TJRN - 0802063-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/06/2025 16:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/06/2025 16:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0802063-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente , nos seguintes termos: – FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES - CPF: *53.***.*90-10 ID da planilha homologada – Num. 142031235 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 331.187,47 – já corrigido apenas o valor relativo aos honorários sucumbenciais para que correspondam a 10% do valor da condenação atualizado, no valor de R$ 30.107,95 , uma vez que seu percentual foi invertido em grau de recurso. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 301.079,52 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 30.107,95 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 06/02/2025 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Indenização – Dano Material Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
06/04/2025 04:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 04:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/01/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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05/08/2024 03:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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29/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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