TJRN - 0800342-27.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800342-27.2024.8.20.5135 Polo ativo THIAGO PAIVA SANTOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800342-27.2024.8.20.5135.
Apelante: Thiago Paiva Santos.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Apelado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO CONTRATO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Paiva Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões, aduz a parte apelante que vem sendo feito descontos indevidos de tarifas a título de “CESTA B EXPRESSO 4”, na sua conta-salário cuja utilização se resume tão somente para o recebimento do beneficio previdenciário.
Relata que, a única contratação que reconhece é a da abertura de conta, contudo, junto com a abertura de conta foi indevidamente incluída a contratação de cesta de serviços, configurando assim a odiosa prática de venda casada.
Afirma que a única razão ter ido ao banco demandado, foi para adquirir um “cartão benefício” que o uso seria unicamente para retirada do seu benefício previdenciário, dessa forma a instituição bancária desrespeitou o art. 1º Resolução 3.919/2010 do Banco Central, uma vez que utilizou abusivamente cobrança de tarifas bancárias.
Assevera que aconteceu falha na prestação dos serviços contratados.
Assim, estando caracterizados todos os elementos do dever de reparar o ato ilícito, bem como revela-se devida a restituição em dobro do montante indevidamente debitado do benefício do autor, além da indenização por danos Morais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja declarado inexistente o débito e o demandado condenado ao pagamento dos valores pleiteados na pretensão autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26741568).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cingem-se a análise acerca manutenção ou não da sentença, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente o pleito autoral.
Nesse contexto, busca o demandante a modificação da sentença recorrida no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 4”, como também a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id. 26741546).
Nesse ínterim, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo assinatura do demandante, afasta está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença atacada.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2.Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código d e Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (id. 26741546), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro as custas e honorários advocatícios ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cingem-se a análise acerca manutenção ou não da sentença, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente o pleito autoral.
Nesse contexto, busca o demandante a modificação da sentença recorrida no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 4”, como também a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id. 26741546).
Nesse ínterim, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo assinatura do demandante, afasta está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença atacada.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2.Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código d e Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (id. 26741546), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro as custas e honorários advocatícios ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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