TJRN - 0830870-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:42
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
19/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA DAVI JOSÉ ALVES CABRAL ingressou com Ação de Exibição de Documentos em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA E OUTRO, solicitando a exibição de exames, prontuário e demais documentos que estão no Hospital da Unimed.
O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados.
Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide.
O Ministério Público apresentou o seu parecer final. É o relatório.
Decido.
As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, verifico que os exames e prontuários não foram entregues ao autor no momento correto.
Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido os exames e prontuário, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de entregar os exames e prontuários que estão no Hospital da Unimed Natal, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399,II, do Código de Processo Civil.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente.
Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa.
Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Acaso tenha ajuizado ação revisional, a parte autora providencie a juntada do contrato aos autos da revisional no prazo de dez dias a contar da publicação desta sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 04:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 09:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: D.
J.
A.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a petição de ID 103800715, verifico que a defesa apresentada anteriormente se aproveita para todas as partes demandadas.
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: D.
J.
A.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 103706492, renove-se a citação da Unimed Natal Serviços Hospitalares LTDA, no endereço indicado na petição inicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: D.
J.
A.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: D.
J.
A.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc… Vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 05:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830870-92.2023.8.20.5001 Autor: D.
J.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Demandadas: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NATAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102918015XXX), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 06 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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