TJRN - 0804064-82.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804064-82.2022.8.20.5121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO Polo passivo 1ª Promotoria de Justiça de Macaiba/RN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
INDIVÍDUO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS, EM SITUAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE LONGA PERMANÊNCIA E QUE NÃO POSSUI SUPORTE FAMILIAR QUE VIABILIZE SUA INSERÇÃO SOCIAL.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
TRATAMENTO PREVISTO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 10.216/2001.
PORTARIA Nº 106/2000, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804064-82.2022.8.20.5121, ajuizada pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id nº 25925103): “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, confirmo a tutela provisória, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ente público na obrigação de fazer e determino que o réu acolha Daniel Araújo da Costa em Residência Terapêutica ou unidade similar, dentre aquelas disponíveis no estado, seja pela rede pública ou, na impossibilidade desta, pela rede privada, às expensas do Poder Público municipal.
A assistência será mantida enquanto perdurar a necessidade do paciente, com base em relatórios elaborados pelos profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento durante a permanência na residência.
Ratifico, por oportuno, o efeito IMEDIATO da presente decisão, momento em que fixo de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devida a partir do terceiro dia após a leitura da intimação para cumprir a presente decisão.
Por fim, o paciente deverá permanecer internado no Hospital Professor Severino Lopes até que seja concluído o trâmite da transferência para o Serviço Residencial Terapêutico.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 25925106), o ente público apelante aduziu, em suma, que “[o] Município de Macaíba/RN é parte ilegítima para compor o polo passivo deste feito, devendo ser excluído do mesmo, uma vez que a responsabilidade no custeio deste procedimento é do Estado do RN e da União Federal, pois se trata de itens de alta complexidade / alto custo, sendo dispensado pela SESAP (como já ocorreu, uma vez que Daniel ficou internado no Hospital Severino Lopes) ou à custa do Ministério da Saúde” (Pág.
Total 447, destaque no original).
Sustentou que “(...) o Município de Macaíba/RN não nega o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema.
A elaboração de programas de saúde deve ser dirigida a toda população, e não ao atendimento de um caso isolado, uma vez que os recursos públicos devem ser aplicados em prol da coletividade” (Pág.
Total 455).
Defendeu que “(...) a sentença deve ser reformada em especial ao que se refere a ilegitimidade passiva do Município já que o fornecimento do tratamento em discussão deveria ser realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que acaba por isentar de qualquer responsabilidade quanto ao fornecimento do mesmo pelo Município de Macaíba/RN.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 25925111).
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id nº 25937441).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 26489793). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Macaíba a fornecer o acolhimento do Sr.
Daniel Araújo Costa em Residência Terapêutica ou unidade similar dentre aquelas disponíveis no Estado, seja na rede pública ou, na impossibilidade desta, na rede privada.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) É bem verdade que a jurisprudência vinha apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolvia o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234).
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois se requer tratamento incluído nos atos normativos do SUS.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto no SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso concreto, o Sr.
Daniel Araújo Costa é portador de transtorno mental e vem enfrentando situação de negligência desde 2021, já tendo sido internado em outras ocasiões.
Em razão de seus genitores serem idosos e não terem condições de auxiliar no seu tratamento, até mesmo com a ministração dos medicamentos necessários, o paciente passou por crises que o levaram a seu último internamento no Hospital Severino Lopes, ainda em de 2022.
Desde setembro daquele ano, há previsão de sua alta hospitalar, que não pôde ser efetivada dada a circunstância familiar e a ausência de providências por parte do município ora apelante.
A esse respeito, é válido mencionar que o Ministério Público vem empreendendo um enorme esforço a fim de conferir uma melhor qualidade de vida ao representado, através do procedimento administrativo nº 33.23.2058.0000120/2021-06 que culminou no ajuizamento desta ação em 19/12/2022.
Além disso, desde janeiro de 2023 foi concedida medida liminar pelo magistrado a quo, determinando o acolhimento institucional do representado em residência terapêutica pela edilidade, sem que tenha ocorrido o seu cumprimento.
Ora, a desinstitucionalização e efetiva reintegração de doentes mentais graves na comunidade é obrigação do Estado, ainda mais numa situação de internação psiquiátrica prolongada, como no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco a redação do art. 5º, da Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: “Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.
A esse respeito, é válido mencionar que a Portaria nº 106/2000, do Ministério da Saúde, que introduz os Serviços Residenciais Terapêuticos no SUS para egressos de longas internações, preceitua, dentre outras regras, as seguintes: Art. 2º-A.
Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia.
Parágrafo Único.
Para fins desta Portaria, será considerada internação de longa permanência a internação de dois anos ou mais ininterruptos.
Art. 3º.
Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária.
Art. 8º.
Determinar que cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental.
