TJRN - 0840916-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840916-14.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo ENOCK ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível n° 0840916-14.2021.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422-A) Apelado: Enock Araújo da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO QUE CONSTAM NOS DOCUMENTOS JÁ COLACIONADOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840916-14.2021.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Enock Araújo da Silva, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pela concessão do efeito ativo ao apelo, haja vista a possibilidade de depreciação, ocultação ou transferência para terceiro do veículo objeto do litígio, que se encontra na posse do apelado.
No mérito, alega que o Juízo a quo equivocou-se ao extinguir o feito pela ausência de informações que já constam nos autos, a saber, número da placa e do renavam do bem móvel a ser apreendido, consoante comprovante anexado ao Id. 21424976.
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, entendo necessário registrar que não há como ser conhecido o pedido de concessão imediata da liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo recorrente em sede recursal, ante a impossibilidade de supressão de instância.
Busca o apelante, consoante relatado, que seja reformada a sentença hostilizada, que indeferiu a petição inicial por ausência de informações necessárias à identificação do veículo discutido nos autos.
Sobre o tema, é cediço que o artigo 319 do Código de Processo Civil aponta os requisitos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados para o seu regular conhecimento em juízo, dispondo, ainda, o artigo 320 do mesmo diploma que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
In casu, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, máxime ao se considerar que as informações solicitadas pelo magistrado a quo, atinentes à placa e ao renavam da motocicleta em litígio, estão disponibilizadas no documento de ID Num. 21424976, que instruiu a exordial.
Sendo assim, como bem consignado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID Num. 21516893, "(...) tanto o despacho que determina a emenda da petição inicial quanto a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito pela suposta ausência dos referidos dados são insubsistentes".
Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões, uma vez presentes as condições da ação no caso em análise, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença sob vergasta, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840916-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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