TJRN - 0800524-27.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:10
Juntada de edital
-
10/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800524-27.2022.8.20.5153 Promovente: ELIZABETE ANASTACIO Promovido: LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO SENTENÇA Elizabete Anastácio de Melo requereu a interdição de Lúcia Gomes Pinheiro Anastácio, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Indeferida a curatela provisória (pág. 12).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica (pág. 18), a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. ***), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Lúcia Gomes Pinheiro Anastácio relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Elizabete Anastácio de Melo para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO em 26/06/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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26/06/2023 15:16
Juntada de Ofício
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12/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:08
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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04/04/2023 04:38
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:01
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 15:20
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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14/02/2023 15:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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13/02/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 18:32
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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29/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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