TJRN - 0872717-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:04
Juntada de diligência
-
13/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 12:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:26
Juntada de diligência
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:36
Juntada de diligência
-
05/06/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:34
Juntada de diligência
-
30/05/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:17
Juntada de diligência
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:07
Juntada de guia
-
30/05/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872717-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIANA JACOME DE LIRA OLIVEIRA, FERNANDO JEFERSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER ARAUJO DOS SANTOS, RENATA CORREA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em razão os requerimentos de IDs. 143672220 e 148247798, determino: 1) a tentativa de citação da executada Renata Correa Silva dos Santos por meio eletrônico, no número de aplicativo de mensagens (84) 99996-2558; 2) oficie-se ao IFRN requisitando, em 10 dias, informação acerca do atual endereço do primeiro executado (Kleber Araújo dos Santos), se o endereço ainda não tiver sido diligenciado, renove-se nele a tentativa de citação do mencionado devedor.
Em frustradas tais medidas, retornem autos conclusos para apreciação do arresto executivo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 16:29
Juntada de guia
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872717-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIANA JACOME DE LIRA OLIVEIRA, FERNANDO JEFERSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER ARAUJO DOS SANTOS, RENATA CORREA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se a certidão premonitória, mediante a comprovação do recolhimento das custas respectivas pelos credores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869440-16.2024.8.20.5001
Itamar Martiano Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 11:48
Processo nº 0813316-32.2024.8.20.5124
Joel Soares Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 07:21
Processo nº 0813357-09.2018.8.20.5124
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Manoel Lazaro de Araujo Dias
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0866922-53.2024.8.20.5001
Gladiston Luis da Silva
Logtime Servicos Logisticos de Transport...
Advogado: Paulo Roberto Costa Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 10:12
Processo nº 0862353-09.2024.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Raimunda Karina Tavares
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 12:25