TJRN - 0806293-94.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806293-94.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO DANTAS DE BRITO JUNIOR ADVOGADO: ALDO ARAÚJO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25199211) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806293-94.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806293-94.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ANTÔNIO RASGADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO DANTAS DE BRITO JUNIOR ADVOGADO: ALDO ARAÚJO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23471817) interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22432242) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
SÚMULA 347 DO STF.
IMÓVEL RURAL NÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) HECTARES.
ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
OPOSIÇÃO À POSSE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DA PARTE APELADA.
LEGITIMIDADE DESTE DOCUMENTO NÃO CONTESTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES Em suas razões, a parte recorrente sustenta a violação do(s) art(s). 1.228 e 1.239 do Código Civil (CC/2002).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24226637).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21295338). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito ao reconhecimento da usucapião do imóvel como matéria de defesa na presente Ação de Imissão de Posse, pronunciou-se este Tribunal, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos (Id. 22432242): Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a posse com ânimo de dono da parte Apelante sobre o imóvel em questão e da possibilidade de, em razão disto, ser reconhecido o usucapião do imóvel em favor da parte Apelante. [...] Dessa forma, depreende-se que a pretensão ao Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.239 do Código Civil em favor da parte Apelante, tanto em relação a ausência de oposição à posse alegada, quanto aos demais pressupostos, de maneira que sequer há falar em direito à moradia e função social da propriedade. [...] Dessa forma, evidenciada a existência de oposição à posse declarada para fins de Usucapião, tal fato por si só revela o não preenchimento dos requisitos necessários ao Usucapião, previstos no art. 1.239 do Código Civil.
Por conseguinte, reitere-se que os demais pressupostos necessários ao Usucapião também não restou evidenciados e que existe nos autos certidão de registro do imóvel em nome da parte Apelada, cuja legitimidade não foi questionada, afastando a alegação de posse com ânimo de dono feita pela parte Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEQUENA PROPRIDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR/EXECUTADO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar.
Precedente. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
POSSE PRECÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4.
Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4.
Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5.
Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.851.651/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806293-94.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806293-94.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO RASGADO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DANTAS DE BRITO JUNIOR Advogado(s): ALDO ARAUJO DA SILVA Apelação Cível nº 0806293-94.2021.8.20.5106 Apelantes: Antônio Rasgado e Antônio Pereira da Silva Advogado: 3ª Defensoria Cível de Mossoró Apelado: Francisco Dantas de Brito Júnior Advogado: Dr.
Aldo Araújo da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
SÚMULA 347 DO STF.
IMÓVEL RURAL NÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) HECTARES.
ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
OPOSIÇÃO À POSSE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DA PARTE APELADA.
LEGITIMIDADE DESTE DOCUMENTO NÃO CONTESTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - Os requisitos ao Usucapião previsto no art. 1.239 do Código Civil são: 1) Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; e 2) Comprovar a posse, sem oposição, durante o período de 5 (cinco) anos; 3) O imóvel usucapiendo deve ser área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; 4) O interessado deve provar que tornou a área produtiva por seu trabalho ou de sua família; 5) Provar ter moradia na terra. - Da atenta leitura do processo, constata-se que não há prova nos autos de que inexiste oposição a posse exercida pela parte Apelante sobre o imóvel em questão.
E que há nos autos certidão de registro do imóvel em nome da parte Apelada (Id. 21295329, Pág.
Total – 15), sem questionamentos sobre a legitimidade deste documento, o que afasta a alegação de que a posse exercida pela parte parte Apelante sobre o imóvel tem ânimo de dono.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rasgado e Antônio Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Francisco Dantas de Brito Júnior, julgou “procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão na posse do imóvel residencial nº 57 - localizado na Vila Mato Grosso, no município de Serra do Mel/RN.” Ato contínuo, condenou “a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que é legítimo possuidor do imóvel em questão desde 2011, quando o recebeu como concessão de seu ex-empregador, Neto Azevedo, já falecido, que teria adquirido o bem de maneira informal.
E que a parte Apelada adquiriu o imóvel em questão apenas no ano de 2020, por Carta de Adjudicação, expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Sustenta que exerce os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel, realizando reformas e tornando a terra produtiva, bem como que não há vícios na sua posse e que tem direito ao usucapião do imóvel.
Afirma que não houve esbulho do imóvel, que exerce sua posse de boa-fé e que não sabia que o imóvel não estava em nome de seu empregador.
Ressalta que a parte Apelada somente veio impugnar sua posse no ano de 2020, depois de ter adquirido o imóvel em tela por Carta de Adjudicação.
