TJRN - 0801291-27.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-27.2024.8.20.5143 Polo ativo RAFAELLA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
ASSINATURA QUE É INCAPAZ DE IDENTIFICAR A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de descontos referentes à tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
A autora alegou a inexistência de contratação da tarifa e pleiteou a devolução dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos descontos e afastando a configuração de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira foram devidamente autorizados pela consumidora; (ii) se há falha na prestação de serviço que enseje a devolução dos valores descontados; e (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
A instituição financeira não comprovou que a assinatura eletrônica utilizada para a contratação da tarifa pertencia à autora, tampouco apresentou elementos adicionais que vinculassem a consumidora à contratação. 3.
Configurada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 39, III, do CDC, pela ausência de comprovação da autorização para os descontos realizados. 4.
Reconhecida a nulidade dos descontos e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu-se que os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar ofensa a atributos da personalidade ou repercussões graves, o que não foi comprovado nos autos.
Precedentes do STJ e do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II"; (ii) determinar a abstenção de novos descontos; e (iii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de autorização expressa do consumidor configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou repercussões graves.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, p.u.; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJRN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29/10/2024, DJe 04/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAFAELLA NOGUEIRA DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos nº 0801291-27.2024.8.20.5143, em ação proposta pela apelante contra o Banco Bradesco S/A.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 31819345), a apelante sustenta: (a) a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco apelado, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", alegando que não houve contratação válida e que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (b) a ausência de comprovação da regularidade do contrato apresentado pelo apelado, destacando que o documento não possui elementos essenciais para validar sua autenticidade; (c) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora; (d) a existência de danos morais decorrentes das cobranças indevidas, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31819348.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, intitulada "PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 31816316).
Por seu turno, o réu trouxe aos autos termo de adesão, que teria sido pactuado pela consumidora em ambiente virtual, com uso de assinatura eletrônica (ID nº 31819333).
Analisando detidamente os autos compreendo que a instituição financeira deixou de trazer ao feito outros meios processuais aptos a comprovar que a assinatura eletrônica, de fato, pertence à postulante, o que poderia se dar por meio de autorretrato (selfie), demonstração de geolocalização da contratação ou apresentação de documentos pessoais, por exemplo.
Lado outro, limitou-se o réu a trazer pacto teoricamente assinado eletronicamente por meio de certificado de conclusão da formalização eletrônica, não contando com qualquer informação ou prova capaz de relacionar a dita assinatura eletrônica com a consumidora.
Cabível assentar que, em que pese a modalidade de contrato virtual apresentado na demanda permitir a pactuação mediante uma assinatura digital, consiste em ônus do fornecedor atestar que tal assinatura pertence ao consumidor, o que não se verifica no caso em comento.
Verifico que o demandado não atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar que foi o autor que contratou a tarifa objeto de discussão.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram após de 30/03/2021, logo, vê-se caracterizada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Desse modo, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Por conseguinte, fica prejudicada a pretensão recursal da autora de que seja majorada a indenização por danos morais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para declarar a nulidade dos descontos impugnados referente a tarifa bancaria, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos, bem como para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem acrescidos juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-27.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
13/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801291-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELLA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao demandado com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário, porém, percebeu a existência de descontos indevidos relativos à cobrança de tarifa sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, em valores que variam entre R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos) e R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer a declaração da inexistência do débito relativo à tarifa em questão, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados aos documentos de id nº 134694588 e 134694589.
Despacho de id nº 134768821, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovante de residência acostado ao id nº 139944167.
Gratuidade de justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 141187485.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 143446142, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Ainda, destaca a legalidade da cobrança da tarifa diante da utilização da conta bancária pela requerente para além dos serviços essenciais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda, acrescentando, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência, a parte autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 (cinco) anos.
Sob o documento de id nº 143446146, o demandado juntou aos autos a cópia do termo de adesão à tarifa bancária com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação ao id nº 145356594, pela qual a parte impugna as teses levantadas na contestação e aponta a irregularidade do contrato digital apresentado pela parte demandada.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada (id nº 148913631).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO, também, essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das cobranças da tarifa sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” na conta bancária da parte autora.
Verifico que a requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos à tarifa de origem desconhecida, ante a alegação de que não foi contratada (id nº 134694588 e 134694589).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças da tarifa bancária questionada, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta da requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “RENDIMENTOS POUP FACIL – DEPOS”; 2) “ESTORNO DE RENDIMENTOS* POUP FACIL – DEPOS” e 3) “PAGUE FACIL BRADESCO”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária da autora é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que a requerente utilizou outros serviços bancários, tais como serviços de investimento (id nº 134694588 e 134694589), sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em “conta-salário”.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados ao id nº 134694588 e 134694589.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança da tarifa.
No tocante à exigência da juntada do contrato para validar as cobranças realizadas, destaco que este Juízo possuía entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do referido documento ensejava a nulidade das cobranças de tarifa bancária.
Esse posicionamento, contudo, tem sido alvo de revisões pelas instâncias superiores, em especial pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, as quais vêm reconhecendo a possibilidade de validação das cobranças de tarifas bancárias com base na comprovação da utilização de serviços bancários não essenciais por parte do demandante, mesmo sem a apresentação do instrumento contratual pelo banco requerido.
Colaciono precedentes nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse sentido, apesar da irregularidade do contrato apresentado pela parte demandada, tendo em vista constar apenas a suposta assinatura digital da parte autora, sem a presença dos requisitos essenciais para constatar sua autenticidade, como o IP e/ou a geolocalização do aparelho utilizado e os documentos pessoais, restou comprovado que a parte autora fez uso de serviços não essenciais em sua conta bancária, sendo devida a cobrança de tarifas pelo banco réu.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, bem como a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a requerente fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança da tarifa.
Logo, comprovou-se a regularidade da conduta do banco requerido, inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em danos morais e/ou materiais.
Destaco precedentes do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802575-03.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO 2”.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800255-47.2024.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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