TJRN - 0873358-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando o perito anteriormente designado não atendeu à intimação, nomeio o médico Bruno Roberto Soares de Magalhães, com cadastros no NUPEJ para atuar como PERITO, devendo este ser intimado para , no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:58
Decorrido prazo de GEAN GUARNIERE RODRIGUES DANTAS em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GEAN GUARNIERE RODRIGUES DANTAS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nada a sanear.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse da produção de prova, em 10 (dez ) dias, especificando-as, em caso afirmativo, e justificando o pedido.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 13:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando a certidão de ID 139215882, informando que a quantia a ser liberada em favor do autor retornou para conta judicial, bem como o teor da petição de ID 139434382, renove-se, com urgência a expedição do alvará de transferência do valor de R$ 192.699,90, suficientes ao pagamento dos materiais ligados ao ato cirúrgico, conforme dados bancários informado no ID 136811529, devendo o autor, juntar a nota fiscal respectiva, no prazo de quinze (15) dias, após a liberação do alvará, sob pena de revogação da tutela de urgência.
P.I.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO A parte ré peticionou no ID 138691389 aduzindo que liberou todos os materiais solicitados para o procedimento cirúrgico, no entanto, de fabricante diverso dos que foram apontados pelo médico assistente do autor, requerendo a liberação de todo o valor bloqueado nos autos, considerando o cumprimento integral da decisão concessiva da tutela de urgência.
Argumenta que é vedado ao profissional médico exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos e que não há nos autos impedimento ao uso do material similar fornecida pelo plano de saúde.
Não assiste razão à ré.
A decisão proferida por este Juízo no ID 138437226 determinou, de forma fundamentada, que a demandada custeasse o material ligado ao ato cirúrgico de acordo com o que fora solicitado pelo médico assistente, a ser escolhido dentre os fabricantes apontados por este, em conformidade com a Resolução n° 424/2017 da ANS e com a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, mantida em sede liminar de Agravo de Instrumento, pela Segunda Instância.
Frise-se que o médico assistente do autor não solicitou marca ou fornecedor exclusivo, mas apontou quatro opções, conforme determina a Resolução da ANS acima apontada.
Importa frisar que o profissional responsável pelo ato cirúrgico tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do autor e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico.
Portanto, considerando o cumprimento apenas parcial da tutela de urgência, libere-se em favor do autor o valor de R$ 192.699,90, suficientes ao pagamento dos materiais ligados ao ato cirúrgico, conforme dados bancários informado no ID 136811529, devendo o autor, juntar a nota fiscal respectiva, no prazo de quinze (15) dias, após a liberação do alvará, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Devolve-se o valor remanescente de R$ 53.549,01 à demandada - Hapvida, mediante alvará de transferência, conforme dados bancários informados no ID 138691389.
P.I.C.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:53
Outras Decisões
-
15/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/12/2024 17:17.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/12/2024 17:17.
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:45
Juntada de diligência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição da Hapvida, em que informa a autorização do procedimento cirúrgico, o demandante informou que de fato houve a autorização para o médico credenciado e escolhido pelo autor realizar o procedimento, no entanto, a Hapvida não autorizou os materiais e marcas informadas pelo médico cirurgião, assistente do autor.
Explica que o médico do autor informou quatro marcas diferentes, de acordo com a RN n° 424/2017 da ANS.
Aduz, portanto, que o plano de saúde demandado não cumpriu a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em sua integralidade, mas apenas parcialmente.
Compulsando os autos, vemos que a decisão foi proferida com o seguinte dispositivo: "(...) Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, efetue a autorização do procedimento cirúrgico que necessita o autor, conforme procedimentos e materiais apontados pelo Dr.
Rafael Parizzi Veloso, CRM/RN 7659 nada data de 01/10/2024 no ID 134735150, bem como as demais despesas inerentes ao procedimento cirúrgico, inclusive os materiais necessários ao ato cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio nas contas da ré do valor necessário à realização do procedimento cirúrgico.
Defiro o pedido de justiça gratuita.(...)" Foi proferida decisão em Agravo de Instrumento de n° 0816592-20.2024.8.20.0000, interposto pela demandada com o seguinte dispositivo: "(...) Diante do exposto, não vislumbrando, neste juízo de cognição não exauriente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela agravante, invoco o disposto nos arts. 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, a contrario sensu, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.(...)".
