TJRN - 0814593-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814593-32.2024.8.20.0000 Polo ativo BRISA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0814593-32.2024.8.20.0000 Agravante: Brisa Incorporações Ltda Advogados: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e Outro Agravado: Condomínio Residencial Blue Ville Advogado: Dr.
Rodrigo da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Brisa Incorporações Ltda em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Condomínio Residencial Blue Ville, indeferiu o pedido de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio agravado foi devidamente fundamentada, à luz da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) verificar se a ausência de comprovação documental acerca da insuficiência de recursos justifica a revogação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita é regulado pelo art. 98 do CPC/2015 e pode ser concedido a pessoas jurídicas apenas em caráter excepcional, mediante comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige que pessoas jurídicas demonstrem efetivamente a incapacidade financeira para que se beneficie da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 5.
O condomínio agravado não comprovou a alegada incapacidade financeira, limitando-se a mencionar alta inadimplência e déficit financeiro, sem apresentar documentos hábeis que sustentassem tais alegações, mesmo após ter sido intimado pelo Juízo de origem para tanto. 6.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora aplicável em situações específicas, é relativa e pode ser afastada quando há indícios de que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, como no caso em análise, em que o condomínio é composto por 144 unidades habitacionais, sendo o custo processual facilmente rateável entre os condôminos. 7.
A jurisprudência desta Egrégia Corte reforça que a ausência de comprovação documental da hipossuficiência impõe a revogação do benefício da justiça gratuita, especialmente no caso de pessoas jurídicas. 8.
A decisão agravada, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravado sem elementos probatórios suficientes, viola o princípio da igualdade processual e transfere ao agravante o ônus indevido de arcar com os custos do processo em caso de eventual sucumbência da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19/03/2015; STJ, AgInt no Resp 1436582/RS, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j. 19/09/2017; TJRN, AI nº 0805577-30.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 28/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brisa Incorporações Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0810970-45.2023.8.20.5124 promovido por Condomínio Residencial Blue Ville, indeferiu o pedido de impugnação da gratuidade judicial, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Nas razões recursais, alega que agravado não apresentou provas hábeis quanto à sua incapacidade financeira, tentando se esquivar da obrigação legal de recolher as custas judiciais e submeter-se ao ônus da sucumbência.
Ressalta que a decisão agravada concedeu a gratuidade judiciária, mesmo sem provas da insuficiência econômica do condomínio e de seus condôminos, ignorando que não existe presunção legal em favor das pessoas jurídicas, e deixando de observar a jurisprudência a respeito da não-concessão do benefício aos condomínios edilícios, visto que as despesas processuais podem ser facilmente rateadas entre os condôminos.
Destaca que o condomínio apelado, antes de distribuir os autos ora discutidos, já havia proposta demanda com conteúdo idêntico perante o mesmo Juízo de Parnamirim que, na ocasião, rejeitara o pleito de gratuidade judiciária e determinara o pagamento das custas processuais, comando desobedecido que ensejou o arquivamento dos autos (Processo nº 0813474-97.2018.8.20.5124).
Informa que o Juízo a quo determinou a intimação do ora agravado, para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para o pedido de justiça gratuita, o que não foi feito.
Sustenta que o benefício deve ser revogado, ante a ausência da comprovação dos requisitos; que condomínio apelado possui fluxo financeiro estável, além de ser composto por 144 (cento e quarenta e quatro) unidades habitacionais; que as custas judiciais, conforme a Portaria da Presidência nº 19845, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, atingiria R$ 7.520,42 (sete mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), e geraria um rateio único de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) por condômino – ainda sem contar com as hipóteses de parcelamento hoje previstas no Código de Processo Civil; que não houve empecilho financeiro para a realização de dois laudos de engenharia, o que demonstra plena capacidade do agravado em arcar com custos diversos ao mero rateio das despesas condominiais e que a decisão agravada merece ser suspensa.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para revogar o benefício da justiça gratuita.
O pedido de suspensividade foi deferido (Id 27523337).
Contrarrazões pelo desprovimento do recuso (Id 28294051).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, no acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de impugnação da gratuidade judicial, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pois bem, compulsando-se os autos, sobretudo os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que o compõem, percebe-se que não foi possível constatar a hipossuficiência alegada, de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais.
