TJRN - 0813017-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813017-07.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por Maria Missias de Oliveira em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados nos autos.
No despacho de ID nº 80275590 foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81338062).
Réplica em ID nº 81804005.
Decisão de saneamento em ID nº 91907333.
Laudo pericial de ID nº 100225756.
Constatada a impossibilitada de assinar da autora, este Juízo determinou sua intimação para que regularizasse sua representação processual (ID nº 115207936), todavia, a demandante não cumpriu a determinação (ID nº 123586824). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
De início, cumpre assinalar que a procuração é instrumento que materializa a habilitação para o exercício da representação judicial, ato privativo de advogado inerente à capacidade postulatória (art. 103 a 105 do CPC), sendo-lhe vedado exercer tal mister quando verificada a existência de vício na formação do mandato, acarretando a extinção do feito, na medida em que se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da análise dos autos, observou-se a irregularidade da representação processual da autora, uma vez que a procuração anexada no ID nº 79712788 tem data posterior à expedição do documento de identidade constante em ID nº 79712789, o qual não possui assinatura da demandante pelo motivo "deficiente motora".
Logo, foi noticiada nos presentes autos e no bojo da ação autuada sob o nº 0818003-63.2021.8.20.5004, a incapacidade superveniente da demandante.
Em assim sendo, intimada para regularizar o polo ativo do feito, informando seu(a) representante legal, bem como apresentando procuração ad judicia por ele(a) subscrita, a demandante acostou aos autos procuração assinada por ela, deixando de sanar o vício em questão, o que impõe a aplicação do disposto no inciso I do §1º do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifo proposital) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Logo, diante da existência de defeito na representação processual da requerente não sanado no prazo assinalado no ato judicial de ID nº123119433, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto necessário à sua regular constituição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2024 05:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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23/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813017-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se pronunciarem sobre as informações prestadas pela instituição bancária (ID 102714516) e sobre o laudo da perícia grafotécnica (ID 100225756), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 10:47
Juntada de laudo pericial
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08/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
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08/05/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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