TJRN - 0800674-07.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800674-07.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
As partes submeteram acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que as partes são capazes e os direitos discutidos na ação são disponíveis, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários de sucumbência conforme acordo entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da autora para comprovar o repasse do valor em favor de sua cliente no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o repasse dos valores, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Homologada a Transação
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08/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LETICIA BATISTA VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800674-07.2024.8.20.5163 AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por LETÍCIA BATISTA VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos indevidos da sua conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário referente a uma rúbrica denominada TARIFA CESTA EXPRESSO, na qual afirma não ter contratado.
Adveio decisão indeferindo a tutela requerida, bem como deferindo os benefícios da gratuidade judiciária (id. 129752359).
Apresentada contestação (id. 135604745), a parte requerida argumentou acerca da regularidade da contratação.
Na ocasião, não anexou outros documentos.
Em réplica (id. 146375181), a parte requerente apontou que não houve juntada do contrato em discussão oportunidade em que reiterou os termos da inicial, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre resolver as questões processuais pendentes.
Das preliminares: A parte ré suscita a inépcia da inicial ante o comprovante de residência desatualizado.
Sobre isto, a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito.
Quanto às prejudiciais de mérito concernentes à prescrição trienal e decadência, ocorre que, diante da relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), há muito o STJ já firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC, ainda que considerando o início dos descontos, percebo que estamos diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual, cada novo desconto indevido, gera para a autora um novo quinquênio, de modo que a preliminar em questão deve ser rejeitada, uma vez que os descontos iniciaram em 2019 e a ação foi ajuizada em 2024.
No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Por fim, em relação ao indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita, observa-se que a parte demanda não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de suscitar dúvidas acerca da hipossuficiência alegada na inicial, de modo que o benefício deve ser mantido por seus próprios termos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da dispensa de audiência de instrução Observo a desnecessidade de realização audiência de instrução, tendo em vista que tudo o que a parte autora poderia declarar já foi devidamente explicitado na inicial.
A nulidade de contratação de empréstimo em razão da alegação de contratação diversa da pretendida são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução.
Ademais, sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da existência do débito e a consequente regularidade dos descontos na conta bancária da parte autora.
In casu, a parte autora nega que tenha firmado a contratação da referida tarifa com a requerida, alegando que sua conta é utilizada unicamente para o recebimento do seu benefício.
No tocante à isto, consigno que a parte ré, em suas manifestaçãos, não junta aos autos contrato referente ao negócio jurídico.
Diante desse cenário, tratando-se de matéria unicamente de direito – dispensando-se, portanto, a produção de prova oral –, e, ainda, considerando-se a inversão do ônus da prova determinada, a fim de se elucidar a lide, cumpre determinar à parte requerida que junte aos o contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Diante do exposto, dou por saneado o feito e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia completa do contrato discutido na presente ação.
Havendo a juntada do contrato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Não juntada a cópia do contrato, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800674-07.2024.8.20.5163 Promovente: LETICIA BATISTA VIEIRA Promovido(a):BANCO BRADESCO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos 25/02/2025 16:30, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma híbrida, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, acompanhado do Dr(a) Kácio Brunno Bezerra Dantas OAB/RN 16705 e PRESENTE o(a) Requerido(a), representado por meio do preposto Rayllany Tainá Viana Quadros, CPF: *65.***.*37-11, acompanhada de seu advogado Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros, OAB/RN 18301.
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, não foi possível o acordo.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Requer prazo para Réplica.
Pela Parte Promovida: Reitera os termos da contestação de id. 135604745.
Fica a parte promovente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a RÉPLICA.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, devem os autos permanecerem na secretaria desta Vara Única aguardando o decurso de prazo.
Após, sigam os autos conclusos para DECISÃO.
Por se tratar de ato realizado em partes por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 25 de fevereiro de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 25/02/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n.0800674-07.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi designada audiência para 25/02/2025 16:30, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecimento presencial ou por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI0ZGZlZDktNjhkNS00OTVlLWFmMWQtM2U3NzE3NDJiZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d ADVERTÊNCIA: o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Ficam ainda as partes INTIMADAS da decisão de id. 129752359.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 21 de janeiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:17
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 25/02/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800674-07.2024.8.20.5163 AUTOR: LETICIA BATISTA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LETÍCIA BATISTA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte promovente alega que a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária quantias que variam entre e R$ 6,09 (seis reais e nove centavos) e R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de TARIFA CESTA EXPRESSO.
Assevera ainda que em momento algum a parte autora celebrou contrato dessa natureza com o demandado, que vem descontando os valores desde o ano de 2019 até 2020.
Juntou aos autos além da documentação pessoal, extratos bancários do anos de 2019 e 2020 (id. 128347300 e 128347301). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre observar que o contexto fático da demanda, ou seja, a causa de pedir no presente feito é muito semelhante àquele discutido nos autos dos processos de nº 0800675-89.2024.8.20.5163 e 0800676-74.2024.8.20.5163.
Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando os autos dos processos, percebo que apesar de todas as ações indicadas pelo demandado revelarem-se conexas entre si, por questões de celeridade processual, o julgamento conjunto ocorrerá nos autos do processo 0800676-74.2024.8.20.5163, nos termos do art. 55 do CPC.
Ora, “(…) segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto” (STJ - REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
Assim, DETERMINO a conexão dos processos de nº 0800674-07.2024.8.20.5163, 0800675-89.2024.8.20.5163 e 0800676-74.2024.8.20.5163.
Superada a discussão sobre a conexão, passo a decidir sobre a antecipação da tutela.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos iniciaram desde o ano de 2019, sem a devida resistência da parte autora.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:47
Apensado ao processo 0800676-74.2024.8.20.5163
-
17/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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