TJRN - 0801928-69.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIENE FELIX DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801928-69.2023.8.20.5124 Requerente: FABIENE FELIX DE OLIVEIRA Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Oficiado ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal (onde tramita a recuperação judicial) solicitando préstimos para informar se foi ou não prorrogado o prazo de suspensão das ações em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, obteve-se a seguinte resposta (id 144931553): "Em atenção à missiva em foco, cumpre-me informar a Vossa Excelência que, até a presente data, não houve prorrogação do período de blindagem (stay period - art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005) relativamente à suspensão das ações em face da empresa recuperanda ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (CNPJ/MF 31.***.***/0001-18)".
Intimada (id 144931565), a parte autora requereu "o prosseguimento da demanda para que seja proferida decisão, sendo ela procedente quanto aos pedidos elencados na inicial, para posteriormente requerer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA PRESENTE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (id 146436876).
Assim, considerando o encerramento do prazo de suspensão dos processos contra a empresa recuperanda, deve se dar regular seguimento à tramitação da presente ação.
Reitero que houve homologação de acordo quanto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. (id 112508394), prosseguindo o feito apenas em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
No mais, considerando a citação efetivada no id 121515578, deixando a parte ré de apresentar defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Publique-se. 2 - Cumpra-se conforme item 5 da decisão inicial id 99313211 (especificação de provas).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:44
Decretada a revelia
-
10/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801928-69.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIENE FELIX DE OLIVEIRA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta do Juízo mencionado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito, devendo requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de se concluir pela falta de interesse superveniente a ensejar extinção do feito." despacho id 142163455 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0870216-50.2023.8.20.5001
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801928-69.2023.8.20.5124 Requerente: FABIENE FELIX DE OLIVEIRA Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que houve homologação de acordo quanto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. (id 112508394), prosseguindo o feito apenas em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. 1 - Em que pese o AR assinado no id 121515578, verifiquei que a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI está em recuperação judicial, processo tombado sob o nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta na decisão id 122783360 daquele feito, datada de 10/06/2024, com grifos ora acrescidos: "Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, observadas às seguintes determinações: I – Nomeio para tanto, na qualidade de perito, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, email: [email protected], nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected], devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, devendo em caso positivo, apresentar relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
II – A dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão " Em recuperação judicial" (Artigo 69 da LRF); III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art .6º, §4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação, imediata, da suspensão das ações aos juízos competentes (art.52, §3º, da LRF); Registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. (...)" Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre a recuperação judicial da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e sobre a suspensão da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:04
Juntada de diligência
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:09
Homologada a Transação
-
04/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:22
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIENE FELIX DE OLIVEIRA.
-
25/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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