44, inciso VII, da Lei nº 9.096/1995 autoriza expressamente o uso dos recursos do fundo partidário para o pagamento de honorários advocatícios, entre outras despesas previstas, o que justifica a possibilidade de penhora para essa finalidade específica.
As demandas executivas têm como objetivo a satisfação do direito do credor, e cabe ao juiz conduzir o processo de forma a garantir a efetividade da execução, respeitando os limites legais, mas sempre buscando a plena entrega da prestação jurisdicional.
Reconhecer a impenhorabilidade do fundo para o pagamento dos honorários advocatícios representaria um privilégio à inadimplência do agravado e um obstáculo à efetivação do direito dos agravantes, especialmente tratando-se de valores de natureza alimentar, que visa garantir a remuneração mínima do advogado pelo exercício de sua função e manutenção de sua subsistência.
Portanto, diante da origem da dívida, não há razão para impedir a constrição judicial dos valores do fundo partidário para o pagamento de suas próprias despesas.
Nesse sentido, cito precedente em caso semelhante: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS.
EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICITÁRIOS PARA CAMPANHA ELEITORAL.
DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802086-39.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024 – g.n) Por todo o exposto, revendo posição anterior, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a penhora equivalente a 20% do fundo partidário recebido mensalmente pelo diretório estadual até o limite integral do débito executado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814421-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814421-90.2024.8.20.0000 Agravante: Diógenes, Marinho e Dutra Advogados Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho Agravado: Movimento Democrático Brasileiro – MDB Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diógenes, Marinho e Dutra Advogados em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0829418-52.2020.8.20.5001, proposta em face do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, indeferiu o pedido de penhora nos seguintes termos (Id. 27461040): “Por tais razões e fundamentos, considerando que os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades, indefiro o pedido de penhora de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário do executado, tal como requerido no ID 98328620.
Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.” Em suas razões recursais (Id. 27461039) sustenta que, embora o Fundo Partidário seja impenhorável em regra, essa restrição não seria absoluta, especialmente quando os recursos são destinados a cobrir despesas essenciais e relacionadas diretamente à atividade partidária, como honorários advocatícios.
Defende que, sem a penhora, haveria um risco iminente de não receber o pagamento pelos honorários devidos, decorrentes dos serviços prestados, os quais foram fundamentais para o exercício da atividade do partido agravado.
Pleiteou, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso, no sentido de deferir a penhora mensal de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário até o efetivo pagamento.
Preparo pago na forma dobrada (Id. 27633602 e 27633603). É o relatório.
Decido.
De acordo com a regra do art. 1.019, I, do CPC, o relator do Agravo de Instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou conceder-lhe efeito ativo, desde que comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No presente caso, entendo que não assiste razão ao agravante.
Isso porque inexiste comprovação de que o bloqueio requerido não comprometerá a manutenção do agravado.
O Fundo Partidário, conforme delineado pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, destina-se a viabilizar as atividades dos partidos políticos e a manutenção de sua autonomia, sendo recurso essencial para o pluralismo político.
A verba é considerada recurso público, embora destinada a entes privados, e sua aplicação deve respeitar as finalidades constitucionais e legais, voltadas ao fortalecimento da democracia representativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade destes recursos, de modo a evitar que a execução de dívidas comprometa a atuação e a subsistência da agremiação, essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos do Fundo Partidário, mesmo quando utilizados para pagamento de despesas essenciais, como honorários advocatícios, mantêm sua natureza pública e são, portanto, impenhoráveis, visando a garantir que as atividades não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2116991 - DF (2023/0462307-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ADVOGADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Instrumento n. 0718803-18.2023.8.07.0000) assim ementado (fl. 536): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PARTIDO POLÍTICO.
BLOQUEIO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário destina-se à manutenção dos partidos políticos e à consecução de seus objetivos e programas, visando à garantia do pluralismo político e da autonomia partidária. 2.
A destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado(como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores. 3.
O Código de Processo Civil consagra, no art. 833, inciso XI, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário.
A cobrança de honorários contratuais, ainda que o serviço seja essencial ao desempenho da atividade partidária (art. 44 da Lei n. 9.906/95), não pode inviabilizar o próprio funcionamento do partido político. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 44, VIII, da Lei n. 9.096/1995 e 833, XI e § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando a impenhorabilidade dos recursos partidários.
Sustenta que a regra de impenhorabilidade do Fundo Partidário não é absoluta.
Defende a possibilidade de penhora do Fundo Partidário regional, em razão de dívida contraída para prestação de serviços advocatícios.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8587-595.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 599-600). É o relatório.
Decido.
Acerca da questão suscitada, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 538-541): Trata-se de fundo destinado para a manutenção dos partidos políticos, consecução de seus objetivos e programas, cujas verbas podem ser aplicadas, à luz do art. 44 da Lei n. 9.096/95, às seguintes finalidades: [...] Não há dúvidas, portanto, que as verbas desse fundo podem ser destinadas para a contratação de serviços de advocacia.
A aplicação do montante global, contudo, deve obediência aos parâmetros constitucionais e legais, a exemplo do que prevê o art. 17, § 7º, da Constituição da República, que impõe aos partidos políticos a aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de difusão da participação política das mulheres.
Não por outro motivo, o Código de Processo Civil - CPC, no art. 833, inciso XI, consagra a impenhorabilidade dos "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".
Nesse sentido, a destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado (como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, que ainda se prestará à concretização do interesse da sociedade na manutenção do pluralismo político e da autonomia partidária, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores.
A exceção prevista no §1º do art. 833, do CPC, não merece a interpretação que lhe é conferida pelo agravante, pois, do contrário, todos os atos lícitos do partido político sujeitariam seus fundos a bloqueio, invertendo a lógica da impenhorabilidade. [...] Cabe referir que, na espécie, foi efetivado o bloqueio de R$ 84.041, 12 na conta bancária de agência n. 1867-8, conta corrente n. 116522-4 (ID de origem 149065296), que se refere ao Fundo Partidário regular (ID 149065297), e de R$ 26.587,64 na conta corrente n. 126014-6, do Fundo Partidário Mulher.
Esses valores foram recebidos, no curso de três meses, por transferência do diretório nacional do partido (IDs150911592 e 150912995), do que se extrai dizerem respeito ao duodécimo do Fundo Partidário manejado pelo TSE.
A dívida cujo pagamento se pretende na execução chega a quase R$ 800.000,00, de modo que, se permitida a penhora defendida pelo agravante, inviabilizar-se-ia por completo o funcionamento do partido político no âmbito estadual.
O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, de modo a garantir que as atividades dos partidos não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...].
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. [...] 4.
A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5.
O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015.) RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL.
FUNDO PARTIDÁRIO.
LEI N. 9.096/1996.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS.
RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA.
FINANCIAMENTO PÚBLICO.
ART. 833 DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1.
Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2.
As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3.
O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4.
Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5.
Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6.
Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário.(REsp n. 1.891.644/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 5/2/2021.) (...) (REsp n. 2.116.991, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/01/2024.) Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0814421-90.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME ADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO PARTE RECORRIDA: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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