TJRN - 0106280-09.2013.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0106280-09.2013.8.20.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO CORREIA JATOBA, VANUBIA GOMES BEZERRA EMBARGADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARRISSON DE SOUZA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ ALBERTO CORREIA JATOBÁ e VANÚBIA GOMES BEZERRA apresentou Ação de Embargos de Terceiro contra o DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e MARRISON DE SOUZA E SILVA F, todos qualificados.
Por meio do petitório de fls. 116/118 (Id. 54003002 – págs. 01/04), as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação e pela extinção do processo.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
De plano, verifico que o direito deduzido em juízo admite transação.
Ademais, o acordo apresentado mostra-se legítimo e regular, impondo-se, pois, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que as partes transigiram quanto ao objeto da lide, HOMOLOGO a transação ocorrida, e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma pactuada.
Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, arquive-se de imediato.
P.
R.
I.C.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0106280-09.2013.8.20.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO Embargante(s): LUIZ ALBERTO CORREIA JATOBÁ e VANÚBIA GOMES BEZERRA Embargado(s): DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RN e MARRISSON DE SOUZA E SILVA D E C I S Ã O Defiro a reativação do feito, como postulado e concedo ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se o FGTS foi liberando, possibilitando o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que não cabe ao juízo suprir os requisitos legais, na hipótese dos autos, para impor à Caixa Econômica Federal - que nem é parte na lide - a liberação do FGTS, mediante homologação de um acordo, como faz ver a parte embargante no seu petitório de ID 85134283.
Esclareça-se, por oportuno, que a cláusula do acordo de liberação do FGTS, embora não expressa, é de natureza condicional, dependente que é de atendimento de requisitos no âmbito da entidade gestora do fundo.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de julho de 2022.
Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado por certificação digital) -
16/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:40
Apensado ao processo 0000466-38.1995.8.20.0001
-
25/02/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:44
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:34
Processo Reativado
-
13/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
13/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 13:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 10:03
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:11
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:11
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:11
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 12:31
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:07
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:07
Digitalizado PJE
-
29/10/2019 03:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/09/2019 09:36
Processo Suspenso
-
10/09/2019 08:35
Audiência Preliminar/Conciliação
-
10/09/2019 08:02
Audiência
-
27/08/2019 07:51
Audiência Preliminar/Conciliação
-
31/07/2019 11:04
Petição
-
26/07/2019 09:28
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2019 10:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 10:41
Audiência
-
10/12/2018 02:01
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 12:28
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 11:43
Mero expediente
-
10/10/2018 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
20/06/2017 09:52
Recebimento
-
30/05/2017 05:23
Recebimento
-
02/08/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
02/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
26/07/2013 12:00
Petição
-
26/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2013 12:00
Recebimento
-
17/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
15/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2013 12:00
Apensamento
-
04/04/2013 12:00
Mero expediente
-
21/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
21/02/2013 12:00
Recebimento
-
21/02/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843866-93.2021.8.20.5001
Dalvirene Ribeiro da Silva
Green Life Mor Gouveia Empreendimentos L...
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 19:12
Processo nº 0856635-36.2021.8.20.5001
Maria Zilma Sousa do Nascimento
Eloadi Peres
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 11:36
Processo nº 0860685-03.2024.8.20.5001
Arthur Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Rossignolli de Lamano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 16:04
Processo nº 0805598-43.2016.8.20.5001
Moacir Pereira Bras
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:39
Processo nº 0853031-62.2024.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Michella Kays Manicoba
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 09:46