TJRN - 0801050-80.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 05:44
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:58
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:58
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:51
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:38
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801050-80.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos em correição.
MARIA DOS SANTOS RODRIGUES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, quando sobreveio informação de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em Id nº 107457792, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Sem custas, em homenagem à transação.
Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Homologada a Transação
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21/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801050-80.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando, em síntese, que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente pela concessionária ré, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela parte ré, pois entendo que a parte autora possui interesse e legitimidade para propor a presente ação.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, a parte autora anexou um comprovante de compra e venda da casa em questão, vide ID. 101546923, datado 22 de dezembro de 2021, no qual consta que ela adquiriu o imóvel do vendedor Sr.
Francisco Gomes Batista, inscrito no CPF sob nº. *91.***.*72-68, que era o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a concessionária ré (CC nº 7012538485).
Assim, resta evidenciado que a parte autora é a atual proprietária e possuidora do imóvel onde ocorreu o corte indevido do serviço de energia elétrica, sendo, portanto, consumidora final do serviço prestado pela parte ré, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo que a parte autora tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos sofridos em decorrência da conduta da parte ré, pois há uma relação jurídica entre as partes que enseja o direito de ação.
Logo, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e reconheço a legitimidade ativa ad causam da parte autora.
No mérito, verifico que há controvérsia sobre os fatos narrados na inicial e na contestação, bem como sobre os elementos probatórios juntados aos autos.
Assim sendo, determino a abertura da fase instrutória do processo, para que as partes possam produzir as provas que julgarem pertinentes ao deslinde da causa.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para saneamento definitivo ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 06:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 06:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2023 06:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801050-80.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na religação da energia elétrica da residência da parte autora.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente merece prosperar.
Isso porque o requisito da probabilidade do direito resta demonstrado nos autos, visto que a parte autora carreou os comprovantes de pagamento regular do serviço de energia elétrica (Id nº 101546925), sem que a ré os tenha impugnado.
Quanto ao perigo de dano, é cediço que energia elétrica é serviço essencial, viabilizando a satisfação das necessidades mais básicas dos habitantes da unidade consumidora.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUÍZOS CAUSADOS POR INAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA RESOLUÇÃO 418/2010-ANEEL.
RESPONSABILIDADE DO APELADO NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO ESPAÇO DE TEMPO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
VALOR COMPATÍVEL COM O DISSABOR E RISCOS SUPORTADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC nº 2015.002230-1, TJRN, 2ª Câmara Cível.
Rel: Desembargadora Judite Nunes, j. 18.08.2015).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA MODIFICADA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECISÃO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PRESERVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA O MUNICÍPIO.
SERVIÇO ESSENCIAL IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. - Deve-se resguardar o fornecimento de energia nos entes que prestam serviços primordialmente essenciais, como o abastecimento de água para o município (AI nº 2012.010421-9, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dr.
Fábio Filgueira- Juiz Convocado, j. 04.12.12).
Atinente à questão de não ser a parte autora a titular da fatura, tal fato não impede a concessão da tutela de urgência, pois não desnatura a posse que ela vem exercendo sobre o imóvel, conforme constatado no Id n° 101546927.
Conjuminando esses pressupostos, tem-se que a tutela de urgência merece ser deferida.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, devendo a parte ré restabelecer o serviço na unidade consumidora nº 7012538485, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação para o ato.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte ré, nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Defiro, também, o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3°, CPC.
Em que pese a parte autora não tenha afirmado expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, a rotina forense demonstra que a conciliação não tem sido efetiva em litígios similar ao esposado nos autos, razão pela qual deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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