TJRN - 0872325-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:22
Juntada de diligência
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24/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:36
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0872325-03.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NADJA MARILENE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Nadja Marilene de Carvalho, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 146065310 o autor noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a ré, motivo pelo qual requereu a extinção do feito com a consequente dispensa das custas processuais remanescentes, consoante previsto no art. 90, §3º, do diploma processual civil brasileiro.
Pleitou, ainda, a atribuição do ônus sucumbencial à demandada, em atenção ao princípio da causalidade. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que é descabida, na presente hipótese, a pretendida incidência das disposições contidas no art. 90, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora não trouxe ao caderno processual o suposto acordo firmado com a ré que, por sua vez, sequer chegou a ser citada ou a se manifestar nos presentes autos.
Nessa linha, convém esclarecer que, não havendo nenhum indicativo nos autos da efetiva celebração do acordo extrajudicial, não há falar na sua homologação ou na incidência das disposições contidas no dispositivo legal acima mencionado.
De igual modo, tem-se que não merece prosperar o requerimento de atribuição do ônus sucumbencial à requerida com fundamento no princípio da causalidade, dado que o requerente não comprovou a existência do acordo ou o pagamento, pela demandada, de supostos valores em atraso decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Lado outro, é cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
No presente caso, a parte autora noticiou a composição realizada entre as partes e a regularização, pela via administrativa, do débito que ensejou a propositura da presente demanda.
Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 134840509) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Oficie-se à Central de Cumprimento de Mandados - CCM desta Comarca requisitando o recolhimento do mandado de citação, busca e apreensão anteriormente expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 23 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:06
Revogada a Medida Liminar
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23/03/2025 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:34
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872325-03.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NADJA MARILENE DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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