TJRN - 0800745-49.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/08/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2020.8.20.5001 Agravante:C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO Agravado: ADALBERTO MATOS DE SOUZA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ADALBERTO MATOS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ADALBERTO MATOS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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11/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO ADVOGADA: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA EMBARGADO: ADALBERTO MATOS DE SOUZA, BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Embargos de Declaração opostos por C.N.H. – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por ADALBERTO MATOS DE SOUZA e BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA, para reformar a sentença de origem e determinar que a devolução das parcelas pagas ocorra de forma imediata e integral, afastando-se a cláusula de parcelamento invocada pela cooperativa.
A embargante sustenta a existência de dois vícios no julgado: (i) contradição, por aplicar a Súmula 543/STJ, que trata de resolução contratual, quando a sentença originária reconheceu a resilição do contrato por iniciativa dos consumidores; (ii) omissão, por não enfrentar o teor do art. 473 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de devolução não imediata em casos de cooperativas habitacionais, com fundamento na Lei 11.795/2008.
Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 577/STJ e na Súmula 543/STJ, os quais, ainda que oriundos de hipóteses de resolução contratual, se aplicam por analogia à resilição nos casos de relações de consumo envolvendo cooperativas que atuam como fornecedoras de imóveis. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No caso vertente, a embargante alega contradição pelo fato de ter sido aplicada à hipótese a Súmula 543 do STJ, a qual dispõe sobre resolução de contrato, enquanto a sentença recorrida declarou a resilição contratual.
Contudo, não há contradição a ser sanada.
Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a resilição, é certo que o contrato celebrado entre as partes ostenta natureza de promessa de compra e venda de imóvel, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de desistência por parte do consumidor, a jurisprudência pátria tem entendido pela aplicação analógica dos precedentes fixados em sede de recursos repetitivos (Tema 577/STJ) e da Súmula 543/STJ, mormente quando verificada cláusula abusiva de devolução parcelada dos valores pagos.
Ademais, no que concerne à alegada omissão, igualmente não merece acolhida, porquanto a decisão enfrentou a matéria relevante, expressamente reconhecendo que, ainda em se tratando de cooperativa habitacional, não se pode afastar a incidência do CDC quando evidenciada relação de consumo, como nos autos.
Nesse sentido, não há omissão a ser sanada quanto à aplicação da Lei 11.795/08 e do art. 473 do Código Civil, na medida em que a decisão fundamentou-se nos preceitos consumeristas aplicáveis.
O que se percebe, em verdade, é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C.N.H. – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de EMBARGANTE: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO e não-provido
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31/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADALBERTO MATOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2020.8.20.5001 APELANTE: ADALBERTO MATOS DE SOUZA, BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI APELADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO ADVOGADA: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por ADALBERTO MATOS DE SOUZA e BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0800745-49.2020.8.20.5001, assim concluiu (Id 25837541): “Diante o exposto, após apreciar seu mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, em razão do que: i) DECLARO a resilição do contrato firmado, por iniciativa da parte postulante e CONDENO a ré a devolver, no prazo fixado em contrato, aos autores o percentual de 90% (noventa por cento) do valor por eles pago, diante da validade da cláusula penal de 10% (dez por cento) como multa, abatidos o montante já pago pela cooperativa ré de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos); ii) DECLARO, ainda, abusiva a elevação do patamar da cláusula penal para 20% (vinte por cento) em caso de ingresso judicial da resilição (cláusula 4.23) e DECLARO abusiva a cobrança pela parte requerida de despesas contratuais e administrativas no valor contratual de 6.330,91 (seis mil, trezentos e trinta reais e noventa e um centavos), cf.
ANEXO I, letra “H” (cláusula 4.22).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a cooperativa ré a pagar 60 % (sessenta por cento) dos honorários advocatícios ao (à) advogado (a) do autor.
Por outro lado, CONDENO a parte autora a pagar 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios ao (à) advogado (a) da parte ré, mas quanto à obrigação do postulante, SUSPENDO a cobrança na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (beneficiário da justiça gratuita).
Custas na mesma proporção.
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob as balizas do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Para a restituição: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do desembolso e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (TEMA REPETITIVO n. 1.002 do STJ).
Para os honorários advocatícios sucumbenciais, CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil)”.
