TJRN - 0801915-48.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801915-48.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestação quanto a petição de ID 148219555, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar o respesctivo comprovante de pagamento ou impugnação, caso entenda pertinente.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801915-48.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 20 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801915-48.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de título de capitalização não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um título de capitalização não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência, inépcia e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o título de capitalização.
Pediu a improcedência (id. 136753604).
A autora apresentou réplica (id. 137879186).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, desnecessário o comprovante de residência atualizado ou em nome próprio para o julgamento do mérito.
Quanto à procuração, é cediço que procurações judiciais, em regra, não possuem prazo de validade. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do título de capitalização de forma válida; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do título de capitalização ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801915-48.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se se transcorreu o prazo para apresentação da contestação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024.
-
25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801915-48.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:25
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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