TJRN - 0872384-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872384-88.2024.8.20.5001 Autor: MARCIA MARIA BARBOSA FELIPE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de id. 143041666.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita FERNANDA LARISSA ALVES DE MEDEIROS para realizar a perícia técnica, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:40
Outras Decisões
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15/04/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0872384-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA MARIA BARBOSA FELIPE Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 1 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 10:04
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872384-88.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA BARBOSA FELIPE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MARCIA MARIA BARBOSA FELIPE, qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela", em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão que vem sentindo fortes dores na região da "ATM e maxila", ao realizar simples e habituais movimentos bucais, zumbidos nos ouvidos, fatores responsáveis por ocasionar uma redução de mobilidade da estrutura mandibular.
Aduz que buscou atendimento especializado na área bucomaxilofacial, e após a análise da descrição inicial dos sintomas e da realização de exames de apoio ao diagnóstico, identificou-se a presença de diversas anomalias dento faciais mandibular/maxilar (CID K07), de inclusões dentárias (CID 07.1), anomalias entre mandíbula com a base do crânio (CID K 07.5), anormalidade dento faciais funcionais CID K 07.5), e Transtorno da ATM (CID K 07.6) Destaca que o plano réu não autorizou os procedimentos solicitados.
Amparada nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado à empresa ré que autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos – Osteotomia Le Fort 1, reconstrução parcial de maxila com encherto osseo, reconstrução parcial de mandibula com encherto osseo; Osteoplastia de Mandibula; Osteoplastia para macrognatismo ”), incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital credenciado, de acordo com o laudo médico, sob pena de cominação de multa diária.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
Relatados em suma.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Consultando o caderno processual, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a autora e a ré, conforme carteira do plano acostada aos autos no Id nº 134461436.
Contudo, na hipótese dos autos, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não enxerga-se configurada a probabilidade do direito autoral.
No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em parecer do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução n° 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU: Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências. (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológico o respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junto constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do operadora; Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas no sentido da ausência de imperativo clínico da realização dos procedimentos nos termos pleiteados, bem como prescindibilidade dos materiais requisitados, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.
De igual maneira, constata-se a ausência de perigo da demora, na medida que a guia de solicitação e internação acostada pelo plano de saúde réu demonstra que se trata de uma cirurgia de caráter eletivo, não havendo precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Diante disto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por estarem ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 24 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
24/10/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 25/02/2025 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARIA BARBOSA FELIPE.
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23/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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