TJRN - 0864202-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0864202-16.2024.8.20.5001 AUTOR: VENIELSON PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada (ID 154900183), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864202-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENIELSON PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - regularidade do procedimento de cancelamento unilateral da conta bancária e devolução de valores depositados.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de imposição de multa por descumprimento da liminar. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864202-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENIELSON PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a alegação de cumprimento da medida liminar anexada no Id. 140604920.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864202-16.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 139834338), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 05:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 14:30.
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06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:09
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864202-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENIELSON PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VENIELSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora "mantinha conta corrente junto à instituição financeira requerida, Agência 0001, Conta nº 60963875 [...] ao tentar efetuar o saque, o autor se deparou com a impossibilidade de realizar a operação", afirmando-se que "entrou em contato com a requerida, que solicitou o fornecimento de dados de uma nova conta bancária para transferência dos valores [...] por 'motivos internos', a requerida estava procedendo ao cancelamento de sua conta, bem como de todos os cartões a ela vinculados".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta bancária, transferência do valor retido e abstenção de novos bloqueios.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 132681881).
O Juízo instou o réu à manifestação, seguindo-se de certidão de decurso do prazo, em branco (Id. 137235994). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, verifica-se que, a princípio, a documentação acostada pela parte autora se revela hábil a demonstrar, de forma verossímil, a presença de indícios de falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido.
Com efeito, não obstante, aparentemente, o procedimento de cancelamento da conta tenha ocorrido com encaminhamento de informação ao consumidor (Id. 131735812), tem-se que não há comprovação de que a quantia depositada na conta ajuizada foi devidamente transferida ao seu titular, mesmo depois da confirmação enviada pelo réu (Id. 131735813), resumindo-se à informação de que a operação "não pôde ser efetuada", sem maiores explicações ou orientações (Id. 131735815).
Em igual sentido, o demonstrativo de Id 131735811, associado ao extrato bancário de Id. 131735816 e e-mail de Id 131735815, comprovam que a quantia apontada na inicial compreende verba salarial do autor e, por conseguinte, atinente a subsistência própria e familiar, destacando-se, in casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se tenha de aguardar até o julgamento final meritório para se decidir sobre a transferência requerida em caráter liminar.
Noutra vertente, se, por ora, é possível verificar indícios de verossimilhança quanto ao direito de reaver o depósito indisponível, nesta etapa do processo, não se mostra razoável a reativação da conta sub judice.
Isso porque, é necessário maior exame das condições do contrato em discussão, assim como dos critérios elencados pelo requerido quando da decisão de cancelamento da relação contratual, esta mesma inserida no âmbito das relações entre particulares e na livre iniciativa.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, mesmo que parcialmente.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o réu promova o depósito judicial da quantia de R$ 1.886,90 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado.
Comprovado o recolhimento, independente de nova conclusão, a Secretaria Unificada providencie a expedição de alvará de pagamento na conta da parte autora, imediatamente.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio da importância nas contas do réu.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação do valor da causa na autuação, fazendo constar a importância de R$ 27.267,46 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de acordo com a petição de Id. 137289225.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatários: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 Endereço eletrônico: [email protected] e [email protected] Endereço: Avenida Brigadeiro Farias Lima, nº 1350 - 3º andar, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01452-002 -
03/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2024.
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864202-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENIELSON PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK DESPACHO Vistos etc.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 132681881).
Em vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK - CNPJ: 23.***.***/0001-97 e incluindo, no polo passivo da demanda, NU PAGAMENTOS S.A. - Instituição de Pagamento - CNPJ: 18.***.***/0001-58. b) após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido liminar, especialmente no que se relaciona ao procedimento de encerramento da conta indicada na inicial e a transferência do saldo existente à época da operação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de urgências inicias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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