TJRN - 0834098-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 152047600, em razão da regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de liberação de quantia formulado, objetivando-se a quitação dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, em igual prazo, aproveita-se que: a) as partes se manifestem, caso queiram, sobre o extrato da conta judicial, que segue em anexo; b) a credora deverá indicar, com precisão, quantos e quais alvarás devem ser expedidos, apontando os valores e os seus beneficiários relacionados a cada um deles, observando-se, inclusive, a dedução dos valores requeridos pela petição de Id. 152047600; Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MOZART LEITE DE QUEIROZ e AUGECIRA PEREIRA DA SILVA em face de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No Id. 118207709, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Efetuou proposta de parcelamento do débito, segundo art. 916, CPC.
Manifestação da exequente no Id. 119166609.
Instada sobre a proposta de acordo, a parte exequente pediu pela aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e o prosseguimento da execução. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, os pontos a serem dirimidos nesta decisão estão relacionados ao excesso de execução detectado na cobrança de: (i) correção monetária das parcelas e do valor do sinal; (ii) retenção sobre o valor das arras confirmatórias e (iii) possibilidade de parcelamento do débito (art. 916, CPC).
Pois bem.
A teor do decisório exequendo, transcreve-se os parâmetros a serem observados: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda dos lotes 326 e 345 do loteamento São Paulo, bairro Planalto - Parnamirim/RN; e b) DECLARAR nula a cláusula contratual 14 e, consequentemente, CONDENAR a ré a restituição dos valores pagos pela autora, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total em favor da demandada, e sem retenção do valor das arras confirmatórias, que devem englobar o valor a ser ressarcido à parte autora.
Sobre os valores referentes ao item "b" deve haver incidência de correção monetária pelo IGP-M sobre cada parcela desde o desembolso respectivo e juros de 1% desde a citação.
Em razão da sucumbência, a ré deverá arcar com custas processuais e honorários.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação (Id. 97571115), o v. acórdão de Id. 108148433 negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento).
Feitas tais considerações, passa-se a análise dos pontos controvertidos.
Num primeiro ponto, relativamente à correção monetária das parcelas e do valor pago a título de sinal, verifica-se que ao se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte credora manifestou a sua concordância (Id. 119166609), de sorte que esse ponto da impugnação merece acolhimento.
Noutro ponto, acerca da possibilidade de retenção de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor das arras confirmatórias, o título executivo judicial restou cristalino no sentido de que não seria possível a sua incidência sobre aludido valor, que deve englobar o valor a ser ressarcido à parte autora/credora e, por conseguinte, sem que sofra qualquer retenção, sendo incabível a rediscussão meritória em razão da existência de coisa julgada.
Acerca do pedido de parcelamento do débito, tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, o parcelamento previsto no art. 916, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, consoante §7º do aludido artigo.
Nesse sentido, vedada a possibilidade de parcelamento do débito na execução de título executivo judicial, caberia às partes transacionarem em sentido diverso da lei, o que não ocorreu, diante da recusa expressa da parte credora (Id. 119166609).
Dessa maneira, considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento do débito dentro do prazo, consolido o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o débito apurado (art. 523, §1º, CPC).
Por derradeiro, uma vez que os novos cálculos apresentados pela parte credora no Id. 119166607, acolheram o ponto de impugnação relacionado à correção monetária das parcelas e do valor do sinal, bem como respeitou os demais parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, a planilha apresentada deve ser homologada pelo Juízo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para apenas acolher a correção monetária das parcelas e do valor do sinal proposto pela parte executada e com a concordância do exequente. e, atentando-se à planilha do credor apresentada no Id. 119166609, devidamente corrigida e em alinhamento aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo e a fundamentação do presente decisório, HOMOLOGO o débito exequendo no montante de R$ 217.110,25 (duzentos e dezessete mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos) - quantia atualizada até 16/04/2024 e já inserida as penalidades do art. 523, §1º, CPC.
Como consequência do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) fornecer dados bancários, indicando, na oportunidade, com precisão, os valores devidos à cada parte e advogado, devidamente discriminados, para fins de levantamento da quantia depositada; ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834098-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOZART LEITE DE QUEIROZ, AUGECIRA PEREIRA DA SILVA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 130156550 e a ausência de manifestação da parte exequente, renove-se a intimação da credora, desta feita pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a proposta de acordo formulado e os pagamentos realizados.
Havendo concordância com a proposta, à extinção.
Em caso de discordância, conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834098-46.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Polo passivo MOZART LEITE DE QUEIROZ e outros Advogado(s): MOZART LEITE DE QUEIROZ Apelação Cível n° 0834098-46.2021.8.20.5001 Apelante: Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes.
Apelados: Mozart Leite de Queiroz e outra.
Advogado: Dr.