Discorre e invoca o direito à moradia e à função social da propriedade, bem como o usucapião como matéria de defesa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, “reconhecendo-se o animus domini e a posse do apelante e, por conseguinte, a inexistência de provas de vícios possessórios no imóvel, bem como o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel situado na Vila Mato Grosso, n° 57, Serra do Mel/RN, em favor do recorrente;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21295921).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a posse com ânimo de dono da parte Apelante sobre o imóvel em questão e da possibilidade de, em razão disto, ser reconhecido o usucapião do imóvel em favor da parte Apelante.
Inicialmente, cumpre-nos observar que, com base na Súmula 237 do STF, é possível alegar o usucapião como matéria de defesa em Ação de Imissão de Posse.
Desse modo, passaremos a analisar os fundamento do usucapião pretendido pela parte Apelante.
Nesse contexto, considerando que o imóvel em juízo é de natureza rural e possui área não superior a cinquenta hectares, cumpre-nos observar que a questão em debate trata da hipótese de Usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil, a qual pode ser adquirida no prazo de 5 (cinco) anos de posse ininterrupta e sem oposição, em favor daquele que a tenha tornando produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nesta sua moradia.
In verbis: “Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Outrossim, vale ressaltar que os requisitos ao Usucapião são: (1) Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; e (2) Comprovar a posse, sem oposição, durante o período de 5 (cinco) anos; (3) O imóvel usucapiendo deve ser área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; (4) O interessado deve provar que tornou a área produtiva por seu trabalho ou de sua família; e, (5) Provar ter moradia na terra.
Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que não há prova nos autos de que inexiste oposição a posse exercida pela parte Apelante sobre o imóvel em questão.
E que há nos autos certidão de registro do imóvel em nome da parte Apelada (Id 21295329, Pág.
Total – 15), sem questionamentos sobre a legitimidade deste documento, o que afasta a alegação de que a posse exercida pela parte parte Apelante sobre o imóvel tem ânimo de dono.
Frise-se, ainda, que inexiste neste processo provas em favor da parte Apelante quanto aos demais requisitos ao usucapião pretendido, previstos no art. 1.239 do Código Civil.
Dessa forma, depreende-se que a pretensão ao Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.239 do Código Civil em favor da parte Apelante, tanto em relação a ausência de oposição à posse alegada, quanto aos demais pressupostos, de maneira que sequer há falar em direito à moradia e função social da propriedade.
Para melhor ilustrar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados que tratam de questões semelhantes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ANTERIOR OPOSIÇÃO À POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INVASÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de invasão generalizada de imóvel, a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda. 2. "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação" (RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe de 16/02/2009). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ – AgInt no AREsp nº 580.885/RS – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 08/03/2021 – destaquei). “EMENTA: USUCAPIÃO.
JUSTA OPOSIÇÃO À POSSE DA AUTORA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Em que pese o vício na intimação da recorrente para a audiência de tentativa de conciliação, não houve prejuízo para a apelante.
Pas de nullité sans grief.
Rejeitado o pedido de invalidação da sentença (artigo 249, § 1º, do CPC). 2.
Usucapião.
Não atendido o conjunto de requisitos legais.
Composse sobre o imóvel usucapiendo.
A recorrente não exerce posse sem oposição sobre a totalidade do bem.
Mantida a sentença de improcedência.
Recurso não provido.” (TJSP – AC nº 0008567-79.2001.8.26.0068 – Relator Desembargador Roberto Maia – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/04/2014 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COISA ALHEIA - POSSE - OPOSIÇÃO - PROPRIETÁRIO – PROVA.
A usucapião permite a quem possui por certo tempo uma coisa alheia sem oposição se tornar seu proprietário, sabido que a coisa é alheia.
Quem procura ter posse de imóvel alheio, concorrendo com a posse exercida pelo proprietário não tem posse mansa e pacífica, não tem ação de usucapião.” (TJMG – AC nº 1.0476.17.001640-8/002 (0016408-66.2017.8.13.0476) – Relator Desembargador Saldanha da Fonseca – 12ª Câmara Cível – j. em 25/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a existência de oposição à posse declarada para fins de Usucapião, tal fato por si só revela o não preenchimento dos requisitos necessários ao Usucapião, previstos no art. 1.239 do Código Civil.
Por conseguinte, reitere-se que os demais pressupostos necessários ao Usucapião também não restou evidenciados e que existe nos autos certidão de registro do imóvel em nome da parte Apelada, cuja legitimidade não foi questionada, afastando a alegação de posse com ânimo de dono feita pela parte Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806293-94.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
11/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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