Com efeito, é imperioso destacar que o beneficio da gratuidade judiciária somente pode ser concedida em caráter excepcional, desde que comprovada alguma situação apta a autorizá-la, o que não ocorreu, de modo que a insuficiência de recursos não pode ser presumida.
Nesse viés, não tendo a parte autora, ora agravada, produzido elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o indeferimento do beneplácito em tela é medida que se impõe.
Vale lembrar que o Magistrado pode deferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Contudo, o condomínio agravado, instado a comprovar a hipossuficiência, não atendeu a determinação, alegando a legitimidade em pleitear a justiça gratuita, em razão de situação de déficit financeiro, e a alta inadimplência entre os moradores, sem juntar documentos que comprovassem as alegações.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Na linha da jurisprudência do STJ e da Súmula 481, por si, editada, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi – j. em 19/03/2015). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido". (STJ - AgInt no Resp 1436582/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j.em 19/09/2017 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 - destaquei).
No mesmo sentido, trago à colação entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, §2º DO CPC.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INÉRCIA DA PARTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – AI nº 0805577-30.2019.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2019 - destaquei).
Importante destacar que não havendo nos autos documentos, a fim de possibilitar a concessão da justiça gratuita, inexistindo indícios de prova da hipossuficiência alegada, a decisão agravada não merece prosperar.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão a quo, a fim de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado e determinara intimação da parte agravada para efetuar o respectivo pagamento, observados a forma e o prazo legal. . É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814593-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BRISA INCORPORACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814593-32.2024.8.20.0000 Agravante: Brisa Incorporações Ltda Advogados: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e Outro Agravado: Condomínio Residencial Blue Ville Advogado: Dr.
Rodrigo da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brisa Incorporações Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0810970-45.2023.8.20.5124 promovido por Condomínio Residencial Blue Ville, indeferiu o pedido de impugnação da gratuidade judicial, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Nas razões recursais, alega que agravado não apresentou provas hábeis quanto à sua incapacidade financeira, tentando se esquivar da obrigação legal de recolher as custas judiciais e submeter-se ao ônus da sucumbência.
Ressalta que a decisão agravada concedeu a gratuidade judiciária, mesmo sem provas da insuficiência econômica do condomínio e de seus condôminos, ignorando que não existe presunção legal em favor das pessoas jurídicas, e deixando de observar a jurisprudência a respeito da não-concessão do benefício aos condomínios edilícios, visto que as despesas processuais podem ser facilmente rateadas entre os condôminos.
Destaca que o condomínio apelado, antes de distribuir os autos ora discutidos, já havia proposta demanda com conteúdo idêntico perante o mesmo Juízo de Parnamirim que, na ocasião, rejeitara o pleito de gratuidade judiciária e determinara o pagamento das custas processuais, comando desobedecido que ensejou o arquivamento dos autos (Processo nº 0813474-97.2018.8.20.5124).
Informa que o Juízo a quo determinou a intimação do ora agravado, para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para o pedido de justiça gratuita, o que não foi feito.
Sustenta que o benefício deve ser revogado, ante a ausência da comprovação dos requisitos; que condomínio apelado possui fluxo financeiro estável, além de ser composto por 144 (cento e quarenta e quatro) unidades habitacionais; que as custas judiciais, conforme a Portaria da Presidência nº 19845, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, atingiria R$ 7.520,42 (sete mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), e geraria um rateio único de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) por condômino – ainda sem contar com as hipóteses de parcelamento hoje previstas no Código de Processo Civil; que não houve empecilho financeiro para a realização de dois laudos de engenharia, o que demonstra plena capacidade do agravado em arcar com custos diversos ao mero rateio das despesas condominiais e que a decisão agravada merece ser suspensa.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para revogar o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com se sabe, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos aptos à concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, haja vista que não restando demonstrados os indícios de insuficiência de recursos financeiros, não se justifica o deferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019, e AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 12/12/2017).
Quanto ao periculum in mora, igualmente, está presente, considerando que somente o ora agravante será o único a custear as despesas judiciais, sendo a decisão agravada capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo a quo, bem como a intimação da parte agravada, para os devidos fins.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/10/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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