TJRN - 0856448-33.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856448-33.2018.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO LEAO VILA e outros Advogado(s): MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA Polo passivo MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUC?ES SPE LTDA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO EM RECURSO INSTRUMENTAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
ARGUMENTOS RECURSAIS DEDUZIDOS NAS APELAÇÕES PELA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA QUE DEVEM SER AFASTADOS.
EVENTUAIS INSATISFAÇÕES ENTRE A INCORPORADORA E O BANCO FINANCIADOR QUE DEVEM SER PATROCINADAS EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR MENCIONADAS RESPONSABILIDADES AO CONSUMIDOR PREJUDICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença apelada em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCÕES SPE LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0856448-33.2018.8.20.5001, proposta por Maria da Conceição Leão Vila e outro, julgou procedente em parte, “determinando, em definitivo, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel mencionado na exordial e a condenação dos réus MD RN Abel Pereira Construções Ltda. e Banco do Brasil S.A. a pagarem aos autores, de forma solidária e a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo IGPM, a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida a restituir os autores o valor de R$ 1.024,73 (um mil, vinte e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente à soma dos valores pagos a mais quanto ao IPTU, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária, pelo IGPM e ainda de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da citação.” Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC) Aduz o BANCO DO BRASIL SA (id 18556623), defende ser parte ilegítima para figurar na lide, a falta de pressupostos para concessão da tutela de urgência, a revogação da gratuidade, a validade a hipoteca e inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, inexistência de dano moral e nexo de causalidade, assim como a redução deste, além do prequestionamento de súmulas e dispositivos.
Finalmente, requer o provimento do recurso.
Já a MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA também apela (id 18556637) defendendo a não violação da Súmula 308 do STJ argumentando que o imóvel não foi adquirido pelo SFH, bem como a ausência de ato ilícito que impossibilita a indenização por danos morais e nexo de causalidade.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão (id 18556648 - Pág. 1 Pág.
Total – 632) Instada a se manifestar, a douta 8ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (id 18663687). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a analisa-los em conjunto em razão dos princípios da celeridade e economia processual.
De proêmio, observo que não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ).
Nesse contexto, em que pese as teses recursais do BANCO DO BRASIL e da MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA sustentarem distinção e inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, não resta dúvida que referido verbete visa proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Neste sentido, devo ressaltar que esta 3ª Câmara Cível já enfrentou referida questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809771-68.2022.8.20.0000, já transitado em julgado, o qual restou assim ementado.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802236-93.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 09/09/2019) Ou seja, a insurgência dos apelantes com a aplicação da Súmula 308 do STJ, ao caso concreto, não guarda coerência com a respectiva inércia que resultou no trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, (certidão - id 4823317 - Pág. 1 Pág.
Total – 402 – AI 0809771-68.2022.8.20.0000).
Desse modo, como já assentado por este Colegiado, há que se levar em consideração a boa-fé objetiva do consumidor/adquirente, uma vez que se presume que aquele adquiriu o bem e pagou pontualmente as suas parcelas à incorporadora, conforme estabelecido contratualmente como condição para liberação da hipoteca sobre o bem.
Logo, demonstrada a boa-fé do adquirente, que cumpriu com os termos da sua obrigação, não poderá ser responsabilizado pela conduta da incorporadora ou do banco - agente financiador, quanto à liberação da hipoteca existente sobre o imóvel.
Em outras palavras, se a Incorporadora ou o Banco financiador entendem que a responsabilidade é do outro, devem buscar regressar contra quem entende de direito.
O que não parece razoável é a tentativa de se eximir da responsabilidade que possuem, não se concebendo a pretensão sustentada nos apelos no sentido de penalizar indevidamente a parte autora, ora apelada, em benefício próprio.
Por outro lado, convém destacar que da análise do teor da mencionada Súmula, verifica-se que a boa-fé objetiva também envolve ordem pública, pois, caso contrário, não seria possível a restrição do direito real.
Nesse linha de entendimento, cito precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
In verbis: "CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA.
BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA.
LIBERAÇÃO.
SÚMULA N. 308-STJ.
I.
Omissis.
II. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ).
III.
Recurso especial não conhecido." (REsp 805.818/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 26.04.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS.
QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ac nº 2013.018448-5.
Julgado pela 3ª CC.
Relator: Juíza Tereza Maia (convocada).
Julgado em 28.01.2014.
Com efeito, o consumidor que pagou integralmente o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não pode ser prejudicado, ante a impossibilidade de ter o bem registrado em seu nome, em função de possível desavença entre a incorporadora e instituição financeira que tenha injetado recursos na construção do empreendimento.
Outrossim, forçoso concluir que restou acertada a sentença recorrida ao determinar que o recorrente proceda a baixa da hipoteca do imóvel controvertido.
Desse modo, a par dos presentes fundamentos, as teses sustentadas por ambos os recorrentes não encontram amparo na prova dos autos, nem tampouco estão apoiadas em argumentos capazes de produzir qualquer modificação na sentença recorrida.
Quanto à condenação solidária ao pagamento de danos morais, igualmente não há como prosperar os argumentos recursais deduzidos pela sua inexistência, uma vez que configurado o nexo de causalidade entre as condutas praticadas entre os apelantes em desfavor do consumidor/prejudicado, assim como as consequências na sua esfera extrapatrimonial que foram muito além do campo do mero aborrecimento, sendo certo ainda que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela coerência com os patamares adotados por esta Corte de Justiça em situações semelhantes, não merecendo, portanto, qualquer retoque também em relação ao quantum, sobretudo quando a condenação ocorreu de forma solidária, o que representa um impacto bem menor para cada um dos apelantes, não havendo que se falar em redução da condenação.
No que tange ao pedido de revogação da justiça gratuita e ilegitimidade de parte, pela breve leitura do caderno processual é possível observar o recolhimento das custas pela parte autora (id 18555809 - Pág. 1 Pág.
Total – 57), assim como os bem laçados fundamentos da sentença pela rejeição do argumento de ilegitimidade de parte, razão pela qual igualmente não merecem prosperar argumentos recursais deduzidos neste sentido.
Finalmente, quanto ao prequestionamento genérico, é cedido que o Julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais descritos pelas partes para que seja ofertada correta e adequadamente a prestação jurisdicional, como o foi no caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856448-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
17/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
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10/03/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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