TJRN - 0800428-20.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800428-20.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA em face do executado Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 147005582 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 147442306.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 147005582 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 147442306, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149087978.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800428-20.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 6.504,83 (seis mil quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:49
Juntada de despacho
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08/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:37
Decorrido prazo de Demandadas em 20/09/2024.
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21/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:49
Homologada a Transação
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13/05/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 04:54
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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13/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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