TJRN - 0804003-32.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804003-32.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: WILAIRTO JOSE DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804003-32.2023.8.20.5108 Polo ativo WILAIRTO JOSE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE RAMAL DE ÁGUA NO IMÓVEL DO USUÁRIO.
VIABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR A LIGAÇÃO.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OBRAS DE EXTENSÃO DA REDE.
PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0804003-32.2023.8.20.5108, ajuizada por Wilairto José da Silva, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25736947): “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido inicial tão somente para confirmar a liminar antes deferida e cumprida.
Tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento da Repercussão Geral (Tema 1002: RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023), resta superado o entendimento do STJ firmando no enunciado da Súmula n. 421 do STJ, razão pela qual CONDENO a parte demandada na obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa arbitrado pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC, os quais deverão ser pagos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, CNPJ n. 07.***.***/0001-20, conta corrente n. 8779-3, agência n. 3795-8, Banco do Brasil S/A.” Em seu arrazoado (ID 25736951), a companhia apelante alega, em síntese, que: a) O imóvel objeto da lide encontra-se situado em região não atendida pelo Sistema de Abastecimento operado pela CAERN, de modo que “resta impossibilitada a ligação do imóvel a sobredita rede na presente data, devendo o autor adotar soluções individuais, conforme previsto na Lei Federal 11.445/07”; b) Ademais, “para a efetivação da ligação de água na residência da autora, é necessário que o demandante providencie, sob suas expensas, a extensão da tubulação do ramal de água de sua residência até a rede de distribuição da CAERN”; e c) “caso seja mantida a obrigação de fazer deferida pela sentença, deve-se reconhecer que a responsabilidade pela extensão de rede do ramal do imóvel até a rede de distribuição da Companhia pertence ao Autor/recorrido”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade do autor pelas despesas decorrentes da ampliação da rede de distribuição da companhia, “devendo o mesmo ressarcir à CAERN/recorrente os custos dispendidos pela realização da extensão de rede”.
Não houve contrarrazões (ID 25736956).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da companhia apelante pela instalação de ramal de água no imóvel pertencente ao apelado.
De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as empresas prestadoras de serviço público e o(a) usuário(a) final é regida pelas regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor(a), ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Não por outra razão, o art. 6º, X, e o art. 22, da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, caput, do CDC.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que a solicitação de instalação de ramal de água para o imóvel do apelado, realizada em junho de 2023, foi encerrada pela companhia apelante sob a justificativa de “inviabilidade técnica”, ante a inexistência de “rede padrão da CAERN em frente a esse imóvel” (ID 25736909, págs. 5 e 6).
Contudo, pouco tempo depois, em dezembro de 2023, mesmo após a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0815197-27.2023.8.20.0000, a própria empresa informou nos autos a ligação do ramal (ID 25736938), cumprindo, portanto, a pretensão deduzida na presente demanda.
Tanto é que, em petitório de ID 25736946, a recorrente requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, aduzindo que “face ao cumprimento da liminar proferida, qual seja, a instalação de ramal de água para abastecimento no imóvel do Sr.
Wilairto Jose da Silva, houve a satisfação integral da pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz”.
Logo, a recusa inicial apresentada pela apelante revelou-se, em verdade, destituída de legitimidade, sendo inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença (ID 25736947): “(...) Conforme analisado na decisão de ID 109885369 que concedeu o pedido liminar, a partir das provas carreadas aos autos, restou evidente o direito do autor a instalação de água em sua propriedade.
Verifica-se que, ao proferir a decisão supracitada, houve análise do mérito da demanda e que, com o cumprimento das determinações por parte do demandado nos IDs 113742717, 113742721 e 113745005, ocorreu a satisfação da obrigação pleiteada em juízo.
Sendo a presente sentença, tão somente para ratificar a decisão mencionada e lhe conferir o manto da coisa julgada quando do trânsito em julgado.” Com cediço, o acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é meio essencial à garantia do direito à moradia digna e, consequentemente, à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, comprovada a viabilidade técnica pela própria execução do serviço pleiteado, há de ser confirmada a obrigação da concessionária apelante de promover a ligação do ramal no imóvel do apelado.
Por outro lado, no tocante ao ressarcimento dos valores despendidos pela companhia com as obras de extensão da rede, não há como a pretensão ser acolhida nesta via.
Conforme se observa dos autos, a recorrente, ao encerrar a solicitação do recorrido (ID 25736909, pág. 5), sequer apresentou a opção de custeio ou mesmo algum orçamento com eventuais despesas de ampliação da rede de abastecimento, limitando-se o parecer a apontar a existência de “Processo SEI nº 03210075.000875/2023-91”.
Ademais, de acordo com o relatório aportado ao ID 25736920, o referido procedimento trata da extensão de rede que abrange outros imóveis, não havendo individualização de responsabilidade ou mesmo dos custos, de sorte que a pretensão da empresa ré deve ser veiculada em ação própria para essa finalidade.
Com essas considerações, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804003-32.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820856-05.2022.8.20.5124
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Maria Antonina da Rocha Ferreira
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 12:04
Processo nº 0010034-58.2007.8.20.0001
Aurea Barbosa de Oliveira
Severina Zoraide Nobrega de Melo
Advogado: Herlan Santiago Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 13:46
Processo nº 0010034-58.2007.8.20.0001
Severina Zoraide Nobrega de Melo
Adriana Trindade de Oliveira
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00
Processo nº 0837876-34.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Fernando Fernandes de Oliveira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0837876-34.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S.A.
Fernando Fernandes de Oliveira
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 09:36