TJRN - 0807643-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0847011-02.2017.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constatei que o Cumprimento de Sentença já se encontra arquivado desde 29/05/2025, havendo assim consequentemente a perda do objeto recursal.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) No tocante aos pleitos formulados pela Agravante, entendo que esses devem ser apreciados pelo Juízo de 1º grau, a quem, conforme exame dos autos, também foram formulados.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807643-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: AILE MARIA MELO BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27656909) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807643-41.2023.8.20.0000 (Origem nº 0847011-02.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807643-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: AILE MARIA MELO BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26501662) interposto por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23055754): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25939949): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, 101 e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26943884). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 99, 101 e 1.021 do CPC, acerca da (im)possibilidade de concessão da justiça gratuita, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 23055754): Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia a Agravante efetuar, tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"), combinado com art. 101, § 2º ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), ambos do Código de Processo Civil, o que, consoante se depreende da Certidão de fl. 412, não ocorreu.
Contudo, a Agravante não recolheu o preparo devido no prazo legal, qual seja, 05 (cinco) dias.
Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório, inviável a reconsideração da decisão recorrida.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807643-41.2023.8.20.0000 (Origem nº 0847011-02.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807643-41.2023.8.20.0000 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo AILE MARIA MELO BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Embargada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE N EGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL NÃORECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
C ERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Após discorrer acerca do cabimento dos Aclaratórios, sustentou a Embargante que o Acórdão recorrido foi omisso quanto ao argumento arguido de que, tendo sido desacolhido o pleito da benesse constitucional, pressupõe-se a possibilidade de se rediscutir, em via recursal, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Disse que o art. 101 do Código de Processo Civil retrata a hipótese de requerimento e o indeferimento do benefício da justiça gratuita em 1º grau, com a consequente possibilidade de interposição de agravo de instrumento para rediscussão da concessão da benesse e, caso não acolhido pelo relator em decisão monocrática, haver-se-ia a determinação de recolhimento do preparo após eventual julgamento final desfavorável pelo órgão colegiado na apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício que apontou, prequestionando ainda os arts. 99, 101, §2º, 102, 1.021 E 489, II e IV, todos do CPC.
Devidamente intimada, apresentou a Embargada contrarrazões às fls. 1.202-1.207, onde rebate a tese levantada nos aclaratórios, clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, tratando da clara deserção recursal, afirmando ainda tratar-se prazo peremptório.
Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807643-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO a Embargada, Aile Maria Melo Bezerra, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807643-41.2023.8.20.0000 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo AILE MARIA MELO BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, uma vez que, após o indeferimento da justiça gratuita, não recolheu a Agravante o preparo recursal devido.
Em suas razões recursais, argumenta a Agravante sinteticamente que o recurso somente poderia ser não conhecido, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, que é o prazo para Agravo Interno que discutiria o indeferimento do benefício.
Ao final, pugnou pelo exercício do juízo de retratação, para a consequente renovação do prazo recursal da decisão proferida que negou os benefícios da justiça gratuita, ou que fosse o recurso apresentado a 3ª Câmara Cível para julgamento.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 1.164-1.174, rebatendo os argumentos posto no Agravo Interno, clamando assim pelo desprovimento deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado deve ser mantido, senão vejamos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia a Agravante efetuar, tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"), combinado com art. 101, § 2º ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), ambos do Código de Processo Civil, o que, consoante se depreende da Certidão de fl. 412, não ocorreu.
Contudo, a Agravante não recolheu o preparo devido no prazo legal, qual seja, 05 (cinco) dias.
Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório, inviável a reconsideração da decisão recorrida.
Sobre o tema e em igual sentido, traz-se a colação recentíssimo julgado do STJ e de outras Cortes de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PREPARO.
PARTE QUE SE QUEDOU INERTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR 00481647220238160000 Ponta Grossa, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (Destaquei) “Apelação Cível – Ação de cobrança.
Sentença que julgou procedente a demanda.
Insurgência da parte requerida.
Pedido de concessão da justiça gratuita.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido julgado improcedente, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias – Recolhimento promovido após o decurso do prazo assinalado – Interposição de Embargos de Declaração que não têm o condão de suspender o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10000692820218260180 Limeira, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) (Destaquei) Nesses termos, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da deserção.
Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807643-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
29/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/09/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 11:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
 - 
                                            
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Aile Maria Melo Bezerra para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
08/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
07/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
 - 
                                            
07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0847011-02.2017.8.20.5001, requerendo, além da reforma da decisão recorrida, os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de fls. 1.151/1.152, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a Agravante recolher o preparo devido. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção dos Agravantes.
Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimada a Agravante a recolher o preparo recursal.
Contudo a Agravante quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo no prazo legal, conforme certificado à fl. 1.153 do caderno processual.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
03/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 18:14
Não recebido o recurso de Capuche.
 - 
                                            
25/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
10/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807643-41.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0847011-02.2017.8.20.5001, requerendo, além da reforma da decisão recorrida, os benefícios da justiç gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o valor do preparo recursal, o porte econômico da Agravante, os documentos acostados aos autos, e ainda que encontre-se em recuperação judicial, entendo que esta encontra-se apta a adimplir eventuais preparos recursais.
Destaco, por oportuno, que a mesma Agravante já teve o benefício ora pleiteado, indeferido em decisões da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000 e 0801470-98.2023.8.20.0000.
Desse modo, não tendo demonstrado a Agravante estar inapta a arcar com o pagamento do preparo e eventuais emolumentos sem prejuízo do seu sustento, deve ser indeferido o pleito desta.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
06/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Capuche.
 - 
                                            
26/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
26/06/2023 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
22/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2023 20:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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