TJRN - 0801002-93.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801002-93.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AES BRASIL ENERGIA S.A. e outros (7) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, após juntada da réplica, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Vara Única da Comarca de Angicos,28 de maio de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801002-93.2024.8.20.5111 C E R T I D Ã O/ATO ORDINTÁRIO CERTIFICO que a contestação de ID 142294150 foi acostada tempestivamente aos autos em 07/02/2025, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 11/02/2025.
Outrossim, considerando decisão localizada no ID 134548865, item 5, Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
ANGICOS/RN, 11 de março de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:04
Decorrido prazo de Parte ré em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801002-93.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AES BRASIL ENERGIA S.A. e outros (7) Polo Passivo: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do petitório de ID 139280570 e dos documentos que o instruem, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 8 de janeiro de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 09:22
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:43
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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20/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Telefone/Whatsapp: (84) 3673 9505 MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801002-93.2024.8.20.5111 Autor: AES BRASIL ENERGIA S.A. e outros (7) Ré: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO - Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Angicos, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, do CPC/2015), tomar ciência da Decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo, como também, oferecer contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam,sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA ENDEREÇO: Rua Ver.
João Salviano Sobrinho, 245, centro, FERNANDO PEDROZA - RN - CEP: 59517-000 Angicos/RN, 19 de novembro de 2024.
JOSE RICARDO DA COSTA Servidor -
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801002-93.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por AES Brasil Energia S.A., Ventos de Santa Tereza Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Tereza 07 Energias Renováveis S.A., Ventos De Santa Tereza 10 Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Tereza 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Tereza 14 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Ricardo 03 Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Ricardo 10 Energias Renováveis S.A., devidamente qualificados, em desfavor do município de Fernando Pedroza/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é proprietária de 6 centrais eólicas situadas no município demandado, formando o complexo denominado “Cajuína B”.
Asseverou que houve a cobrança, a título de taxa de licença de localização para funcionamento, da quantia de R$ 2.350.639,63.
Sustentou a ausência de procedimento fiscal prévio, observância ao art. 202 do CTN, notificação de lançamento e prazo para apresentar defesa, o que implicaria na nulidade da constituição do crédito tributário.
Disse que o documento fiscal não indicou o fundamento legal da cobrança e não especificou a base de cálculo utilizada.
Declinou que foram recebidos termos de inscrição e certidão da dívida ativa no total de R$ 4.790.460,73.
Defendeu a inconstitucionalidade da taxa pela inclusão de áreas além das ocupadas pelos aerogeradores, anemométricas e subestações (plataformas, acesso, redes de média tensão e torres de linhas de transmissão), assim como sua desproporcionalidade relativamente ao custo da atividade fiscalizatória ante a comparação do valor da taxa com a arrecadação tributária de 2023 e o orçamento 2023 da secretaria local de administração e finanças.
Afirmou que “SPE Ventos de Santa Tereza” não possui empreendimentos no município.
Pontuou a discrepância da cobrança perante outros municípios e destacou a ausência de um limite máximo e o caráter confiscatório do tributo.
Ressaltou, ainda, que a multa foi cobrada em percentual acima do previsto em lei, cujo patamar estaria acima do estabelecido pela jurisprudência do STF.
Admitiu, por fim, que não efetuaram o pagamento do tributo, mas que contratou seguro-garantia para assegurar o pagamento.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a proibição de negar a emissão de alvará de licença e localização e de certidões eventualmente necessárias ao exercício da atividade econômica e suspensão dos créditos tributários ou, no caso de não acolhimento, a emissão de certidão positiva com efeito negativa e, no mérito, a invalidação dos termos de inscrição da dívida ativa ou, subsidiariamente, a redução da multa.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a parte ré alegou que houve notificação do lançamento e ausência de interposição de recurso administrativo.
Noticiou que, para fins do cálculo do tributo, se valeu das áreas úteis dos parques eólicos informadas pela própria parte autora ao tempo da obtenção da licença de construção.
Ponderou que o custo o valor da taxa é compatível com o valor total da atividade econômica explorada.
Por isso, pleiteou o indeferimento do pedido provisório. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente na proibição de negar a emissão de alvará de licença e localização e de certidões eventualmente necessárias ao exercício da atividade econômica e na suspensão dos créditos tributários ou, no caso de não acolhimento, na emissão de certidão positiva com efeito negativa, penso pelo deferimento parcial.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido provisório revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, o preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito.
Com efeito, embora tenham sido levantados outros argumentos, boa parte de cunho meramente formal e passível de sanação, o ponto central da presente demanda, e suficiente para os fins desta decisão de cognição sumária, é o princípio da legalidade tributária, pelo qual “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da CF).
