TJRN - 0802059-46.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802059-46.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, LUZI TIMBO SANCHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante pugnou pela majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica. 5.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração se já fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801851-94.2023.8.20.5145, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCSICO EUFRAZIO DE SOUZA (ID 29522297) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID) que na Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802059.2024.8.20.5112), movida em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a)a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica“CONTRIBUIÇÃO AAPB”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 963,84 (novecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) , a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o desconto com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). (...)” Nas razões recursais, em síntese, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que houve a realização de desconto em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, de abatimentos indevidos relacionado a seguro que não foi contratado.
Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 29522275).
Contrarrazões apresentadas, na qual requer o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29522300) Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia na plausibilidade de majoração de dano moral no caso em espécie.
A pretensão recursal de elevação da indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
Deve-se, assim, reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Logo, a ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença (ID 29522295), não tendo havido recurso das partes quanto a este ponto.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Acresço que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas, conforme julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente por contratação não formalizada.
O autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente do autor.4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os dois descontos mensais no valor de R$ 69,67 cada.5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
A fixação pelo juízo de origem está em conformidade com os critérios legais, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo despendido no processo.6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a manutenção do quantum indenizatório e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802559-49.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro e condenou a empresa ré à restituição dobrada do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o desconto indevido em conta bancária é suficiente para configurar o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido incidente na conta-corrente da autora é suficiente para caracterizar o dano moral por se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Descontos indevidos em conta-corrente de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo é bastante para configurar o dano moral.” Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0801382-03.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2024; AC 0800342-96.2024.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801851-94.2023.8.20.5145, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte responsável pela sucumbência não recorreu.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802059-46.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
20/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802059-46.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 4.000,00, foi conferido sem fundamento e de forma desproporcional.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2- DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que perfazem o importe de R$ 481,92, deverá a parte autora ser restituída no importe de R$ 963,84 (novecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais constato que há sua existência no presente caso, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800776-59.2024.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) – Destacado EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) – Destacado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) – Destacado Diante dos entendimentos transcritos, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 963,84 (novecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) , a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o desconto com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforma data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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