Dessa forma, entendo que a sentença não deva sofrer qualquer reparo, sendo inconteste o direito do cidadão ao fornecimento do tratamento prescrito.
Corroborando o entendimento exposto, destaco precedentes da jurisprudência pátria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECÍFICA.
HISTÓRICO DE SURTOS PSICÓTICOS.
CURADORA SEM CONDIÇÕES DE SUPRIR AMBIENTE ADEQUADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL AMPARADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
NOVO MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL.
INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ABRIGAR O PACIENTE EM LOCAL ESPECÍFICO PARA A DEMANDA, SEJA NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADA, DENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100696-78.2017.8.20.0143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 24/07/2019) CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos – Inteligência dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria – Solução encontrada pelo r.
Juízo 'a quo' que equilibra a garantia dos direitos fundamentais do paciente e a sua submissão ao tratamento médico de que necessita – Histórico de internações psiquiátricas que afasta essa medida extrema, sob pena de institucionalização permanente do enfermo – Residência Terapêutica que é medida adequada ao paciente, vez que baseada na sua gradual reinserção no convívio social – Inteligência da Portaria nº 3.090/11 do Ministério da Saúde, dos artigos 5º a 9º, todos da Lei nº 10.216/11 e do Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara – Ausência de violação à separação de Poderes – Inteligência da Súmula nº 65 deste E.
Tribunal – Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que permite a internação compulsória do paciente até que seja disponibilizada vaga em residência terapêutica que está na contramão do movimento antimanicomial que anima a legislação e as políticas públicas tocantes à matéria em apreço – Poder Público que deve disponibilizar a vaga em residência terapêutica pública sob pena de, em caso de omissão, custear o mesmo tratamento em entidade particular – Sentença reformada – Recursos voluntários desprovidos e recurso oficial parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10064629820178260053 SP 1006462-98.2017.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDIDA PROTETIVA – PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE GRAVE QUE POSSUI SITUAÇÃO DE RUA E NÃO CONTA COM SUPORTE FAMILIAR – VULNERABILIDADE – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANIERA SUFICIENTE A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO ENFERMO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE E A DIGNIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS – DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032956-82.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00329568220228160000 Campo Largo 0032956-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 03/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA PARA EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS.
FECHAMENTO DA CLÍNICA CLIVAPA.
MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS.
INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ATINENTES À MATÉRIA.
HÁ DE SER RECONHECIDO O DEVER DO MUNICÍPIO NA IMPLANTAÇÃO DE RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS PARA ACOLHIMENTO DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS E INTERNADOS POR LONGA DATA.
CUMPRIMENTO DA LEI N.º 10.216 /01 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 42 E Nº 44 DO FUNDO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00019746220168190081 202200186313, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESIDENCIA TERAPEUTICA -PESSOA COM INTENSO SOFRIMENTO MENTAL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA CUMULATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinou a inserção da paciente em Serviço de Residência Terapêutica ou Residência Inclusiva.
Vislumbro a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), além do caráter reversivo dos efeitos decisórios.
São requisitos para o acolhimento em residência terapêutica, a comprovação de que o indivíduo é portador de transtornos mentais, egresso de internações psiquiátricas de longa permanência e que não possua suporte social e laços familiares que viabilizem sua inserção social.
Uma vez configurados os requisitos necessários, bem como a falta de êxito no fornecimento moradia adequada a paciente, resta inequívoca a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que determinou sua institucionalização através do serviço de residência terapêutica, residência inclusiva ou em estabelecimento particular às expensas dos entes públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao administrado escolher contra quem demandar, isolada ou conjuntamente. (TJ-MG - AI: 04474278520238130000, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Macaíba a fornecer o acolhimento do Sr.
Daniel Araújo Costa em Residência Terapêutica ou unidade similar dentre aquelas disponíveis no Estado, seja na rede pública ou, na impossibilidade desta, na rede privada.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) É bem verdade que a jurisprudência vinha apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolvia o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234).
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois se requer tratamento incluído nos atos normativos do SUS.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto no SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso concreto, o Sr.
Daniel Araújo Costa é portador de transtorno mental e vem enfrentando situação de negligência desde 2021, já tendo sido internado em outras ocasiões.
Em razão de seus genitores serem idosos e não terem condições de auxiliar no seu tratamento, até mesmo com a ministração dos medicamentos necessários, o paciente passou por crises que o levaram a seu último internamento no Hospital Severino Lopes, ainda em de 2022.
Desde setembro daquele ano, há previsão de sua alta hospitalar, que não pôde ser efetivada dada a circunstância familiar e a ausência de providências por parte do município ora apelante.
