TJRN - 0103630-52.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103630-52.2019.8.20.0106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103630-52.2019.8.20.0106 Relatora: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29223545) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103630-52.2019.8.20.0106 Polo ativo LUCAS RAMON FREITAS LOBO MAIA Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0103630-52.2019.8.20.0106 Apelante: Lucas Ramon Freitas Lobo Maia Advogado: Dr.
Francisco Édson de Souza Júnior OAB/RN 14621 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado, ocorrido em Mossoró/RN, em 10 de agosto de 2019, consistente na subtração de um aparelho celular, mediante grave ameaça com faca, praticada contra a vítima Jordana Cristiany Fernandes de Oliveira.
O recurso sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por suposto descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado; e (ii) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento literal das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas independentes e consistentes constantes nos autos, colhidas sob o crivo do contraditório.
O reconhecimento da autoria pela vítima se mostra firme e seguro, tendo sido corroborado por depoimentos de testemunhas presenciais e imagens captadas por câmeras de segurança, as quais confirmam as características físicas e vestimentas do apelante no momento do delito, além de sua presença no local do crime.
As provas materiais e testemunhais, incluindo o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens de câmeras de segurança e depoimentos em juízo, formam um conjunto probatório robusto e harmônico, que confirma a materialidade e autoria do delito de roubo.
A negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra respaldo nas provas constantes dos autos, sendo refutada pela coerência e consistência dos elementos probatórios produzidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não acarreta nulidade quando há outras provas consistentes que corroboram a autoria.
A condenação penal exige provas robustas que demonstrem, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito, as quais foram devidamente demonstradas nos autos.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença, tudo conforme o voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS RAMON FREITAS LOBO MAIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (ID.
Num. 27442530 - Pág. 1 a 16).
Inconformado com a sentença do Juízo singular, o réu interpôs recurso de apelação (ID.
Núm. 28174832 - Pág. 1 a 6), pleiteando pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, e consequentemente pela absolvição por insuficiência de provas em relação à autoria.
Em suas contrarrazões (ID.
Núm. 28376429 - Pág. 1 a 8), o Ministério Público de primeiro grau contradita todos os fundamentos apresentados pelo recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A 2ª Procuradoria de Justiça na emissão de parecer de estilo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos presentes recursos.
Conforme relatado, o recurso visa combater a decisão de primeiro grau a partir da declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que não foram respeitadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e, portanto, não há provas suficientes para a condenação do apelante.
Examinando os autos, verifica-se que, logo após o ocorrido, a vítima empreendeu o rastreamento do aparelho celular subtraído, identificando, de forma inequívoca e categórica, o apelante como o autor do delito.
Essa identificação não apenas se deu pela minuciosa descrição de suas características físicas e vestimentas, mas também foi reiterada em juízo, reforçando a convicção acerca da autoria.
A vítima manteve sua narrativa de maneira coerente, ratificando integralmente as informações prestadas na esfera policial, sem qualquer hesitação quanto à identificação do réu.
A autoria atribuída ao recorrente pela vítima encontra suporte robusto nos testemunhos colhidos, especialmente os de Tiago Alves Adson de Santana e Higo Kifle de Lima Virginio.
Tais declarações corroboram, com precisão, os fatos narrados, consolidando a versão apresentada desde a fase investigativa.
A sentença recorrida, ao avaliar o conjunto probatório, não incorreu em vícios.
Ao contrário, fundamentou-se em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e dentro dos limites legais, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ou de insuficiência probatória.
A narrativa acusatória aponta que, em 10 de agosto de 2019, por volta das 6h45, no estacionamento do Super Atacado Bom Todo, situado na Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado, bairro Centro, Mossoró/RN, o apelante, mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, modelo J7 Prime, pertencente à vítima Jordana Cristiany Fernandes de Oliveira.
Segundo consta, o denunciado, trajando camisa da marca Boss e bermuda jeans, abordou a vítima munido de uma faca, anunciou o assalto e exigiu o telefone.
Após o crime, evadiu-se do local.
O conjunto probatório dos autos demonstra, com clareza, a materialidade do crime de roubo, evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID.
Núm. 27442414 - Pág. 21 a 23), o auto de exibição e apreensão (ID.
Núm. 27442414 - Pág. 17), as imagens captadas por câmeras de segurança (ID.
Núm. 27442414 - Pág. 25 a 31) e os depoimentos colhidos na fase policial (ID.
Núm. 27442414 - Pág. 8 a 12).
Esses elementos, analisados em conjunto, comprovam a ocorrência do delito.
No que diz respeito à autoria, a vítima reconheceu, de maneira irrefutável, o apelante, descrevendo detalhadamente suas características físicas e indumentárias.
Esse reconhecimento foi respaldado pelas imagens das câmeras de segurança e pelos testemunhos colhidos em juízo, que corroboram as declarações da vítima e confirmam a presença do acusado no local e na posse de bens relacionados ao crime.
Embora o apelante tenha negado a prática delitiva, as provas produzidas durante a instrução processual contrariam tal alegação.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que a vítima identificou o réu nas dependências da Cobal, após rastrear seu celular.
Ainda, apontaram que o acusado estava em posse de uma bicicleta compatível com as imagens das câmeras de segurança, o que reforça sua vinculação ao crime.
As imagens capturadas no momento do fato mostram, de maneira inequívoca, as características físicas e as vestimentas do autor do delito.
Ao serem confrontadas com a imagem do apelante no momento de sua prisão, em sede policial, confirmam a identidade do réu como sendo o autor do crime em análise (ID.
Núm. 27442414 - Pág. 25 a 31). À vista de todo o exposto, é insubsistente o pleito de absolvição do apelante.
As provas dos autos demonstram, de forma contundente, a materialidade e a autoria do crime, não havendo dúvidas quanto à sua participação no fato delituoso.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, uma vez que se mostra devidamente amparada em elementos probatórios sólidos e consistentes, colhidos dentro da legalidade e sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume todos os termos da sentença hostilizada, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103630-52.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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06/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:55
Juntada de intimação
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22/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2024 10:09
Juntada de termo de remessa
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS RAMON FREITAS LOBO MAIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS RAMON FREITAS LOBO MAIA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0103630-52.2019.8.20.0106 Apelante: Lucas Ramon Freitas Lobo Maia Advogado: Dr.
Francisco Édson de Souza Júnior OAB/RN 14621 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Juntada de termo
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14/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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