TJRN - 0872077-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872077-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELISANGELA SANTOS CORREA LEITE Demandado: P2P ENGENHARIA E ENERGIA RENOVAVEIS LTDA e outros SENTENÇA ELISANGELA SANTOS CORREA LEITE por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REITEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVOLVER QUANTIA RECEBIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR em face de P2PAYER TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e GERLANE NILDA LOPES todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID.
Num. 134533125 determinando a comprovação dos requisitos do benefício da justiça gratuita.
Em petição de ID.
Num. 135224423 a parte demandante pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a sua desistência. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, constata-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, eis defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Após o trânsito, arquive-se.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/10/2024 13:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872077-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA SANTOS CORREA LEITE Réu: P2P ENGENHARIA E ENERGIA RENOVAVEIS LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorridos os prazos mencionados, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 23:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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