TJRN - 0865695-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0865695-62.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DAS DORES DE MAGALHAES DUARTE PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição dos causídicos solicitando o pagamento por RPV, haja vista a existência de dois patronos nos autos.
Com a remessa dos autos à SERPREC, o processo foi devolvido porque o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassa o teto da RPV do Estado do Rio Grande do Norte. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
A Resolução nº 17/2021 prevê que os valores de RPV devem ser calculados por beneficiário, de forma que na existência de dois advogados, deve o valor ser dividido entre os dois, considerando o teto de 20 salários para cada um.
Assim, defiro o pedido dos causídicos, devendo a SERPREC prosseguir com a expedição dos requisitórios.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
15/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:01
Outras Decisões
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14/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/06/2025 12:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/06/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MAGALHAES DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0865695-62.2023.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DAS DORES DE MAGALHAES DUARTE Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 110646917), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 432.136,57 importância atualizada até MARÇO/2025 e devida da seguinte forma: R$392.385,71 para a parte exequente e b) R$ 39.750,86 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$392.385,71 Advogado: R$39.750,86 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo MARÇO/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
15/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865695-62.2023.8.20.5001 MARIA DAS DORES DE MAGALHAES DUARTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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06/01/2025 08:33
Juntada de despacho
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17/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:21
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:21
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 04:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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