Dentre as diversas implicações do princípio na seara tributária, destaca-se a necessidade de a lei conferir certeza e segurança jurídicas aos contribuintes, estabelecendo todos os aspectos relevantes da norma instituidora de tributo, cujo conteúdo também é vinculante ao fisco.
Sendo certo que a lei pode conter estruturas à parte, como anexos, planilhas e tabelas, é de se reconhecer, para os fins da certeza e segurança jurídicas, a extensão da força vinculante a tais estruturas quando utilizadas para detalhar, esclarecer ou complementar a norma.
Inclusive, é comum, no âmbito tributário, que anexos e tabelas pós-texto desempenhem uma função integrativa da norma tributária estabelecida pela respectiva lei, sendo exemplo o próprio diploma tributário da parte demandada, que, a respeito da base de cálculo da taxa impugnada, estabelece, em seu art. 177, que “a taxa será calculada anualmente, proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes no final desta Lei - Tabela I” (grifei).
Não há como negar, assim, que a tabela mencionada explicitamente no corpo da lei tem força vinculante.
Por outro lado, o STF tem entendido constitucional a área ocupada pelo “estabelecimento comercial” como base de cálculo da taxa de fiscalização, localização e funcionamento, o que decorre da lógica de que, quanto maior a área, maior a demanda pelo serviço de fiscalização e controle.
Nessa linha, Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência reiterada do STF é no sentido da legitimidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento cuja base de cálculo se vincula à área do imóvel. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual (STF, RE 658884 AgR/SP, julgado em 22/06/2018).
No entanto, não é toda a área do imóvel que deve servir como base de cálculo, mas apenas aquela parcela utilizada para o exercício da atividade econômica e que tenha sido delimitada, pela lei, como submetida ao poder de polícia.
Nessa linha, DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE LICENCIAMENTO, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - FATO GERADOR - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - METRAGEM DO IMÓVEL - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - ARTIGOS 14 E 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.016/1983 - EXTENSÃO DO IMÓVEL EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE FISCALIZADA - NULIDADE DO TAXA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - A jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento, tomando-se como base a área do imóvel, observada a relação existente com a atividade do poder de polícia sobre a qual recaia a fiscalização (Recurso Extraordinário n.º 658.884 Agravo Regimental, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, J. 22.06.2018, DJe 31.07.2018.) - Verificando-se que a Fazenda Pública Municipal procedeu à retificação da base de cálculo da taxa de localização e funcionamento, adequando-a à área em que efetivamente desempenhada a atividade submetida ao exercício do poder de polícia, impõe-se a procedência dos pedidos para serem anuladas as taxas anteriores à retificação administrativa, definidas com fundamento na metragem integral do imóvel (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.167012-4/001, julgado em 09/07/2024 – grifei).
A partir de tais lições, considerando que o brocardo de que “a lei não contém palavras inúteis” e tendo em vista que a tabela mencionada pelo art. 177 do CTM cita “Indústria de Energia Eólica (anemométrica, aerogerador, subestação)”, penso que a fiscalização deve ser dirigida às áreas ocupadas por anemométrica, aerogerador e subestação.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, penso que a cobrança indevida de tributo pode inviabilizar o exercício da atividade fundamental ao serviço público de fornecimento de energia elétrica por representar oneração significativa a uma operação já custosa, interferindo, até mesmo, no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Por fim, diante do porte da pessoa jurídica autora, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em eventual restabelecimento do tributo, aquela terá plenas condições de adimplir.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, sendo o caso de deferimento da suspensão de exigibilidade nos termos abaixo especificados.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a inicial e defiro parcialmente a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
Após a preclusão, a intimação da prefeitura municipal para proceder com diligência fiscal de revisão da área fiscalizada, levando em consideração aquela destinada a estação anemométrica, aerogerador e subestação e exclusivamente quanto aos empreendimentos que efetivamente se instalaram no município.
Deverá constar no expediente a advertência de que, durante a diligência ou enquanto não reformada a presente decisão, a exigibilidade do crédito tributário impugnado está suspensa e de que, procedida a revisão, eventual novo lançamento deverá observar os ditames legais, especialmente no que concerne à menção expressa ao prazo impugnativo na esfera administrativa no próprio documento fiscal. 2.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4.
Considerando que a demanda tem como objeto questão tributária, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 5.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I. (...).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:03
Decorrido prazo de Município de Fernando Pedroza/RN em 29/09/2024 16:00.
-
01/10/2024 11:37
Decorrido prazo de Município de Fernando Pedroza/RN em 29/09/2024 16:00.
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:49
Juntada de diligência
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26/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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