TJRN - 0814697-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLIETE MARIA DE ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARLIETE MARIA DE ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLIETE MARIA DE ARRUDA ADVOGADO(A): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLIETE MARIA DE ARRUDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Processo nº 0804440-73.2024.8.20.5129, deferiu pedido de medida liminar para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial para constituição em mora foi devolvida com a informação "não procurado", não tendo sido efetivamente recebida, o que tornaria irregular a comprovação da mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a extinção do processo de origem ante a ausência de comprovação válida da mora.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que foi proferida sentença em 11/11/2024 (ID. 135879999), julgando procedente o pedido autoral e consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da parte autora/agravada, evidenciando a perda superveniente do interesse recursal da agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto contra decisão anterior.
Com efeito, a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida, torna sem objeto o recurso que visava a reforma dessa mesma liminar, uma vez que a cognição sumária foi substituída por cognição exauriente.
Desse modo, revela-se que o intuito da Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença de mérito, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, reconhecida a prejudicialidade do recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLIETE MARIA DE ARRUDA
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21/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLIETE MARIA DE ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARLIETE MARIA DE ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLIETE MARIA DE ARRUDA Advogado(a): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLIETE MARIA DE ARRUDA ADVOGADO(A): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLIETE MARIA DE ARRUDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0804440-73.2024.8.20.5129, proposta por BANCO PAN S.A., deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nas razões de ID 27557575, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois não houve a devida constituição em mora, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
A agravante aduz que a notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou com a informação "não procurado", não sendo suficiente para caracterizar a mora do devedor.
Argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato e seu efetivo recebimento.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja tornada nula a liminar deferida e determinada a imediata devolução do mandado de busca e apreensão expedido.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo e sua imediata restituição.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo No que se refere aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à busca e apreensão do veículo, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Destarte, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor pode ser comprovada pela notificação extrajudicial, ou protesto do título, inclusive por edital, desde sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
No tocante à necessidade de notificação pessoal do devedor, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando a entrega de notificação extrajudicial em seu domicílio.
Nesse sentido, restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1.132, com fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, compulsando os autos verifico que consta Notificação Extrajudicial devidamente enviada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes litigantes (ID 130333246 dos autos originários), ainda que com aviso de recebimento assinalado como "não procurado".
Desta feita, infere-se que, sendo a notificação enviada no domicílio do devedor (no endereço informado no contrato celebrado entre as partes litigantes), perfectibilizada está a constituição em mora exigida pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse mesmo diapasão, veja-se julgados deste colegiado em situações análogas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1132/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE PERFAZ PELO MERO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815343-68.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/10/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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