TJRN - 0801176-06.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801176-06.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:CICERO BATISTA DA SILVA Requerido:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 163548249 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,10 de setembro de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801176-06.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO BATISTA DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA CICERO BATISTA DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício através do INSS.
No entanto, aduz que ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu, liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o demandado apresentou contestação no ID de nº 140847684.
Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência territorial, a ausência de pretensão resistida e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de associação firmada junto a esta através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
Em réplica (ID nº 143901236), o autor defendeu que a demandada não logrou êxito em juntas contrato com a devida anuência da parte autora.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. - Da ausência da pretensão resistida Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Inclusive, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. - Da incompetência territorial O demandado alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, a qual não merece prosperar, tendo em vista que aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois, embora a parte ré tenha natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, no de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação foi corretamente ajuizada no domicílio da autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. - Do requerimento de concessão da justiça gratuita da parte ré Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça elaborado pela demandada, destaco que não restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento que comprove a sua hipossuficiência financeira.
Portanto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pela parte ré.
Passo, por ora, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu histórico de créditos junto ao INSS (ID nº 132424932).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de associação, recebendo todas as informações pertinentes, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando a peça de contestação apresentada, apesar da empresa afirmar que a contratação se deu de forma regular, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de serviço pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Descontos indevidos em benefício previdenciário pela UNSBRAS – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Ausência de contrato ou autorização expressa.
Descontos realizados e não autorizados pela parte autora.
Ato ilícito comprovado.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 .
Apelo da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059508820248260597 Sertãozinho, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024). (destaquei).
EMENTA: UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVOGADA: SHEILA SHIMADA APELADO: TARCIZIO VITORINO DA SILVA ADVOGADO: MIZAEL GADELHA RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL.
UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
ENTIDADE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 10 .741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO PARA FAZER JUS A ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011243420248205135, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma associação de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, oportunidade em que colacionou aos autos o histórico de créditos que comprova os descontos objetos da lide (ID n° 132424932).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021” realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do salário mínimo vigente, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023).
Assim, descabe falar em danos morais.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, confirmo a liminar (ID nº 132457909) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e b) Julgar improcedente o pedido de indenização a títulos de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801176-06.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO BATISTA DA SILVA Requerido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 140847684, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 26 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801176-06.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO BATISTA DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de id. 134193560, indicando novo endereço para citação da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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