Assim, a decisão deve ser cumprida em sua integralidade, inclusive com os materiais apontados pelo médico assistente do autor.
Frise-se que o médico assistente apontou quatro marcas de materiais, de acordo com o que prevê a Resolução n° 424/2017 que traz: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Parágrafo único.
A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.
E, no entanto, a parte demandada autorizou materiais de marca que não está dentre os fabricantes apontados pelo médico assistente do autor, em descumprimento à decisão proferida nestes autos, mantida em sede liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a Hapvida para autorizar em quarenta e oito (48) horas, os materiais conforme solicitação do médico Dr.
Rafael Parizzi Veloso, dentre as opções por ele indicadas (ID 138431702), sob pena de liberação do valor já bloqueado de R$ 192.699,90 equivalente ao orçamento de materiais juntado no ID 136464490, uma vez que houve autorização/custeio das despesas hospitalares e da equipe médica.
P.I.C.
Natal /RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:27
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Foi proferida decisão em Agravo de Instrumento de n° 0816592-20.2024.8.20.0000, mantendo a decisão deste Juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em petição de Id 137851450, a Hapvida informa o cumprimento da medida liminar, com a juntada de guia de autorização de quatro procedimentos.
Desse modo, ante a informação prestada, SUSPENDO, por ora, a liberação dos valores.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição retro da parte ré.
P.I.C.
Natal /RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:39
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de KAMILA ALENCAR EMERENCIANO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando a interposição, pela demandada, de Agravo de Instrumento de n° 0816592-20.2024.8.20.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nestes autos, ainda pendente de decisão e, considerando que a liberação do valor bloqueado esvazia eventual deferimento de tutela recursal, aguarde-se a decisão liminar a ser proferida no referido Agravo de Instrumento, sobrestando a expedição do alvará até ulterior decisão.
P.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando a interposição, pela demandada, de Agravo de Instrumento de n° 0816592-20.2024.8.20.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nestes autos, ainda pendente de decisão e, considerando que a liberação do valor bloqueado esvazia eventual deferimento de tutela recursal, aguarde-se a decisão liminar a ser proferida no referido Agravo de Instrumento, sobrestando a expedição do alvará até ulterior decisão.
P.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/11/2024 10:02.
-
14/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:33
Juntada de diligência
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:18
Juntada de diligência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873358-28.2024.8.20.5001 AUTOR: JORGE ALBERTO MALUF REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, promovida por Jorge Alberto Maluf contra a Hapvida – Assistência Médica Ltda , todos qualificados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu desde 2022.
Aduz que na data de 31 de maio de 2024, o autor procurou atendimento na urgência do hospital da Hapvida com muitas dores no corpo, em razão de uma queda, tendo apresentado diversos problemas na coluna, conforme laudo do raio-x realizado no hospital, a pedido da equipe plantonista.
Neste mesmo dia, o autor foi medicado e a equipe médica o mandou para casa.
Diz que em 07/06/2021 retornou ao hospital com fortes dores na cabeça e pescoço , sendo realizado tomografia, a qual apresentou diversas alterações.
Alega que diante da gravidade do seu quadro com mobilidade reduzida, dificuldade de andar, fortes dores de cabeça e dificuldade de movimentar braços e pernas, procurou o médico ortopedista Dr.
Rafael Parizzi, especialista em coluna, tendo este solicitado a realização de procedimento cirúrgico.
Relata que já fora tratado de forma conservadora com aplicação de diversos remédios para suporte da dor, sem sucesso e não realização do procedimento acarretaria diversos problemas ao autor, incluindo óbito e invalidez permanente.
Assevera que foram solicitados os seguintes procedimentos :30715393 - HÉRNIA DE DISCO TRATAMENTO CIRÚRGICO (X5); 30715369-TRATAMENTO DE DISCOPATIA CERVICAL (X5); 30715091-DESCOMPRESSÃO MIELORRADICULAR CERVICAL (X5); 30715016-ARTRODESE CERVICAL POR VIA ANTERIOR (X5) e OPMEs: CAGE CERVICAL (X5); PLACA PARA CAGE (X5); PARAFUSOS PARA CAGE (X15); HIDROXIAPATITA (10G); BROCAS DE DRILL (X2); PARAFUSOS DE MASSA LATERAL (X12); ARRUELAS (X12); HASTES (X2); CROSS-LINK (X1) BISTURI BIPOLAR ROMBO (X1).
