TJRN - 0800062-17.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800062-17.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOHN KENNEDY SOARES DE CARVALHO Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Apelação Criminal nº 0800062-17.2022.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: John Kennedy Soares de Carvalho.
Advogada: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel (OAB/RN nº 18.058).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, BEM COMO DEIXOU DE JULGAR O DELITO DESCRITO NO ART. 309, DO CTB.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO DEBATEU A RESPEITO DA TESE LEVANTADA (EXTRAÇÃO DE DADOS PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA), SEQUER MINIMAMENTE OU SUCINTAMENTE, NEM MESMO PARA AFASTÁ-LAS.
PROVA VINDICADA QUE PODERIA, EVENTUALMENTE, SERVIR DE CONTRAPONTO ÀS PROVAS TESTEMUNHAIS, QUE CONDUZIRAM A UM DESFECHO CONDENATÓRIO.
ART. 93, IX, DA CF/88.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPOSSÍVEL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, POR CONFIGURAR EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEMAIS PONTOS DO APELO PREJUDICADOS. 1.
Em que pese seja cediço que o juiz não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todas as alegações da defesa, desde que delimite com clareza o objeto do litígio e se depreenda do contexto geral da decisão que rebateu a contento as teses não acolhidas, fundamentando satisfatoriamente o decisum quanto aos pontos relevantes, é certo que o Magistrado natural não pode se furtar a apreciação das teses arguidas nas alegações finais ou de abordar, ainda que sucintamente, na fundamentação da decisão, eventuais nulidades suscitadas, sendo tal exigência inafastável, devendo ser observada em qualquer sentença. 2.
Nulidade evidenciada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiçaa, em tornar nula a sentença por vício de manifestação citra petita, determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF, restando, consequentemente, prejudicados os demais pontos do apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 22880859, p. 01), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que desclassificou a conduta imputada ao acusado John Kennedy Soares de Carvalho, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a infração descrita no art. 28, do mesmo diploma legal, além de não ter apreciado a infração descrita no art. 309, da Lei nº 9.503/97 (Id 22880857, p. 01-05).
Em suas razões, a representante do Ministério Público de primeiro grau alegou a existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, imputado ao recorrido John Kennedy Soares de Carvalho, bem como realçou a necessidade de julgamento do delito inserto no art. 309, do CTB.
Assim, pleiteou a reforma da sentença para que o acusado seja condenado às penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e do art. 309, da Lei nº 9.503/07 (Id 22880859, p. 02-12).
Em contrarrazões, a defesa do apelado refutou todos os argumentos do Parquet, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 22880865, p. 01-06).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal para opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Da análise das alegações finais do Ministério Público (ID 22880853, especificamente em 5'30''s das alegações finais), constata-se que foi arguida expressamente o pedido de condenação também com base na extração de dados do celular, que para o órgão acusatório não só atesta a traficância como não lhe concede o direito do benefício do § 4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06.
Compulsando os autos, constato que o juízo sentenciante não debateu a respeito da tese, sequer minimamente ou sucintamente, nem mesmo para afastá-la.
Em que pese seja cediço que o juiz não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todas as alegações, desde que delimite com clareza o objeto do litígio e se depreenda do contexto geral da decisão que rebateu a contento as teses não acolhidas, fundamentando satisfatoriamente o decisum quanto aos pontos relevantes, é certo que o Magistrado natural não pode se furtar a apreciação das teses arguidas em alegações finais ou abordar, ainda que sucintamente, na fundamentação da decisão, eventuais nulidades suscitadas, sendo tal exigência inafastável, devendo ser observada em qualquer sentença.
Desse modo, é de se reconhecer a eiva no julgado prolatado, diante da afronta ao art. 93, IX, da CF, e art. 381, III, do CPP, havendo inevitável nulidade absoluta.
Ademais, levando em consideração que o ponto em debate não foi apreciado em primeira instância, o exame deste em segundo grau caracterizaria evidente e indevida supressão de instância.
Assim, sendo a sentença una e podendo a análise da tese pelo Juízo natural modificar o contexto fático-probatório apresentado na ação penal, bem como outros pontos relevantes, deve a decisão singular ser anulada, sendo uma nova prolatada, desta feita, com a devida análise da tese aventada; via de consequência, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, requeiro parecer oral do representante da Procuradoria com assento na Câmara.
Diante do exposto, requerendo o parecer oral do representante da Procuradoria com assento na Câmara, torno nula a sentença por vício citra petita, determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, restando, consequentemente, prejudicados os demais pontos do recurso. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-17.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
03/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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24/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 07:31
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 11:22
Juntada de termo
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16/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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