TJRN - 0824040-57.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:29
Juntada de petição
-
30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824040-57.2021.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 112080191, combinada com o despacho ID. 140424581, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *11.***.*68-13, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO par atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824040-57.2021.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e outros Advogado do(a) REU: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113) Tendo em vista a petição com ID 131896157, NOMEIO Ana Quezia de Sousa Queiroz CREA – RN: 2104610001 CPF: *11.***.*68-13 Tel.: (84) 98814-6303.
Endereço: rua Dedeca de Germano, 242, bairro Monsenhor Américo, CEP.: 59.613 -560, perita cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito.
Cumpra-se a decisão no ID 112080191, nos demais termos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824040-57.2021.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 112080191, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) THALES HENRIQUE MACHADO ROSA - CPF: *16.***.*20-37, para, tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, bem como, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:03
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824040-57.2021.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e outros Advogado do(a) REU: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição Administrativa, com pedido liminar, interposta por DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., qualificada(o) à exordial, em face de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e SILENE MARIA BARBOSA MACEDO, igualmente qualificados, objetivando a imissão provisória na posse da área serviente, de propriedade dos demandados, descrita na exordial, para construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Jaguaruana II - Açu III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 106,99km (cento e seis quilômetros e noventa e nove metros) de extensão, que interligará a Subestação Jaguaruana II Subestação Açu III, localizada nos municípios de Jaguaruana, estado do Ceará; e Baraúna, Mossoró, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema e Açu, estado do Rio Grande do Norte, que compõe o conjunto de instalações de transmissão previsto no Contrato de Concessão.
Ao ID 95558156, os demandados ofertaram contestação, aduzindo que o valor da indenização seria injusto, haja vista os danos que serão causados em decorrência da instalação das torres e linhas de transmissão, o que acarretará em grandes prejuízos ao proprietário.
Intimada, a demandada não apresentou réplica à contestação.
No entanto, ser o caso de realização da prova pericial e, para tanto, NOMEIO o Sr.
Thales Henrique Machado Rosa profissional cadastrado no órgão específico do TJRN, NUPEJ, devendo a Secretaria Judiciária: 1. intimá-lo para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; 2.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte AUTORA, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos ; 3.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 5.
Após, voltem-me conclusos.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824040-57.2021.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935 Ré(u)(s): ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e outros DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SILENE MARIA BARBOSA MACEDO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 04:18
Decorrido prazo de SILENE MARIA BARBOSA MACEDO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 05/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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