Os apelantes sustentam que a decisão de primeiro grau violou a Súmula 543 do STJ, pois determinou a devolução de forma parcelada, quando a jurisprudência consolidada estabelece a imediata restituição das parcelas pagas, ainda que de forma parcial.
Requerem, ao final, a reforma da sentença “PARA CONDENAR A APELADA A FAZER ESSA RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA, e não parcelada”, devolvendo-se, assim, “o percentual de 90% (noventa por cento) do valor por eles pago, deduzindo-se daí tão somente o montante já pago pela Apelada de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos)”.
Em consequência, pugnam pela modificação do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da cláusula contratual que prevê a devolução parcelada, tendo em vista a natureza de cooperativa habitacional, que depende da contribuição dos associados para a viabilidade dos empreendimentos.
Argumenta que a decisão de primeiro grau observou os preceitos legais aplicáveis às cooperativas, não havendo abusividade na cláusula de parcelamento.
Dessa forma, pede o desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas pelos consumidores e à legalidade do parcelamento imposto pela cooperativa.
Inicialmente, é oportuno registrar que a relação entre os recorrentes e a recorrida se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme é pacífico na jurisprudência, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à cooperativa.
A Súmula 543 do STJ estabelece que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 577) também reforça a abusividade da previsão de devolução parcelada das quantias pagas, independentemente de culpa pelo distrato.
Destaca-se, a propósito, a tese fixada quando do julgamento deste tema: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Sobre o tema, cita-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA COMPRADORA C/C RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA PAGA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A RESTITUIÇÃO DE 70% DO VALOR PAGO PELA AUTORA, EM PARCELA ÚNICA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA.
DEVOLUÇÃO ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.300.418/SC, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 577) E O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL EM FAVOR DOS AGRAVANTES.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802837-02.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2019, PUBLICADO em 06/11/2019) Direito do Consumidor.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Resolução.
Restituição das parcelas pagas.
Decisão em consonância com o tema 577 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições relativas à devolução de valores pagos pelo consumidor em caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
Ao julgar o tema 577, o E.
STJ assim decidiu: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre a forma de restituição dos valores despendidos, ante as peculiaridades do caso concreto. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10025137720218260586 São Roque, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 08/11/2024) Diante desse contexto, a sentença recorrida merece reforma parcial para determinar a imediata restituição do percentual de 90% (noventa por cento) do valor pago pelos apelantes, abatidos o montante já pago pela cooperativa ré de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
No que tange à tese defensiva de que a cooperativa possui natureza distinta de uma construtora e que o parcelamento da devolução decorre da forma de organização da sociedade cooperativa, destaco que, ainda que seja reconhecida a especificidade do modelo cooperativo, a jurisprudência é firme no sentido de que tal caracterização não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, sobretudo quando se constata uma cláusula contratual abusiva que impõe excessivo ônus ao cooperado.
A propósito, destaca-se: Apelação cível.
Ação de adjudicação compulsória que pretende a outorga da escritura e declaração de inexigibilidade de débitos.
Sentença de procedência.
Recurso das rés cooperativas habitacionais.
Termo de adesão ao quadro cooperativo que na verdade se trata de compromisso de compra e venda de imóvel.
Ausência do espírito associativo das cooperativas tradicionais.
Pessoas jurídicas que atuam como construtoras.
Natureza de contrato de compra e venda de imóvel.
Submissão ao CDC (súmula 602 do STJ).
Contrato firmado em 1988, posse concedida em 2003.
Quitação inequívoca.
Impossibilidade de cobrança de resíduo não mesurado no contrato, que afeta o preço, elemento essencial do contrato, sem o consentimento do comprador.
Cláusula abusiva.
Inteligência do artigo 51, IV, do CDC.
Inexigibilidade de qualquer outra parcela.
Quitação do preço reconhecida.
Condenação na obrigação de fazer de outorga de escritura pública, valendo a sentença como declaração de vontade.
Sentença mantida, com majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007073-86.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar que a devolução das parcelas pagas pelos recorrentes ocorra de forma imediata e integral, sem parcelamento.
Diante da reforma da sentença, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Mantém-se, no mais, a sentença proferida em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:58
Provimento por decisão monocrática
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28/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:44
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800745-49.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTES: ADALBERTO MATOS DE SOUZA e BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI APELADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27659291 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:17
Recebidos os autos.
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23/10/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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22/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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