A esse respeito, é válido mencionar que o Ministério Público vem empreendendo um enorme esforço a fim de conferir uma melhor qualidade de vida ao representado, através do procedimento administrativo nº 33.23.2058.0000120/2021-06 que culminou no ajuizamento desta ação em 19/12/2022.
Além disso, desde janeiro de 2023 foi concedida medida liminar pelo magistrado a quo, determinando o acolhimento institucional do representado em residência terapêutica pela edilidade, sem que tenha ocorrido o seu cumprimento.
Ora, a desinstitucionalização e efetiva reintegração de doentes mentais graves na comunidade é obrigação do Estado, ainda mais numa situação de internação psiquiátrica prolongada, como no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco a redação do art. 5º, da Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: “Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.
A esse respeito, é válido mencionar que a Portaria nº 106/2000, do Ministério da Saúde, que introduz os Serviços Residenciais Terapêuticos no SUS para egressos de longas internações, preceitua, dentre outras regras, as seguintes: Art. 2º-A.
Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia.
Parágrafo Único.
Para fins desta Portaria, será considerada internação de longa permanência a internação de dois anos ou mais ininterruptos.
Art. 3º.
Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária.
Art. 8º.
Determinar que cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental.
Dessa forma, entendo que a sentença não deva sofrer qualquer reparo, sendo inconteste o direito do cidadão ao fornecimento do tratamento prescrito.
Corroborando o entendimento exposto, destaco precedentes da jurisprudência pátria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECÍFICA.
HISTÓRICO DE SURTOS PSICÓTICOS.
CURADORA SEM CONDIÇÕES DE SUPRIR AMBIENTE ADEQUADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL AMPARADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
NOVO MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL.
INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ABRIGAR O PACIENTE EM LOCAL ESPECÍFICO PARA A DEMANDA, SEJA NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADA, DENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100696-78.2017.8.20.0143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 24/07/2019) CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos – Inteligência dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria – Solução encontrada pelo r.
Juízo 'a quo' que equilibra a garantia dos direitos fundamentais do paciente e a sua submissão ao tratamento médico de que necessita – Histórico de internações psiquiátricas que afasta essa medida extrema, sob pena de institucionalização permanente do enfermo – Residência Terapêutica que é medida adequada ao paciente, vez que baseada na sua gradual reinserção no convívio social – Inteligência da Portaria nº 3.090/11 do Ministério da Saúde, dos artigos 5º a 9º, todos da Lei nº 10.216/11 e do Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara – Ausência de violação à separação de Poderes – Inteligência da Súmula nº 65 deste E.
Tribunal – Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que permite a internação compulsória do paciente até que seja disponibilizada vaga em residência terapêutica que está na contramão do movimento antimanicomial que anima a legislação e as políticas públicas tocantes à matéria em apreço – Poder Público que deve disponibilizar a vaga em residência terapêutica pública sob pena de, em caso de omissão, custear o mesmo tratamento em entidade particular – Sentença reformada – Recursos voluntários desprovidos e recurso oficial parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10064629820178260053 SP 1006462-98.2017.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDIDA PROTETIVA – PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE GRAVE QUE POSSUI SITUAÇÃO DE RUA E NÃO CONTA COM SUPORTE FAMILIAR – VULNERABILIDADE – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANIERA SUFICIENTE A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO ENFERMO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE E A DIGNIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS – DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032956-82.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00329568220228160000 Campo Largo 0032956-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 03/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA PARA EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS.
FECHAMENTO DA CLÍNICA CLIVAPA.
MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS.
INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ATINENTES À MATÉRIA.
HÁ DE SER RECONHECIDO O DEVER DO MUNICÍPIO NA IMPLANTAÇÃO DE RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS PARA ACOLHIMENTO DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS E INTERNADOS POR LONGA DATA.
CUMPRIMENTO DA LEI N.º 10.216 /01 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 42 E Nº 44 DO FUNDO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00019746220168190081 202200186313, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESIDENCIA TERAPEUTICA -PESSOA COM INTENSO SOFRIMENTO MENTAL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA CUMULATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinou a inserção da paciente em Serviço de Residência Terapêutica ou Residência Inclusiva.
Vislumbro a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), além do caráter reversivo dos efeitos decisórios.
São requisitos para o acolhimento em residência terapêutica, a comprovação de que o indivíduo é portador de transtornos mentais, egresso de internações psiquiátricas de longa permanência e que não possua suporte social e laços familiares que viabilizem sua inserção social.
Uma vez configurados os requisitos necessários, bem como a falta de êxito no fornecimento moradia adequada a paciente, resta inequívoca a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que determinou sua institucionalização através do serviço de residência terapêutica, residência inclusiva ou em estabelecimento particular às expensas dos entes públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao administrado escolher contra quem demandar, isolada ou conjuntamente. (TJ-MG - AI: 04474278520238130000, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804064-82.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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