TJRN - 0802321-30.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802321-30.2023.8.20.5112 Polo ativo ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE TARGINO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO À CRITÉRIO DO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DISPENSA DE QUALQUER PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: ALEGADA A NÃO PACTUAÇÃO NA EXORDIAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
PROVAS ROBUSTAS DA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE TARGINO interpôs Apelação Cível (Id 22556998) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id 22556995) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por si em desfavor do BANCO PANAMERICANO SA, julgou improcedente a pretensão autoral para afastar os débitos e invalidar o negócio de cartão de crédito mantido entre as partes, além de rejeitar a reparação civil.
Em suas razões, sustentou a nulidade sentencial por ausência de oportunidade da produção probatória.
Afirmou a falta de comprovação da contratação do ajuste, bem assim a existência de vícios contratuais concernentes na informação necessária para validade do pacto, pelo que busca a reforma do decidido.
Contrarrazões impugnando a gratuidade judiciária, apontando a ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual pede o não conhecimento do apelo, subsidiariamente, a manutenção da sentença (Id 22557002).
Sem intervenção ministerial e não ofertada manifestação sobre a matéria preliminar (Id 23499998). É o relatório.
VOTO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez conferida a benesse, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO Quanto à dialeticidade do apelo, observo que as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos sentenciais, eis sustentado no apelo a falta de prova da efetiva pactuação do cartão em objeto, cerne da controvérsia, portanto entendo suficientemente dialético o inconformismo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Disse a apelante que a sentença é nula pelo não oferecimento da devida produção probatória.
Verifico, entretanto, que as partes foram instigadas a manifestarem o interesse na produção probatória (Id 22556991), discriminando a utilidade delas e ressalvando o arbítrio do julgador quanto à pertinência.
Vejo que a demandante apontou o ônus probatório da validade da avença como sendo encargo da ré e pugnou pela realização de exame técnico para apontar a veracidade dos documentos acostados pelo demandado.
Por sua vez, em sede de sentença, o Magistrado a quo dispensou o aprofundamento da instrução.
Pois bem.
A exordial aponta a existência de descontos no benefício previdenciário da postulante decorrente de contrato jamais entabulado.
Por outro lado, na peça defensiva, o banco réu acostou provas da pactuação de forma eletrônica.
Sendo assim, é insipiente qualquer realização de perícia, posto que apenas as informações acostadas bastam para a solução da lide, isso é, não há laudo técnico a ser promovido sobre as telas internas trazidas pela parte demandada, daí porque também inexiste prejuízo à defesa da recorrente.
Colaciono precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Dessa forma, não encontro o prefalado cerceamento, afastando a aventada nulidade, pelo que passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO O cerne do inconformismo é apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
Apontada a não pactuação pela postulante, o Banco réu, em contestação (Id 22556980), asseverou que o ajuste foi realizado mediante contrato eletrônico, com anuência através biometria facial e geolocalização do cliente, ocasião em que trouxe, juntamente com a petição, comprovantes de transferências bancárias em favor da autora, cópia do documento pessoal apresentado, reconhecimento facial mediante selfie, que constitui a assinatura em contratos desta natureza, e informações de que a geolocalização do aparelho celular utilizado coincide com o endereço da requerente.
Em que pese a documentação tenha sido impugnada, a localização indicada é compatível com a qualificação indicada na exordial, a foto realmente corresponde à autora, inexistem divergências cadastrais e o valor repassado está registrado no próprio extrato traido com a recorrente em apenso à inicial (Id 22556300).
Adicionalmente, assevero que o termo é cristalino ao informar a modalidade do negócio, inclusive anotando o repasse inicial de crédito diretamente em sua conta bancária, portanto, não há que se falar em invalidade do ajuste por vício formal.
Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir a alegada ausência de compreensão quando a parte, na verdade, obteve proveiro econômico e anuiu com a modalidade do ajuste, daí concluir pela validade do negócio e, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802321-30.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
26/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0802321-30.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE TARGINO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802321-30.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE TARGINO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo de nº 762578437-1, descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, alegando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial e requereu a produção de provas.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício para o Banco do Brasil.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
I.2 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Isso posto, rejeito à impugnação, mantendo os efeitos da gratuidade judiciária em favor da autora.
Superada as questões preliminares, ocasião que passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira formulado pela parte ré (ID. 105375801), considerando que o valor controvertido fornecido pelo negócio jurídico (R$ 1.123,00) foi recebido pela parte autora, conforme análise do extrato financeiro juntado pela consumidora (ID. 101400313, Pág. 01, movimentação de 21/09/2022), situação que é precário envio de ofício para obter informações, eis que presentes nos autos configurando medida inócua para o deslinde do feito.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde de setembro de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado, de nº 762578437-1, cujo valor liberado fora R$ 1.123,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 60,60 a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico mediante a formalização da adesão da consumidora com os aceites apresentados no sistema da instituição bancária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 - INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor (ID. 102909429).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digital e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu cumprir seu ônus processual a contento (Art. 373, II do CPC), impondo a improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, a parte requerida comprovou a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação e o georreferenciamento das assinaturas eletrônicas, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Ademais, o valor objeto do contrato fora efetivamente disponibilizado na conta bancária do réu junto ao Banco do Brasil no dia 21/09/2022, conforme demonstra seu extrato bancário (ID 101400313), documento que está em consonância com o TED juntado aos autos pelo réu (ID 102908176).
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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