TJRN - 0834098-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:48
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 152047600, em razão da regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de liberação de quantia formulado, objetivando-se a quitação dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, em igual prazo, aproveita-se que: a) as partes se manifestem, caso queiram, sobre o extrato da conta judicial, que segue em anexo; b) a credora deverá indicar, com precisão, quantos e quais alvarás devem ser expedidos, apontando os valores e os seus beneficiários relacionados a cada um deles, observando-se, inclusive, a dedução dos valores requeridos pela petição de Id. 152047600; Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0834098-46.2021.8.20.5001 AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º retro.
Natal, 2 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MOZART LEITE DE QUEIROZ e AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em face de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No Id. 118207709, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Efetuou proposta de parcelamento do débito, segundo art. 916, CPC.
Manifestação da exequente no Id. 119166609.
Instada sobre a proposta de acordo, a parte exequente pediu pela aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e o prosseguimento da execução. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, os pontos a serem dirimidos nesta decisão estão relacionados ao excesso de execução detectado na cobrança de: (i) correção monetária das parcelas e do valor do sinal; (ii) retenção sobre o valor das arras confirmatórias e (iii) possibilidade de parcelamento do débito (art. 916, CPC).
Pois bem.
A teor do decisório exequendo, transcreve-se os parâmetros a serem observados: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda dos lotes 326 e 345 do loteamento São Paulo, bairro Planalto - Parnamirim/RN; e b) DECLARAR nula a cláusula contratual 14 e, consequentemente, CONDENAR a ré a restituição dos valores pagos pela autora, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total em favor da demandada, e sem retenção do valor das arras confirmatórias, que devem englobar o valor a ser ressarcido à parte autora.
Sobre os valores referentes ao item "b" deve haver incidência de correção monetária pelo IGP-M sobre cada parcela desde o desembolso respectivo e juros de 1% desde a citação.
Em razão da sucumbência, a ré deverá arcar com custas processuais e honorários.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação (Id. 97571115), o v. acórdão de Id. 108148433 negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento).
Feitas tais considerações, passa-se a análise dos pontos controvertidos.
Num primeiro ponto, relativamente à correção monetária das parcelas e do valor pago a título de sinal, verifica-se que ao se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte credora manifestou a sua concordância (Id. 119166609), de sorte que esse ponto da impugnação merece acolhimento.
Noutro ponto, acerca da possibilidade de retenção de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor das arras confirmatórias, o título executivo judicial restou cristalino no sentido de que não seria possível a sua incidência sobre aludido valor, que deve englobar o valor a ser ressarcido à parte autora/credora e, por conseguinte, sem que sofra qualquer retenção, sendo incabível a rediscussão meritória em razão da existência de coisa julgada.
Acerca do pedido de parcelamento do débito, tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, o parcelamento previsto no art. 916, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, consoante §7º do aludido artigo.
Nesse sentido, vedada a possibilidade de parcelamento do débito na execução de título executivo judicial, caberia às partes transacionarem em sentido diverso da lei, o que não ocorreu, diante da recusa expressa da parte credora (Id. 119166609).
Dessa maneira, considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento do débito dentro do prazo, consolido o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o débito apurado (art. 523, §1º, CPC).
Por derradeiro, uma vez que os novos cálculos apresentados pela parte credora no Id. 119166607, acolheram o ponto de impugnação relacionado à correção monetária das parcelas e do valor do sinal, bem como respeitou os demais parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, a planilha apresentada deve ser homologada pelo Juízo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para apenas acolher a correção monetária das parcelas e do valor do sinal proposto pela parte executada e com a concordância do exequente. e, atentando-se à planilha do credor apresentada no Id. 119166609, devidamente corrigida e em alinhamento aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo e a fundamentação do presente decisório, HOMOLOGO o débito exequendo no montante de R$ 217.110,25 (duzentos e dezessete mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos) - quantia atualizada até 16/04/2024 e já inserida as penalidades do art. 523, §1º, CPC.
Como consequência do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) fornecer dados bancários, indicando, na oportunidade, com precisão, os valores devidos à cada parte e advogado, devidamente discriminados, para fins de levantamento da quantia depositada; ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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09/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE r PROCESSO n.º 0834098-46.2021.8.20.5001 AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente Mozart Leite de Queiroz e outros, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º Num. 128019530 - Pág. 1.
Natal, 12 de agosto de 2024 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Mozart Leite de Queiroz em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:56
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:56
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:29
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:29
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 108148438, promovido por MOZART LEITE DE QUEIROZ e AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em face de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 118207709) e requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
Manifestação do credor no Id. 119166609, concordando parcialmente com os cálculos apresentados pelo devedor, rejeitando o pedido de parcelamento e pedindo pela aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, cumpre registrar que o presente feito se trata de cumprimento de sentença supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado.
Nesse sentido, não é possível o pedido de parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, eis que se aplica aos títulos executivos extrajudiciais, não se aplicando ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC). À vista disso, ainda que não seja possível o pedido de parcelamento nos moldes propostos, viável a formalização de acordo, que pode ser celebrado a qualquer tempo e deve ser incentivado (art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, antes de decidir o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verificando-se a realização de depósitos (Ids. 118207718, 122775433 e 125075241), intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, formalizar a proposta de acordo, observando-se os apontamentos realizados pela exequente no Id. 119166609.
Após, vista à parte credora para manifestação, em igual prazo.
Havendo transação, façam-se conclusos para extinção.
Em caso de recusa, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 06:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:05
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 108148438, promovido por MOZART LEITE DE QUEIROZ e AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em face de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à indenização por danos materiais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109321694, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:43
Processo Reativado
-
30/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 05:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:07
Juntada de despacho
-
05/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Mozart Leite de Queiroz em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:22
Juntada de custas
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 21:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 09:27
Decorrido prazo de MOZART LEITE DE QUEIROZ e AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em 01/02/2022.
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de Mozart Leite de Queiroz em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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