TJRN - 0872219-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0872219-41.2024.8.20.5001 Autor: JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Judson Weider de Lima Barbosa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A., também qualificada.
Através da decisão de ID nº 134748995 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 137532605. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 09:03
Cancelada a Distribuição
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16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0872219-41.2024.8.20.5001 AUTOR: JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Do passeio realizado nos autos, extrai-se que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que é advogado e atua em diversos processos perante esta e outras Comarcas.
Ademais, impende frisar que após ser intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos (ID nº 134416292), o demandante, sem juntar qualquer documento, limitou-se a informar que embora tenha alguns processos protocolizados, advoga há pouco mais de um ano, não tendo uma renda mensal fixa, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Judson Weider de Lima Barbosa.
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25/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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