TJRN - 0802977-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802977-94.2023.8.20.0000.
Agravante: Eugênio Sales Correia Nogueira.
Advogados: Dr.
Marcelo Bonifácio e Outros.
Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em petição Id 26825936, a parte agravante requer o cumprimento do acórdão exarado nos presentes autos, com a devida extinção da execução fiscal contra si proposta.
Trata-se, no entanto, de matéria que se refere à execução do julgado, sendo estranha para apreciação em segundo grau de jurisdição, cujo exaurimento já ocorreu com a certificação do trânsito pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 26825881 - Pág. 8).
Diante do exposto, comunique-se imediatamente ao Juízo a quo acerca do resultado do julgamento.
Após, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802977-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AGRAVADO: EUGÊNIO SALES CORREIA NOGUEIRA ADVOGADOS: MARCELO THE BONIFÁCIO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23206177) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802977-94.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: EUGÊNIO SALES CORREIA NOGUEIRA ADVOGADOS: MARCELO THE BONIFÁCIO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21443210) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20587138): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR OMISSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN C/C ART. 2°, § 5°, VI, DA LEI N° 6.830/80 (LEF).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, imprescindível que a inscrição e, consequentemente, a certidão, preencham os requisitos legalmente estabelecidos, notadamente aqueles insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, § 5°, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de nulidade e extinção da respectiva execução fiscal.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, §5º, VI, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 22037499. É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Com efeito, a recorrente sustenta haver violação à lei federal no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.
A esse respeito, colaciono ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF, ARE 1210637 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL.
Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (STF, ARE 1163974 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece do recurso se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação, portanto, incide a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 582537/SP, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802977-94.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802977-94.2023.8.20.0000 Polo ativo EUGENIO SALES CORREIA NOGUEIRA Advogado(s): MARCELO THE BONIFACIO, HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802977-94.2023.8.20.0000.
Agravante: Eugênio Sales Correia Nogueira.
Advogados: Dr.
Marcelo Bonifácio e Outros.
Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR OMISSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN C/C ART. 2°, § 5°, VI, DA LEI N° 6.830/80 (LEF).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, imprescindível que a inscrição e, consequentemente, a certidão, preencham os requisitos legalmente estabelecidos, notadamente aqueles insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, § 5°, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de nulidade e extinção da respectiva execução fiscal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eugênio Sales Correia Nogueira em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu pedido formulado em Exceção de Pré-Executividade (Execução Fiscal nº 0002587-52.2009.8.20.0129) oposta em face do Município de São Gonçalo do Amarante, sob o fundamento de que não haveria nenhuma nulidade na CDA que aparelha a inicial.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou em Primeiro Grau Execução Fiscal objetivando o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Salienta que apresentou Exceção de Pré-Executividade onde defendeu que a CDA não reunia os elementos mínimos previstos no Código Tributário Nacional para ser considerada válida, dentre os quais a referência ao processo administrativo que deu origem à dívida e o endereço do imóvel.
Com base na tese de que a certidão que ampara a Execução não está em conformidade com a legislação, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma que os efeitos da decisão agravada sejam sobrestados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, em face da irregularidade da execução, para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19574729).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do presente caso restringe-se à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a pretensão executória fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
De início, da percuciente análise da prova coletada aos autos, forçoso é convir que a decisão recorrida merece reparo. É que, a despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, imprescindível que a inscrição e, consequentemente, a certidão, preencham os requisitos legalmente estabelecidos, notadamente aqueles insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, § 5°, da Lei de Execução Fiscal.
Nesse pórtico, vale colacionar a literalidade do art. 2°, § 5° da LEF, com nossos destaques: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". (destaquei).
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a CDA que ampara a pretensão executiva (ID 18699337) não atende ao disposto no art. 2º, § 5°, da Lei n° 6.830/80, bem como ao disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, na medida em que, embora descrimine os impostos devidos (IPTU e a Taca de Limpeza) em cada exercício fiscal e especifique a forma como atualizado o saldo devedor, não faz referência ao processo administrativo que deu origem ao saldo executado.
Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka assim lecionam:“A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., 2009) Não se pode olvidar, ademais, que a ausência da indicação do processo administrativo que fundamenta a cobrança do tributo dificulta a defesa do contribuinte executado, cujo prejuízo é presumido, por não lhe permitir aferir a legalidade da aplicação dos encargos, de maneira que, por tal razão, torna-se forçoso o reconhecimento da nulidade da CDA em análise, afastando-se, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que é dotada.
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais acerca da indispensabilidade da informação, na CDA, do processo administrativo que deu origem ao saldo executado, salientando a nulidade dos títulos que não atendem ao citado requisito legal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA NÚMERO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1.
O art. 202, inc.
V, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a indicação do número do processo administrativo. 2.
A Certidão de Dívida Ativa não consta o número do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3.
Indispensável a informação na CDA acerca do processo administrativo que deu origem ao saldo executado. 4.
Reconhecida a nulidade da certidão de dívida, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 5.
Sentença modificada.
Embargos julgados procedentes.
Execução fiscal extinta.
Sucumbência invertida. 6.
Inaplicável a majoração na forma do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na instância ordinária em favor do apelante.
Precedente do STF.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*99-10 - Relator Desembargador Sergio Luiz Grassi Beck - 1ª Câmara Cível – j. em 24/04/2019 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TCDL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO E NUMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO ¿ DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO ¿ MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFERIR A VALIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA CDA VÍCIO DE LANÇAMENTO DECISÃO QUE SE REFORMA. É cabível a exceção de pré-executividade em casos excepcionais destinados a discutir a própria ineficácia ou nulidade do título a aparelhar a execução, quando as circunstâncias elencadas no art. 803 do CPC/15, forem evidentes.
Depreende-se que não consta na CDA o número do processo administrativo e do auto de infração, requisitos previstos no art. 2, § 5º, inciso VI, da Lei 6.830/80.
Precedentes jurisprudenciais.
Provimento do recurso para julgar extinta a execução fiscal.” (TJRJ - AI nº 00063126020188190000 – Relator Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos - j. em 06/06/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FUNDAMENTA PARTE DA COBRANÇA.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 202 E 203 DO CTN.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Apelações cíveis em face de sentença que, embora não tenha acolhido a alegação de nulidade da CDA, reconheceu a existência de irregularidades que não poderiam ser ignoradas, determinando que pagamento do débito se dê com base no valor apresentado na data do ajuizamento da execução fiscal, sem a incidência de qualquer acréscimo moratório ou multa. 2.
Embargante apela pretendendo o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.
Embargado pretende a declaração de validade integral da CDA, permitindo a cobrança com a incidência de multa e encargos moratórios. 3.
Provimento ao recurso da embargante e negativa de provimento ao recurso do embargado. 4.
CDA que não faz qualquer menção de que ali se está cobrando o IPTU de mais de um exercício fiscal, bem como qual a exata origem daquela cobrança. 5.
Não há, ainda, qualquer indicação de que a CDA foi emitida para cobrança de uma guia modificada em razão do processo administrativo. 6.
A legislação aplicável é clara no sentido de que a CDA deve conter, de forma obrigatória, a origem e natureza da dívida e, se for o caso, o número do Processo Administrativo, o que não ocorreu na hipótese.
Art. 2º, § 5º da LEF e Art. 202 do CTN. 7.
Dispõe o CTN, em seu art. 203, que a omissão ou erro de quaisquer dos requisitos obrigatórios da CDA são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 8.
Reforma da sentença para declarar a nulidade da CDA, julgar procedentes os embargos à execução fiscal e determinar a extinção da execução fiscal em apenso.
PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.” (TJRJ - AC nº 02190227720088190001 - Relatora Desembargadora Mônica de Farias Sardas – j. em 10/06/2020 – destaquei).
Outrossim, sendo certo que a regularidade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da Execução Fiscal, porquanto indispensável à propositura da ação (art. 6°, § 1°/LEF), inquestionável a inviabilidade da persecução fiscal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender pela existência de vícios insanáveis na CDA, nos termos do arts. 202 do CTN e art. 2º, §5º, VI da LEF. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802977-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 23:15
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO THE BONIFACIO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO THE BONIFACIO em 26/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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