TJRN - 0802029-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802029-24.2022.8.20.5001 Partes: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA x CLARO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar CLARO S.A. como exequente e HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como executada.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802029-24.2022.8.20.5001 Polo ativo HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.052,23.
A parte autora alegou que cobranças indevidas realizadas pela parte ré, já objeto de acordo judicial homologado, prejudicaram sua credibilidade e reputação, e pleiteou indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor dos honorários advocatícios, considerados desproporcionais à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cobranças indevidas realizadas pela parte ré configuram dano moral passível de indenização em favor da pessoa jurídica autora; (ii) verificar a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para adequação aos limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cobranças realizadas pela parte ré, embora reconhecidamente indevidas, caracterizam mero aborrecimento, não tendo sido comprovado abalo à honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica, requisito indispensável para a configuração de dano moral. 4.
O valor dos honorários advocatícios, superior a 50% do valor da causa, é desproporcional e viola os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por isso, a base de cálculo é ajustada para fixá-los em 10% sobre o valor da causa, respeitando a proporcionalidade, sendo incabível o critério equitativo do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em R$ 5.052,23, conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN.
Alega que as cobranças realizadas pela CLARO S/A foram indevidas, pois já haviam sido objeto de acordo judicial previamente homologado.
Sustenta que, em virtude da relação de consumo existente, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC, independentemente de comprovação de culpa.
Argumenta que as cobranças reiteradas prejudicaram sua credibilidade e reputação, essenciais para sua atividade profissional, a configurar danos morais passíveis de reparação.
Questiona a condenação a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.052,23, considerando-o desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pela parte contrária.
Requer o provimento do apelo para condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais.
De forma subsidiária, pugna pela redução do valor dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Hagaemerson Magno Silva Costa Sociedade Individual de Advocacia ajuizou ação contra a Claro S.A., a pleitear a declaração de inexistência de débitos referentes a cobranças realizadas em novembro e dezembro de 2021, sob a alegação de que tais débitos foram extintos em acordo judicial homologado em 2018, além de indenização por danos morais pela insistência em cobranças indevidas.
O pedido declaratório foi rejeitado preliminarmente por ausência de interesse processual, pois deveria ser tratado no cumprimento de sentença do acordo anterior.
A demanda prosseguiu apenas quanto ao pedido de danos morais, sendo este julgado improcedente ao fundamento de que as cobranças configuraram mero aborrecimento, sem demonstrar abalo à honra objetiva da autora.
As cobranças realizadas pela Claro S.A., embora reconhecidamente indevidas, não foram acompanhadas de elementos probatórios que demonstrassem impacto negativo à honra objetiva da autora, uma sociedade de advocacia.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, a dispensar a comprovação de culpa.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é indispensável que o dano seja demonstrado, sobretudo no caso de pessoa jurídica, em que a reparação moral está condicionada à existência de prejuízo efetivo à reputação ou ao bom nome no mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa premissa, como demonstrado a seguir: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTICULARIDADE DO CASO.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA.
TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto.
IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica.
V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) A fixação de honorários advocatícios deve, prioritariamente, observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determinam a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa.
Sendo o valor da causa de R$ 10.000,00, o montante fixado de R$ 5.052,23 representa mais de 50% desse valor, sendo desproporcional em relação aos limites estabelecidos pelo CPC.
Embora o juiz possa adotar um critério equitativo, conforme previsto no art. 85, § 8º do CPC, essa alternativa deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável, o que não se aplicar ao caso.
Dessa forma, a base de cálculo deve ser o valor da causa, a respeitar os limites percentuais legais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Hagaemerson Magno Silva Costa Sociedade Individual de Advocacia ajuizou ação contra a Claro S.A., a pleitear a declaração de inexistência de débitos referentes a cobranças realizadas em novembro e dezembro de 2021, sob a alegação de que tais débitos foram extintos em acordo judicial homologado em 2018, além de indenização por danos morais pela insistência em cobranças indevidas.
O pedido declaratório foi rejeitado preliminarmente por ausência de interesse processual, pois deveria ser tratado no cumprimento de sentença do acordo anterior.
A demanda prosseguiu apenas quanto ao pedido de danos morais, sendo este julgado improcedente ao fundamento de que as cobranças configuraram mero aborrecimento, sem demonstrar abalo à honra objetiva da autora.
As cobranças realizadas pela Claro S.A., embora reconhecidamente indevidas, não foram acompanhadas de elementos probatórios que demonstrassem impacto negativo à honra objetiva da autora, uma sociedade de advocacia.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, a dispensar a comprovação de culpa.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é indispensável que o dano seja demonstrado, sobretudo no caso de pessoa jurídica, em que a reparação moral está condicionada à existência de prejuízo efetivo à reputação ou ao bom nome no mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa premissa, como demonstrado a seguir: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTICULARIDADE DO CASO.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA.
TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto.
IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica.
V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) A fixação de honorários advocatícios deve, prioritariamente, observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determinam a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa.
Sendo o valor da causa de R$ 10.000,00, o montante fixado de R$ 5.052,23 representa mais de 50% desse valor, sendo desproporcional em relação aos limites estabelecidos pelo CPC.
Embora o juiz possa adotar um critério equitativo, conforme previsto no art. 85, § 8º do CPC, essa alternativa deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável, o que não se aplicar ao caso.
Dessa forma, a base de cálculo deve ser o valor da causa, a respeitar os limites percentuais legais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802029-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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