TJRN - 0804784-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 12:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/08/2023 10:46 Transitado em Julgado em 07/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:12 Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:12 Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:04 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:04 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 00:23 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804784-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ECI EMPRESA DE INVEST.
 
 PARTIC.
 
 E EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em ação ordinária movida contra o banco recorrido, indeferiu o pedido de tutela provisória, o qual pretendia o depósito judicial de valores referentes à quitação antecipada do saldo devedor contratado, via mútuo, para a discussão da legalidade da taxa cobrada.
 
 Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
 
 Liminar indeferida. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao Sistema – PJE, bem como ao processo principal, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado em 28.06.2023 (ID 20192311), tendo o magistrado homologado o acordo celebrado entre as partes, no termos lá avençados, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
 
 Disse o Juiz: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 102323363 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito”.
 
 Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
 
 Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
 
 Face ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se o presente Agravo, baixando-o na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            06/07/2023 05:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2023 00:03 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:03 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 14:18 Prejudicado o recurso 
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                                            29/06/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 09:27 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/06/2023 00:44 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2023 10:56 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            28/04/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 13:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2023 18:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/04/2023 23:26 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 23:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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