Mozart Leite de Queiroz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA QUE CONFIGURA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU O MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso, motivo pelo qual considera-se abusivo qualquer dispositivo contratual que estipule valor superior, em desacordo com tais diretrizes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Mozart Leite de Queiroz e outra, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como a nulidade da Cláusula 14ª do referido contrato, devendo a parte ré restituir à autora o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, nos termos da Súmula 543 do STJ (ID 19395403).
Em suas razões, aduz a parte apelante que o percentual de retenção concedido pelo julgador monocrático (25%) não é suficiente para fazer frente às despesas administrativas da construtora relativamente ao empreendimento.
Defende que deve ser restabelecido o disposto na Cláusula 14ª do contrato firmado entre as partes, que estipula a retenção tanto de 30% (trinta por cento) sobre o valor já adimplido, bem como o valor do sinal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada, para julgar totalmente improcedente o pedido.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19395409).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do presente apelo, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado, está adstrita à viabilidade de reforma da sentença recorrida, a qual, conforme relatado, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da cláusula décima quarta do contrato, bem como determinar a devolução imediata do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido.
A celeuma jurídica do caso ora apreciado é relacionada à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por desistência do comprador e, consequentemente, à repercussão financeira desse fato, notadamente no que toca aos pagamentos realizados pelo adquirente e, ainda, aos prejuízos que a empresa vendedora alega ter suportado.
Alega a apelante que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente não faz frente aos prejuízos suportados, de forma que deve ser restabelecida a Cláusula Décima Quarta do contrato firmado entre as partes, que assim dispõe: “CLÁUSULA 14 – RESTITUIÇÃO DE VALORES (…) a.1) o direito de reter integralmente o valor do sinal, bem como 30% (trinta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas pelo(a) COMPRADOR(A), a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, elaboração de contrato e dispêndio para efetuar nova venda” (ID 19395369 - Pág. 5).
De acordo com a remansosa jurisprudência pátria, especialmente delineada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação consumerista, ainda que o adquirente dê causa à rescisão contratual, surge inviável a retenção exacerbada dos valores pagos por este à fornecedora e/ou prestadora de serviço.
Em verdade, por força do art. 53 da Lei n° 8.078/90, reconhece-se abusiva toda e qualquer disposição contratual que, inserida numa avença consumerista, exponha o adquirente de imóvel junto à construtora/incorporadora à obrigação de perder, em favor desta, a totalidade ou boa parte dos valores pagos, mesmo que tenha dado causa à ruptura do negócio em virtude da sua inadimplência.
Extrai-se que o STJ traçou as seguintes distinções, que depois foram consubstanciadas na Súmula 543: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor deste, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Com efeito, em casos como o que ora se julga, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do fornecedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Cumpre ainda ressaltar que o princípio da força obrigatória dos contratos, na atual ordem jurídica, encontra limites nos postulados da eticidade e sociabilidade, de modo que, verificando-se abusivas as disposições contidas no instrumento de rescisão do contrato, perfeitamente possível a sua revisão, notadamente quando se está diante de uma relação de consumo, na qual o comprador ostenta inegável hipossuficiência econômica e jurídica em face da empresa vendedora.
Diante do caso concreto, entende-se que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) bem atende ao ressarcimento dos custos administrativos e operacionais da empresa apelante, bem como esta, se não já o fez, certamente repassará a outro interessado o imóvel, auferindo lucro dessa operação, naturalmente.
Nesse sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte em casos semelhantes, a saber: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM OBTER FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE TER ULTRAPASSADO OS LIMITES FINANCEIROS EM SEU CONTRACHEQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE PRESTADAS PELA FORNECEDORA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.” (TJRN – AC nº 0840907-23.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/12/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES À CORRETAGEM.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA AOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
HABITE-SE ENTREGUE NO PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES, CASO A CASO.
MANUTENÇÃO EM 25% POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO DE RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0819654-18.2015.8.20.5001 – Relator Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO EM 2009.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0131818-89.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 10/08/2020 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo dispõe o art. 85, §11 do CPC, permanecendo incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834098-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
10/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803387-68.2020.8.20.5106
Taldi Industria, Servicos e Incorporacoe...
Carlos Fabrizio Cruz de Almeida
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2020 14:08
Processo nº 0827663-27.2019.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Selma de Lima Vicente
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 08:24
Processo nº 0812980-53.2022.8.20.5106
Rafael de Andrade Pinto
R S Rangel de SA
Advogado: Falcone Samuelson Dantas Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 13:43
Processo nº 0812980-53.2022.8.20.5106
R S Rangel de SA
Rafael de Andrade Pinto
Advogado: Rafael Costa de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 13:24
Processo nº 0103954-32.2020.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Natal
Renato Fernando dos Santos
Advogado: Rodrigo Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2020 00:00