TJRN - 0800539-06.2019.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:07
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800539-06.2019.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Polo Passivo: SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 28 de janeiro de 2025.
JOSIVANIA MARIA DOS SANTOS Servidora Cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0800539-06.2019.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO x SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pedro Avelino em face da SERVENTIA ÚNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, embasada em inscrição de Certidão de Dívida Ativa por “ISS”, do período compreendido entre 31/12/2017 a 31/12/2018.
Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que “ não existia pendencia referente ao ISS pelo Executado nos anos de 2017 e 2018, conforme já demonstrado pelos comprovantes de pagamentos”.
Anexou documentos (id´s 88835062 / 88835065 / 88835068 / 88835071 / 88835075 / 88835979 / 88835980 / 88835982 / 88835983 / 88835984 / 88835985 / 88835988 / 88835991 / 88835992 / 88835999 / 88836003 / 88836011 / 88836015 / 88836018).
Em sua manifestação, o excepto, alegou, impropriedade do meio utilizado pela defesa, uma vez que busca “discutir a diferença de supostos valores pagos a administração pública, argumento este que requer ampla dilação probatória”. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, observa-se que a matéria suscitada admite apreciação pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que, além da prova documental se mostrar suficiente, a matéria aventada pode ser reconhecida de ofício, dispensando-se a produção de provas.
Ao que consta dos autos, a presente Execução está fundada em débito decorrente de ISS, relativo aos exercícios de 2017 e 2018.
Sem maiores delongas, analisando os documentos apresentados, mostra-se incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a execução fiscal em relação aos créditos tributários decorrentes do ISS, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Consequentemente, torno sem efeito eventuais medidas constritivas decorrentes destes autos (citação, penhoras, intimações, etc).
Ante a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, do CPC.
Sem custas e despesas processuais em razão da isenção que goza da Fazenda.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
I.
C LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
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14/01/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 05:06
Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 17/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 09:40
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2019 09:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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