TJRN - 0810819-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0810819-91.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO.
ADVOGADOS: DR.
PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, DR.
JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, DR.
DAYRIEL SILVA DE ARAUJO, DR.
BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS.
AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL.
ADVOGADOS: DR.
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, DR.
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, DR.
ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO.
RELATOR: DR.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável ao título executado.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplicação da tese fixada no IAC 01 do STJ, segundo a qual, sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 4.
O prazo prescricional trienal para notas de crédito comercial, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), iniciou-se após um ano de suspensão do processo, expirando-se em 2022. 5.
A citação válida da parte executada apenas em 2024 confirma o transcurso do prazo prescricional, sendo irrelevantes diligências infrutíferas realizadas no período. 6.
Aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios e despesas processuais em desfavor do exequente.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente incide nos casos em que o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, contado a partir do fim da suspensão processual, conforme o IAC 01 do STJ e o art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980.
Diligências infrutíferas não suspendem a prescrição, devendo ser reconhecida a extinção da execução nos termos do art. 924, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, IV, e 921, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STJ, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJRN, AC 0000095-50.1990.8.20.0001, Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho - juiz convocado, j. 28/11/2024.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos do processo de nº 0100666-43.2015.8.20.0101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.
Informa que a demanda executória fora proposta em 26 de fevereiro de 2015, sendo determinado o seu arquivamento em 25 de janeiro de 2018, em razão das tentativas frustradas de localização da parte executada, e por não ter a parte agravada apresentado o endereço atualizado da agravante.
Esclarece que somente em 08 de março de 2024 foi realizada a citação válida da parte executada, ora agravante.
Afirma ser equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos sob o fundamento de que a parte agravada cumpriu com as diligências necessárias para o regular andamento do feito.
Expõe que, conforme consolidado pela jurisprudência, somente a citação válida é capaz de interromper a prescrição.
Destaca que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça não suspende ou interrompe a prescrição os requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens.
Registra que a ausência de citação válida antes do decurso do prazo prescricional não é fato atribuível ao Poder Judiciário no caso dos autos, não aplicando o teor da Súmula 106 do STJ.
Argumenta que no caso dos autos a ocorrência da prescrição intercorrente é patente, devendo ser reconhecida para extinguir a demanda executória sem resolução do mérito.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 7089630.
Em decisão de id 27525166 é deferido o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em id 28665919, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos originários.
Narram os autos de origem que a parte agravada interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face do agravante no ano de 2015, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais civil no tempo, de modo que a nova lei processualista civil possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores.
Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Nestes termos, a Súmula 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, necessário frisar que o prazo prescricional previsto para as cédulas e notas de crédito (rural e comercial) é de 03 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966), estabelecendo o Código Civil o mesmo prazo conforme art. 205, §3º, VIII.
Neste sentido, já decidiu já decidiu esta Relatoria, conforme se infere do julgado a seguir, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem impor custas e honorários sucumbenciais à parte exequente.
A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ao invés do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra para a Nota de Crédito Comercial.
Alegou, ainda, que cumpriu todas as diligências tempestivamente e que a demora processual se deveu à burocracia judicial e à dificuldade de localizar bens dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra; e (ii) estabelecer se, na hipótese, houve inércia por parte da exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil de 1916 para este tipo específico de título de crédito.
A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando o exequente não impulsiona o processo durante o prazo prescricional, iniciado após o término de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Verifica-se que, no caso, o processo foi suspenso em 2014 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente em 2015, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo decorrido o período de 3 anos sem que fossem localizados bens ou outra causa interruptiva da prescrição.
A aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente, é inaplicável ao caso, pois a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de demora atribuível ao Judiciário.
A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, observa o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra.
A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.A decretação de prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas sim da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-GO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJ-MS, Apelação Cível 0000121-89.1994.8.12.0014; TJ-GO, Apelação Cível 0041714-76.2003.8.09.0011. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000095-50.1990.8.20.0001, Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de três anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional.
Conforme se observa dos autos originários o arquivamento dos autos em razão das tentativas frustradas de localização do devedor, ora agravante, correra em 25/01/2018 (id 47881749 - Pág. 4), de modo que a prescrição intercorrente conta-se um ano após referida data.
Logo, o prazo prescricional trienal iniciou a sua contagem em 25/01/2019, findando-se em 25/01/2022.
Portanto, a citação efetivada somente em 08/03/2024 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, de modo que patente no caso dos autos originários o reconhecimento da prescrição intercorrente. É evidente que, apesar dos esforços empreendidos pela parte agravada, o processo se arrasta há vários anos sem que tenha sido possível a penhora de bens ou promovida qualquer medida efetiva que resulte na consequente satisfação do crédito exequendo.
Assim, muito embora no decurso da demanda tenham sido realizadas diversas diligencias, verifica-se que desde o ano de 2015, data do ajuizamento da demanda, até o final do prazo prescricional, não se observou nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional.
Portanto, entendo que a decisão agravada merece reforma, devendo-se reconhecer a prescrição intercorrente no caso dos autos de origem, aplicando-se o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ), extinguindo o feito originário nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o acolhimento da exceção de pré-executividade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor/executado, ora agravante, uma vez que aplica-se o princípio da causalidade, devendo os honorários advocatícios serem fixados de forma equitativa com base no valor de tabela da OAB/RN, no montante de R$ 2.647,95 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com base no art. 85, §8º-A, do CPC.
Destaco ainda, que deixo de aplicar o teor do art. 921, §5º, do CPC, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não ocorreu de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo provido o recurso, reconhecendo a prescrição intercorrente, e extinguindo a demanda executória, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator - 
                                            
10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:21
Provimento por decisão monocrática
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05/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO e COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB em 22/11/2024.
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23/11/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810819-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, DAYRIEL SILVA DE ARAUJO, BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos do processo de nº 0100666-43.2015.8.20.0101, que rejeitou a exceção de pré-executividade..
A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 7089630. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demanda.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre a execução, de modo, inclusive, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com a urgência possível, ao da 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
16/10/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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