Aduz que a Hapvida negou os procedimentos e materiais solicitados, concordando que há indicação cirúrgica para o caso, mas sugerindo que o tratamento fosse realizado com os seguintes PROCEDIMENTOS: 30715393 - HÉRNIA DE DISCO CERVICAL – TRATAMENTO CIRÚRGICO (X4); 30715369-TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL; VERTEBRAL ESTREITO POR SEGMENTO (X4); 30715016-ARTRODESE DA COLUNA C/ INSTRUMENTACAO POR SEGMENTO (X4), além de utilização de OPMEs nacionais: 02 hastes, 12 parafusos massa lateral, broca e 10g de enxerto e, ainda, agendou consulta para o autor com médico que o autor não conhece.
Assevera que a conduta da ré é abusiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Hapvida realize a cirurgia do autor, com todos os quantitativos e materiais indicados pelo médico assistente do paciente, Dr.
Rafael Parizzi.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido os requisitos.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente em razão do laudo médico juntado, informando a necessidade dos procedimentos solicitados para o restabelecimento da saúde do autor. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente.
A operadora do plano de saúde não é senhora do tratamento a seu usuário, nem da conduta médico-hospitalar que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ART. 1.022/CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. 4.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1164672 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0221253-8.
Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2018 Data da Publicação DJe 15/06/2018 Vemos que no presente caso a ausência de autorização não ocorreu por exclusão do ROL da ANS, mas por entendimento diverso da junta médica quanto aos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor.
Assim, diante do quadro apresentado pelo demandante e comprovado pela indicação clínica de seu médico assistente ( ID 134735150), deveria o plano de saúde réu, estando o procedimento incluso no ROL de procedimentos da ANS, autorizar de imediato a realização da cirurgia no autor, sendo prevalente do laudo apresentado pelo médico assistente em detrimento ao decidido pela junta médica do plano de saúde demandado.
Não se pode perder de vista que o procedimento pretendido pelo autor favorecerá sua saúde, conforme indicação médica que instrui os autos.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu estado clínico a exigir pronta intervenção médica.
O Juiz, nesse aspecto, não pode dispensar o olhar técnico do especialista, médico assistente do demandante, que recomenda-lhe a cirurgia com técnicas e materiais específicos ao caso.
Ademais, considerando-se a prevalência do direito à saúde, deve-se privilegiar a prescrição do profissional que acompanha o autor.
Eventual limitação, exclusão dos serviços ou retardamento de autorização para o tratamento, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à saúde do demandante, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, pois sem a realização do procedimento cirúrgico, na forma prescrita, o autor permanecerá com dores, não devendo esperar até a decisão de mérito.
Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo com o grave risco à saúde do autor é de se determinar a imediata autorização do procedimento requerido.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, efetue a autorização do procedimento cirúrgico que necessita o autor, conforme procedimentos e materiais apontados pelo Dr.
Rafael Parizzi Veloso, CRM/RN 7659 nada data de 01/10/2024 no ID 134735150, bem como as demais despesas inerentes ao procedimento cirúrgico,, inclusive os materiais necessários ao ato cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio nas contas da ré do valor necessário à realização do procedimento cirúrgico.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Excepcionalmente, deixo de determinar o aprazamento da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória.
Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C. /RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814111-84.2024.8.20.0000
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Rogerio Cordeiro
Advogado: Thiago Jose Silva Sales
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 18:03
Processo nº 0869334-54.2024.8.20.5001
Veronica Maria do Espirito Santo de Souz...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 20:42
Processo nº 0869334-54.2024.8.20.5001
Veronica Maria do Espirito Santo de Souz...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:02
Processo nº 0100292-46.2019.8.20.0114
Mprn - 1ª Promotoria Canguaretama
Gremeson Alves Felix Pereira
Advogado: Sonia Maria Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0871767-31.2024.8.20.5001
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Lucas dos Santos Seleguini
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:21